TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20188040001 Manaus
APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE MULTA POR ABANDO DE PROCESSO – ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INVIABILIDADE – ABANDONO NÃO VERIFICADO - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA APURAR EVENTUAL FALTA ADMINISTRATIVA DO ADVOGADO - CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PELO JUIZ DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. I - A Apelante requer preliminarmente, a aplicação da multa ao advogado constituído pela apelante, por suposto abandono do processo com supedâneo no artigo 265 do Código de Processo Penal . II - Noto que o advogado atuou durante a audiência de custódia do Apelante às fls. 67/71, realizou Defesa Prévia à fl. 153, e, ainda, apresentou Memoriais à fl. 505/517. Desta maneira, considerando o desempenho ativo do patrono na defesa da Ré durante o processo, entendo que a não atuação em um único ato processual não é capaz de atrair a aplicação da multa por abandado de processo, por ser medida completamente desproporcional quando analisados os pormenores fáticos do caso em testilha. III - Reputo razoável a expedição de Ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB/AM) para, sendo o caso, apurar eventual infração administrativa imputável ao advogado, já que esta análise não compete ao Poder Judiciário. IV - Analisando os autos, verifico que em audiência de custódia, a defesa requereu a concessão da liberdade provisória, conforme registro Audiovisual, tendo o magistrado de primeiro grau convertido a prisão preventiva em prisão domiciliar, cujo alvará de soltura fora expedido em 03 de maio de 2019, de acordo com à fl. 194 e, posteriormente firmado o Termo de Compromisso à fl. 205. Destaco trecho da audiência de custódia, onde menciona acerca da prisão domiciliar. V - Concedido o benefício em favor da Apelante, resta prejudicado o objeto do presente recurso, eis que inócuo seu processamento, tendo em conta que não mais existem razões que o fundamentaram, já que a decisão combatida não mais subsiste, tendo o atual pleito sido devidamente concedido perante o Juízo primevo. VI – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para acolher a tese preliminar no tocante ao pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Amazonas (OAB/AM) e, no Mérito, JULGO PREJUDICADO o objeto quanto à concessão da prisão domiciliar, ante a perda do objeto, nos moldes do art. 932 , III , do Código de Processo Civil e art. 61, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.