TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-95.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ELISIA CRISTINA JACYNTHO BELEBONI Advogado do (a) APELANTE: FABIO ALEXANDRE LINDEN DA SILVA - SP333394-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DESCARACTERIZADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - MEI. RECOLHIMENTO DE ACORDO COM A NORMA TRIBUTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. ESFERA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 2.Requisitos de qualidade de segurado e carência preenchidos. O recolhimento das contribuições de Microempreendedor Individual submete-se a regramento próprio, previsto na Lei Complementar 123 /2006. Não caracterizado o recolhimento extemporâneo. 3.Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária. 4. Constatada a existência de incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, de rigor a concessão do auxílio-doença. 5.Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça. 6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. 7.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8.Apelação da parte autora provida.