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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-78.2017.8.07.0000 DF XXXXX-78.2017.8.07.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

ROMULO DE ARAUJO MENDES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07133037820178070000_e58ab.pdf
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Ementa

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: XXXXX-78.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTACAMENTO DE MONTANTE DA DÍVIDA PRINCIPAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF. OFENSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações nº. 26.243 e 26.241, de Relatoria dos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, respectivamente, a Súmula Vinculante nº. 47 não deve ser aplicada aos honorários contratuais, restringindo-se tão somente aos honorários advocatícios de sucumbência.
2. Inexiste ofensa ao enunciado de Súmula Vinculante nº. 47 do STF na decisão que vincula o destaque dos honorários contratuais apenas ao momento do recebimento do precatório pelo jurisdicionado, o que não representa violação ao caráter autônomo e alimentar dos honorários.
3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Acórdão

CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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