Destarte, não há que se falar em necessidade de o magistrado se manifestar acerca da informação do perito sobre o início dos trabalhos e entrega do laudo em 10 (dez) dias, tampouco não prospera a tese de que o juízo deveria aguardar a juntada da referida prova, visto que a embargante deixou de recolher os honorários periciais, precluindo o direito a prova.No tocante à alegação de que o prazo para comprovação do depósito dos honorários periciais é dilatório e não peremptório, razão assiste a embargante.Contudo, o comprovante de recolhimento dos honorários periciais deveriam ter vindo aos autos antes da prolação da sentença, o que não ocorreu.A propósito: TJSC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU/EXEQUENTE. INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU A PRECLUSÃO E MANTEVE A DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA A APURAÇÃO DOS HAVERES DECORRENTES DE EXCLUSÃO DE SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DA PRECLUSÃO. PRAZO JUDICIAL E DILATÓRIO PARA O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. FASE PROCESSUAL QUE PERMITE A REALIZAÇÃO DO ATO EM OUTRA OPORTUNIDADE. RECURSO DESPROVIDO. […] 2. Assim, se o depósito dos honorários periciais foi realizado quando já esgotado o prazo concedido para tanto, mas antes que o processo tivesse curso, deve-se aproveitá-lo como bom, afastando-se a declaração de preclusão e determinando-se a realização da prova. 3. Agravo de instrumento provido (TJSC - AI: XXXXX Lages XXXXX-8, Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 14/05/2013, Quarta Câmara de Direito Comercial) [g .n.] Compulsando os autos, não se extrai qualquer pedido da parte no sentido de dilatar o prazo para comprovação do recolhimento dos honorários, apenas sua desídia em cumprir a determinação de recolhimento dos honorários periciais no prazo concedido.De igual modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que a ausência de recolhimento dos honorários periciais, pela parte que requereu a prova, descaracteriza a prejudicial.Nesse diapasão: TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DA PROVA PERICIAL POR FALTA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO "EXPERT". INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Cerceamento de defesa descaracterizado, eis que não comprovado o pagamento dos honorários periciais dentro do prazo fixado para depósito. Desnecessidade de nova intimação da parte, que tinha pleno conhecimento da providência que lhe incumbia, bem como das consequências da sua inércia. Precedentes. Recurso desprovido. (TJRJ - AI: XXXXX20218190000 , Relator: Des (a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 07/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) [g.n.] TJGO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADES DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE REVISÃO DAS MEDIÇÕES E RESPECTIVAS CONTAS. PRAZO FIXADO PARA RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. […] 2. Opera-se a preclusão da produção de prova pericial, se o interessado, no prazo fixado pelo magistrado singular, deixar de providenciar o pagamento dos honorários periciais. 3. Não há que falar em cerceamento de defesa pela supressão de prova pericial, se a ausência dessa prova ocorreu por desídia de quem a solicitou. […] 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – Apelação XXXXX20128090051 , Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 31/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/05/2019) [g .n.] Acerca da omissão quanto à alegação de enriquecimento sem causa, depreende-se dos autos que a prova quanto ao valor efetivamente devido estava ao alcance da embargante, que deveria apenas comprovar o recolhimento dos honorários periciais para sua realização e aproveitamento nos autos.Contudo, optou por deixar de cumprir o comando judicial, no prazo assinalado, devendo suportar as consequências de sua inércia.Com efeito, vige em nosso ordenamento jurídico a vedação ao comportamento contraditório, de modo que não poderia a embargante deixar de suportar os honorários periciais, ônus que lhe cabia e, agora, alegar enriquecimento ilícito.Consigne-se, por derradeiro, que não se pode eternizar o processo, sendo imperiosa a aplicação das normas processuais que têm por objetivo o tratamento equânime das partes em litígio e a observação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação.À luz do exposto, conheço dos embargos de declaração para integrar o acórdão nos termos da fundamentação, contudo, mantenho inalterada a conclusão do julgado.É como voto. EMENTAEmbargos de declaração em ação rescisória. Omissão. Acolhimento para integrar o acórdão. Manutenção da conclusão do julgado.Verificada a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil , devem ser acolhidos os embargos de declaração a fim de integrar o acórdão. AÇÃO RESCISÓRIA, Processo nº 0805154-79.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/08/2023