TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047013 PR XXXXX-37.2020.4.04.7013
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20 /1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25 , II , 52 , 53 da Lei 8.213 /91 e 201 , § 7º , I , da Constituição Federal ), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios , para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.