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Jurisprudência que cita Pls nº. 251/10

  • TJ-GO - XXXXX20198090092

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DIGITAL. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS CORRETAMENTE FIXADOS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto por Urpay Brasil Tecnologia e Pagamento em razão de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Jaraguá/GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ora Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 1.000,00) e materiais (R$ 251,00). 2. Em apertada síntese dos autos, alega o demandante que é comerciante, possuindo uma conta digital junto à plataforma da Requerida (Urpay) para realizar pagamentos, recebimentos de valores e outras negociações em geral. Narra que teve sua conta hackeada por terceiro fraudador em 30 de maio de 2019, causando-lhe um prejuízo material no valor de R$ 251,10 (duzentos e cinquenta e um reais e dez centavos). Informa que, ao solicitar o bloqueio da operação fraudulenta junto à Reclamada, em 31 de maio de 2019, deparou-se com o bloqueio também de sua conta Urpay, fato que lhe impossibilitou receber o pagamento de diversas vendas realizadas a outros clientes, sendo necessária a propositura da presente ação para resolução do impasse. 3. A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ? Lei 8.078 /90 à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC . Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Recorrente, uma vez que a aferição de sua responsabilidade é matéria de mérito, que será oportunamente analisada. 4. Insta salientar, por oportuno, que a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (art. 14 , caput, do CDC ), somente podendo ser afastada quando provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 , § 3º , I e II , do CDC ). 5. A Teoria do Risco do Negócio ou Atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor , devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela empresa, não podendo ser transferido a terceiros. 6. A situação narrada nos autos enquadra-se na hipótese de fortuito interno, estritamente relacionada aos procedimentos desenvolvidos pela parte Reclamada, uma vez que restou cabalmente demonstrado que a plataforma digital do Autor foi invadida por terceiro fraudador (e-mails e Boletim de Ocorrência colacionados no evento 01 ? arquivos 04 e 05). Nesse contexto, sua responsabilidade é manifesta, uma vez que lhe competia a prestação de serviços seguros e eficientes, devendo arcar com os danos decorrentes de eventual falha ou deficiência. 7. Destaca-se, ainda, que mesmo após a solicitação de bloqueio da operação desconhecida pelo autor ? TED na conta-corrente de terceiro no valor de R$ 251,10 (duzentos e cinquenta e um reais e dez centavos) ? a empresa Recorrente não tomou nenhuma providência que estava em seu alcance, tendo, inclusive, bloqueado a plataforma digital do Recorrido. 8. Assim, torna-se indiscutível a responsabilidade da Reclamada e o dever de indenizar a parte Reclamante pelos danos morais causados. 9. Os transtornos ocasionados ao Autor se distinguem dos meros aborrecimentos habituais, importando em violação aos direitos integrantes da personalidade, sendo pertinente a condenação imposta a título de danos morais, que deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, visando desestimular novas práticas lesivas e prevenir o enriquecimento ilícito, sendo razoável e proporcional aos fatos narrados na demanda. 10. Levando-se em consideração o interesse jurídico lesado (grupo de casos) e, sopesando o valor indenizatório face às peculiaridades do caso concreto com base nas suas circunstâncias objetivas, tem-se que o montante da indenização arbitrado na sentença de primeiro grau, R$ 1.000,00 (hum mil reais), mostra-se razoável e adequado, sendo impositiva a sua manutenção. 11. Dano material corretamente fixado pelo magistrado sentenciante, em conformidade com o efetivo prejuízo demonstrado pela parte promovente (R$ 251,10), não merecendo qualquer reparo. 12. Os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação e constituem matéria de ordem pública, de modo que a alteração do termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus. Precedente do STJ ( AgRg no REsp XXXXX/SC , Relator Ministro João Otávio Noronha , DJ de 21/09/2015). 13. Em indenização por danos morais, em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil . Precedente do TJGO (1ª Câmara Cível, Apelação Cível n. XXXXX-36.2014.8.09.0051 , Relatora Des. Maria das Graças Carneiro Requi , DJ de 17/07/2019). 14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau por estes e seus próprios fundamentos. 15. Fica a parte Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099 /95.

  • TRT-17 - ATOrd XXXXX20185170013 13ª Vara do Trabalho de Vitória - TRT17

    Jurisprudência • Sentença • 

    primeira reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé; dar provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a natureza salarial da parcela PL... Marcela Franzotti Miranda Garcia, pela reclamada Desse modo, o autor apresentou os valores que entedia serem devidos - ID 3770a1e - a 2.ª apresentou os cálculos - ID 8e25110 e a 1.ª ré apresentou os cálculos

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050150

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO Nº XXXXX-51.2019.8.05.0150 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: SOLANGE SANTOS NOVAES ADVOGADO: JORGE ANTONIO GONCALVES REGUEIRA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VSJE DE LAURO DE FREITAS JUÍZA RELATORA: ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE TER CONTRATADO PLANO ODONTOLÓGICO PARA PAGAMENTO NO CARTÃO DA MARISA LOJAS E POR NÃO CONSEGUIR UTILIZAR O PLANO FOI ORIENTADA A ADERIR À NOVO CARTÃO E CONTRATAR NOVO PLANO, O QUE FOI FEITO POR SEU ESPOSO, TENDO AS RÉ PROMETIDO O REEMBOLSO DO VALOR PAGO, O QUE NÃO FOI FEITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTES OS PEDIDOS E CONDENOU AS RÉS À RESTITUÍREM O VALOR PAGO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU ITAU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO BANCO POR NÃO PARTICIPAR NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OBJETO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ACOLHIDA QUANTO AO RÉU ITAU. MANTIDA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: Em síntese a parte autora alegou que contratou o plano odontológico Marisa e não conseguia usufruir do plano, cujos dependentes eram seu filho e esposo, este com erro de grafia no nome por culpa da Ré. Disse que seu esposo foi à loja Marisa e fez um cartão contratado do plano odontológico Marisa. Disse que cancelou o plano em agosto de 2018, tendo as Rés acordado a devolução dos valores pagos totalizando R$ 251,10, mas para a sua surpresa as Rés voltaram a cobrar parcelas do plano na fatura do cartão. Disse que pagou o valor de R$ 401,76 referente a 06mensalidades, no valor de R$ 66,96, dias 15 de julho de 2018, 15 de novembro de 2018, 15 de dezembro de 2018, 10 de janeiro/2019, 09 e 10 de fevereiro/2019, sendo solicitado o seu reembolso, tendo a ré prometido efetuá-lo, mas não o fez. Em sua defesa, a parte ré Marisa (ev. 24) argui a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, disse que foi realizado o cancelamento do cartão para transferência do mesmo, assim como, saldo devedor e seguros contratados, foram devidamente migrados ao Banco Itau S/A, devidamente anuído pela parte Autora.. Pugna, assim, pela improcedência da ação. A parte ré Itaú (ev. 8) Arguiu ilegitimidade passiva e no mérito disse que o cartão de crédito é tão somente um meio de pagamento eletrônico disponibilizado pelo emissor aos seus clientes. O Réu não presencia e não participa das transações comerciais realizadas, que são firmadas diretamente entre o estabelecimento comercial e o portador do cartão. O juiz sentenciante julgou procedentes, em parte, os pedidos da exordial para: a) julgar procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando que a parte ré cancele as cobranças referentes a ¿PRODENT ASSIST ODONTO¿, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.473,12 (mil, quatrocentos e setenta e três reais e doze centavos), a título de repetição de indébito, atualizada da citação; c) julgar procedente o pedido de danos morais, determinando que a parte ré pague à parte autora o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido de acordo com a Súmula 362 do STJ e juros a partir da citação. (ev. 52) Inconformado, o banco réu Itaú interpôs recurso inominado. (Ev.78). Contrarrazões foram apresentadas (Ev. 91). Sorteados, coube-me a função de relatar. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099 /95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. VOTO Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da cooperação que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Assim, da análise dos requisitos de admissibilidade, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais, razão pela qual o conheço. No mérito, compulsando-se os autos verifica-se que a parte autora alegou que contratou o plano odontológico Marisa e não conseguia usufruir do plano, sendo orientada por preposto, a contratar um novo cartão e um novo plano, o que fora feito em nome de seu esposo, tendo a Ré Marisa Lojas se comprometido a restituir o valor pago pelo plano de titularidade da autora, qual seja, R$ 401,76. A Ré Marisa Lojas, alegou em sua defesa que foi realizado o cancelamento do cartão para transferência do mesmo ao Banco Itaú S/A, devidamente anuído pela parte Autora. Destacou que a adesão ao seguro odontológico ocorreu em 04.05.2017, contudo, devido a solicitação do cartão de crédito, sob administração do Banco Itaú, o saldo devedor e seguros contratados foram devidamente migrados e que os fatos ocorridos foram após migração do cartão PL para Itaucard e após esta migração não tem mais acesso ao cadastro que passa a ser administrado pelo Itaú. Já o Réu Itaú alegou que: o cartão de crédito é tão somente um meio de pagamento eletrônico disponibilizado pelo emissor aos seus clientes e que não presencia e não participa das transações comerciais realizadas, que são firmadas diretamente entre o estabelecimento comercial e o portador do cartão. Destacou que o termo de adesão juntado, onde houve a contratação do produto foi firmado junto à PRODENT, não tendo o réu qualquer relação com a referida empresa, tampouco com os fatos narrados, uma vez que é mero meio de pagamento. Assim, em regra, o cancelamento da compra deve ser efetuado diretamente pela Parte Autora com o estabelecimento comercial, conforme previsto no contrato de cartão de crédito (Doc. anexo ¿ contrato de cartão de crédito). Da análise das provas carreadas aos autos constata-se que a autora contratou um cartão de crédito da Marisa Lojas e contratou, também, através de Marisa Odonto, empresa do mesmo grupo econômico, o plano odontológico operado pela empresa Prodent, cujo pagamento seria efetuado no cartão de crédito da Marisa Lojas. Ressalte-se que Prtodente não integrou o polo passivo da lide. Assim verifico que o Recorrente, réu Itaú, é parte ilegítima para responder a presente demanda, pois atua como mero mandatário e não extrapolou os poderes lhe conferido nos termos dos artigos 663 , do Código Civil : Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante. O presente Tribunal já se manifestou no sentido que o banco quando age como mandatário só responde em caso de excesso de poderes no contrato de mandato. Colaciono dois julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DO BANCO DE SER ENDOSSO MANDATÁRIO. EXCLUI SUA RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO-PROVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O banco que recebe por endosso-mandato duplicatas somente lhe deve ser imputada responsabilidade civil apenas quando há excesso de poderes no exercício do mandato, ou seja, quando a instituição financeira pratica algum ato que extrapole o âmbito de suas atribuições - A inscrição de nome nos órgãos de proteção ao crédito com base em dívida já quitada constitui ato ilícito cujos efeitos danosos podem ser facilmente presumidos, ensejando reparação por danos morais - A entidade que promove indevidamente a negativação de nome nos cadastros de inadimplentes por débito já pago responde, independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados, em vista da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC - Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve ser levada em conta a dupla finalidade da reparação, buscando-se um efeito repressivo e pedagógico, propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente para ela uma fonte de enriquecimento sem causa. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-41.2014.8.05.0168 , Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 09/03/2018 ) (TJ-BA - APL: XXXXX20148050168 , Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2018) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-53.2020.8.05.0230 Processo nº XXXXX-53.2020.8.05.0230 Recorrente (s): IVANA CINTRA DE MOURA GOMES Recorrido (s): BANCO BRADESCO S/A EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. BANCO APRESENTANTE. SÚMULA 476 DO STJ. AUSENTE PROVA DE EXCESSO NO CUMPRIMENTO DO MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENDOSSO MANDATO. RECURSO PREJUDICADO. VOTO Tratam os presentes autos de pedido de indenização por danos morais e materiais, em face de suposto defeito apresentado no serviço adquirido pela parte autora, administrado pela ré, qual seja TÍTULO DE CRÉDITO, tendo em vista que alega que teve título protestado indevidamente. Apresenta documentos de mérito, evento nº 01. Defende-se o banco Acionado, alegando preliminarmente pela ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida e no mérito pela responsabilidade do credor do título. Sustenta ter sido apenas endossatário. Apresenta documentos de mérito, evento nº 12. O juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos: Pelo exposto, extingo o feito COM resolução de mérito, com base no artigo 373 , I do Código de Processo Civil , JULGANDO IMPROCEDENTE esta queixa, e indeferindo os pedidos formulados na exordial. Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado, visando reformar a decisão de origem. Após compulsar detidamente os autos, penso que o banco acionado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Isso se justifica porque, nos casos em que a instituição financeira firma com o credor contrato de mandato, endossa o título e procede à sua cobrança na condição de mandatária, o banco não age em nome próprio, mas sim do mandante. Nestes casos, os danos perpetrados ao devedor ou a terceiro em razão das providências para cobrança, afora comprovado erro comprovado imputável à instituição financeira, recaem sobre o endossatário/mandante. Com isso, tenho que o encaminhamento para protesto dos títulos e seus efetivos protestos não podem ser imputados ao banco réu. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no verbete nº 476 que ¿o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário¿. Corroborando o quanto exposto, cumpre colacionar ainda os seguintes julgados: A) CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO MANDATO. MANDATÁRIO. NÃO ATUA EM NOME PRÓPRIO. 1. Não responde em nome próprio pela fraude no título aquele que efetua o protesto em razão de mandato, eis que não atua neste ato seu nome, mas sim de terceiro. 2. Recurso conhecido e provido. 3. Recorrente vencedor, sem sucumbência. (Acórdão n.786604, 20130111455202ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 12/05/2014. Pág.: 264) B) TJ-MG - Apelação Cível AC XXXXX50017149001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 16/03/2017 Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA - PROTESTO INDEVIDO - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL - BANCO - ENDOSSO-MANDATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA. No caso de protesto indevido de título, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. O banco endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, sem extrapolar os poderes de mandatário ou incorrer em ato culposo próprio, é parte passiva ilegítima para a ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e reparação pecuniária por dano moral. C) TJ-SP - Apelação APL XXXXX20158260506 SP XXXXX-44.2015.8.26.0506 (TJ-SP) Data de publicação: 12/12/2016 Ementa: APELAÇÃO ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO ¿ ENDOSSO MANDATO ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APRESENTANTE. Havendo endosso mandato, o mandatário é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo de rigor, portanto a manutenção da sentença, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação à instituição financeira. ¿ SÚMULA 476, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ¿ RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. Portanto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do banco réu, o que resulta na extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso Prejudicado. Custas e honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade concedida. Salvador (BA), 8 de Março de 2021. MARY ANGELICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, composta conforme indicação constante no sistema PROJUDI, decidiu, à unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO. Custas e honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade concedida. Salvador (BA), em Sala das Sessões, 8 de Março de 2021. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: XXXXX20208050230 , Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 31/05/2021) Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida no recurso inominado pela Banco Itaú. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu Itaú, nos termos do art. 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil , mantendo os demais termos da sentença acerca da condenação imposta para a parte ré MARISA. Sem custas nem honorários, ante o resultado. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito

Peças Processuais que citam Pls nº. 251/10

  • Documentos diversos - TJMT - Ação Inventário e Partilha - Inventário

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.11.0041 em 10/10/2022 • TJMT · Comarca · Cuiabá Cível, MT

    -ILACERDA m.m',, mm"H 2:51.10czsanPmmzlaoJUNIOR XXXXX.92 4.2I2.24 RESUMO l:'..\PL|CATlV() Valor Total do ITCD Valor Total (in Mall: Vllnt icltll I rrtolhcr 16.8-(9.36 0.")... -\Pl¥R»\(‘M) no mrosm SOIIRE TRANSMISSAO musa M()H‘l‘I§ F. 5. Z '. ‘DIR? T 9- ‘I . IIILNS \ _, _ _.._ __ 2.. .-._ . 1 \'n|-turDulaudomu Ccrntrilwlnlt r m:

  • Documentos diversos - TRT04 - Ação Comissão - Ap - de Itau Unibanco

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.5.04.0002 em 15/04/2019 • TRT4 · 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

    T.SERV EMP ANT 251,10 1 3468-DIF. H... T.SERV EMP ANT 251,10 1 6254- PIS -RENDIMENTO/ABONO 44,46 3467-DIF... FERIAS 4.595,26 1617-FGTS DEVIDO 0,00 1 1618-FGTS 13S FER - 0,5% 0,00 ....................................... ....................................... 1 1 00.410493.1 ANL COBRANCA PL ANL COBRANCA PL 0201.26458.3

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Execução Fiscal - Execução Fiscal - de Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto contra Neusa Honorato da Silva

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0576 em 22/06/2020 • TJSP · Comarca · Foro de São José do Rio Preto, SP

    Data Inscrição Inscrição Número Livro Folha Valor Principal Valor Corrigido 17/01/2016 15/03/2016 31/12/2016 25108 1 923 17/01/2016 15/06/2016 31/12/2016 25109 1 923 17/01/2016 15/09/2016 31/12/2016 25110... Dívida Ativa Matrícula n°. 11.273-9 -000 - Centro - Fone: Legenda: AIIM (auto de infração e imposição de multa), www.riopreto.sp.gov.br e-mail: -Usuário:NEUCI -Página: de 4 7 PA (processo administrativo), PL

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