ABONO COMPLEMENTAÇÃO. VALE. REAJUSTE. O beneficiário do abono complementação pago pela VALE deve ter seu benefício reajustado com base nos critérios estabelecidos pelas Resoluções 05/87 e 7/89 da CVRD, vigentes à época, os quais prescreviam que tais reajustes deveriam observar os mesmos índices definidos pelo INSS (antes INPS), quando maiores que o IGP ou IPC. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em face da r. sentença de fls.1338-1353, integrada pela decisão de fls. 1849-1852 , oriundas da 11ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, da lavra do Exma. Magistrado Ricardo Menezes Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Razões recursais da reclamada - fls. 1857-1984. Custas e depósito recursal - fls. 1985-1989. Contrarrazões dos reclamantes - fls. 1992- 2008. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do artigo 92 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Conheço parcialmente do recurso interposto pela reclamada, d ele não conheço no que concerne ao tópico "RECLAMANTE CARLOS SOARES - PENSIONISTA: MARIA DA PENHA SOARES" e às demais matérias atinentes ao Espólio de Luiz Antônio Miranda e de Maria da Penha Soares , representados por Adriana Aparecida Miranda e Carlos Soares Filho, respectivamente, por falta de interesse recursal, visto que a sentença a quo indeferiu os pedidos por eles formulados. Vejamos: "(...) A partir da redação do dispositivo acima, compreendo que o espólio não tem direito à pensão por morte do complemento de aposentadoria concedido pela Valia e por conseguinte, também não lhe é extensivo o"abono complementação". (...) Assim, rejeito os pedidos em relação aos Espólios de Luiz Antônio Miranda e Maria da Penha Soares". Conheço dos demais tópicos do recurso interposto pela reclamada, pois observados os pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade 2.2 PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RECLAMADA 2.2.1 NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEIO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Segundo a reclamada houve negativa de prestação jurisdicional, devendo a sentença ser considerada nula. Afirma que as matérias questionadas em sede de embargos de declaração não foram esclarecidas pelo Magistrado. Segundo a reclamada, o não enfrentamento das questões debatidas afronta ao art. 93 , IX da CF . Pois bem. De plano, vale destacar que o juiz, quando da prolação de suas decisões, não está adstrito a enfrentar todos os fundamentos deduzidos pelas partes. Portanto, basta que o magistrado fundamente devidamente sua decisão, motivando-a com base nos fatos e provas constantes dos autos, bem como nos dispositivos legais que entender pertinente ao caso concreto, o que foi efetuado. No caso em cotejo, o juízo a quo proferiu sentença que conheceu e acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela reclamada, sanando as eventuais omissões apontadas em sua peça (fls. 1372-1848). Desse modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Não se pode olvidar que, ante a amplitude e profundidade da devolutividade recursal, toda e qualquer questão de fato e de direito, tratada em razões recursais, será devolvida à apreciação do Tribunal, que a reapreciará integralmente, em razão do disposto nos art. 1.013, caput, §§ 1º e 2º, do CPC/15 . Outrossim, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, insculpido na condição de direito fundamental ( CF , art. 5º , LXXVIII ), determinar o retorno dos autos à primeira instância (em sendo possível a realização dos ajustes por esta Corte) configuraria evidente retrocesso na marcha processual e prejuízo às partes. Rejeito a preliminar. 2.2.2 PRESCRIÇÃO TOTAL QUINQUENAL E BIENAL Segundo a reclamada, a sentença de origem merece ser reformada, uma vez que rejeitou a prescrição total arguida pela empresa, decidindo por acolher apenas a prescrição parcial, quanto as parcelas anteriores a 30/06/2012. A Vale sustenta a aplicação da prescrição total à hipótese dos autos, argumentando que as lesões apontadas na inicial tem com fato gerador as Resoluções dos anos 80 e 90, não se tratando de obrigação legal. Aduz que o pagamento da renda suplementar, chamado abono complementação, somente se deu a partir da dispensa dos reclamantes, já desligados há mais de 20 anos da empresa reclamada. Assevera que a causa de pedir dos autos está fundada em resoluções vigentes até a década de 90, inexistindo previsão legal para fundamentar a pretensão obreira, razão pela qual deve ser aplicada a prescrição total ao caso. Colaciona jurisprudência. Não tem razão, contudo. O pleito do reclamante é de aplicação de percentual de correção do benefício do abono complementação não observado pela reclamada, dessa forma, somente há que se falar em prescrição parcial e não total, tratando-se de parcelas de trato sucessivo. Além disso, tratando-se de parcela com característica de complementação de aposentadoria, aplica-se a Súmula nº 327 do TST, no sentido de, em regra, aplicar-se a prescrição parcial e não total à pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria. Nego provimento. 2.2.3 COISA JULGADA. RECLAMANTE SEVERINO SOUZA DOS SANTOS. Insurge-se o recorrente em face da r. sentença que não declarou coisa julgada sobre a causa de pedir e os pedidos formulados pelo reclamante Severino Souza dos Santos. Aduz que o objeto da presente reclamação trabalhista é idêntico ao postulado pelo reclamante nos autos nº XXXXX-39.2009.5.17.0014 . Assim, aponta que já houve a quitação das verbas deferidas, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 337 , incisos VI e VII c/c o artigo 485 , inciso V do CPC . Subsidiariamente, se não reconhecida a coisa julgada, requer que seja efetuada, em liquidação de sentença, a dedução das diferenças pagas no processo supracitado. Sem razão, contudo. De saída, extrai-se da reclamação trabalhista supracitada, sob o nº XXXXX-39.2009.5.17.0014 , que o pedido do reclamante se baseou nas diferenças apuradas em virtude do reajuste do abono complementação,