Partido da Social Democracia Brasileira - Maravilhas - MG - Municipal, Felix Pereira Goncalves em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Partido da Social Democracia Brasileira - Maravilhas - MG - Municipal, Felix Pereira Goncalves

  • TSE - Recurso Ordinário: RO XXXXX20106220000 PORTO VELHO - RO

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2010. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E ABUSO DO PODER POLÍTICO OU DE AUTORIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Os candidatos que sofreram condenação por órgão colegiado pela prática de abuso do poder econômico e político têm interesse recursal, ainda que já tenha transcorrido o prazo inicial de inelegibilidade fixado em três anos pelo acórdão regional. Precedentes. 2. Abuso do poder religioso. Nem a Constituição da República nem a legislação eleitoral contemplam expressamente a figura do abuso do poder religioso. Ao contrário, a diversidade religiosa constitui direito fundamental, nos termos do inciso VI do artigo 5º, o qual dispõe que: "É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias". 3. A liberdade religiosa está essencialmente relacionada ao direito de aderir e propagar uma religião, bem como participar dos seus cultos em ambientes públicos ou particulares. Nesse sentido, de acordo com o art. 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, "toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos". 4. A liberdade religiosa não constitui direito absoluto. Não há direito absoluto. A liberdade de pregar a religião, essencialmente relacionada com a manifestação da fé e da crença, não pode ser invocada como escudo para a prática de atos vedados pela legislação. 5. Todo ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma sistemática. A garantia de liberdade religiosa e a laicidade do Estado não afastam, por si sós, os demais princípios de igual estatura e relevo constitucional, que tratam da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou contra o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, assim como os que impõem a igualdade do voto e de chances entre os candidatos. 6. Em princípio, o discurso religioso proferido durante ato religioso está protegido pela garantia de liberdade de culto celebrado por padres, sacerdotes, clérigos, pastores, ministros religiosos, presbíteros, epíscopos, abades, vigários, reverendos, bispos, pontífices ou qualquer outra pessoa que represente religião. Tal proteção, contudo, não atinge situações em que o culto religioso é transformado em ato ostensivo ou indireto de propaganda eleitoral, com pedido de voto em favor dos candidatos. 7. Nos termos do art. 24 , VIII , da Lei nº 9.504 /97, os candidatos e os partidos políticos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie proveniente de entidades religiosas. 8. A proibição legal de as entidades religiosas contribuírem financeiramente para a divulgação direta ou indireta de campanha eleitoral é reforçada, para os pleitos futuros, pelo entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal no sentido de as pessoas jurídicas não poderem contribuir para as campanhas eleitorais ( ADI nº 4.650 , rel. Min. Luiz Fux). 9. A propaganda eleitoral não pode ser realizada em bens de uso comum, assim considerados aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como os templos, os ginásios, os estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504 /97, art. 37 , caput e § 4º). 10. O candidato que presencia atos tidos como abusivos e deixa a posição de mero expectador para, assumindo os riscos inerentes, participar diretamente do evento e potencializar a exposição da sua imagem não pode ser considerado mero beneficiário. O seu agir, comparecendo no palco em pé e ao lado do orador, que o elogia e o aponta como o melhor representante do povo, caracteriza-o como partícipe e responsável pelos atos que buscam a difusão da sua imagem em relevo direto e maior do que o que seria atingido pela simples referência à sua pessoa ou à sua presença na plateia (ou em outro local). 11. Ainda que não haja expressa previsão legal sobre o abuso do poder religioso, a prática de atos de propaganda em prol de candidatos por entidade religiosa, inclusive os realizados de forma dissimulada, pode caracterizar a hipótese de abuso do poder econômico, mediante a utilização de recursos financeiros provenientes de fonte vedada. Além disso, a utilização proposital dos meios de comunicação social para a difusão dos atos de promoção de candidaturas é capaz de caracterizar a hipótese de uso indevido prevista no art. 22 da Lei das Inelegibilidades. Em ambas as situações e conforme as circunstâncias verificadas, os fatos podem causar o desequilíbrio da igualdade de chances entre os concorrentes e, se atingir gravemente a normalidade e a legitimidade das eleições, levar à cassação do registro ou do diploma dos candidatos eleitos. 12. No presente caso, por se tratar das eleições de 2010, o abuso de poder deve ser aferido com base no requisito da potencialidade, que era exigido pela jurisprudência de então e que, não se faz presente no caso concreto em razão de suas circunstâncias. Recurso especial do pastor investigado recebido como recurso ordinário. Recursos ordinários dos investigados providos para julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral. Recurso especial da Coligação Rondônia Melhor para Todos, autora da AIJE, prejudicado.

Diários Oficiais que citam Partido da Social Democracia Brasileira - Maravilhas - MG - Municipal, Felix Pereira Goncalves

  • TRE-MG 29/08/2022 - Pág. 349 - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

    Diários Oficiais • 28/08/2022 • Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

    : FELIX PEREIRA GONCALVES FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTERESSADO : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA COMISSAO PROVISORIA Destinatário : Destinatário Ciência Pública... RESPONSÁVEL: FELIX PEREIRA GONCALVES EDITAL A Excelentíssima Dra... PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) XXXXX-02.2022.6.13.0219 ASSUNTO: [Prestação de Contas - De Exercício Financeiro] INTERESSADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA COMISSAO PROVISORIA

  • TRE-MG 02/12/2021 - Pág. 556 - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

    Diários Oficiais • 01/12/2021 • Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

    : EUGENIO CAFAGGI JUNIOR RESPONSÁVEL : FELIX PEREIRA GONCALVES FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTERESSADO : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA COMISSAO PROVISORIA Destinatário... BRASILEIRA - MARAVILHAS/MG RESPONSÁVEL: FELIX PEREIRA GONCALVES , EUGENIO CAFAGGI JUNIOR EDITAL A Excelentíssima Dra... : Destinatário Ciência Pública PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) XXXXX-47.2021.6.13.0219 ASSUNTO: [Prestação de Contas - De Exercício Financeiro] INTERESSADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA

  • TRE-MG 16/07/2020 - Pág. 202 - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

    Diários Oficiais • 15/07/2020 • Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

    Processo XXXXX-98.2020.6.13.0219 –Partido da Social Democracia Brasileira de Maravilhas/MG Presidente: Félix Pereira Gonçalves Tesoureiro: Eugenio Cafaggi Junior E para que se lhe dê ampla divulgação... 219ª ZONA ELEITORAL DE PITANGUI MG REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA COMISSAO PROVISORIA, FELIX PEREIRA GONCALVES , EUGÊNIO CAFAGGI JUNIOR Advogado do (a) REQUERENTE: GABRIELA TOMAZ DA... 219ª ZONA ELEITORAL DE PITANGUI MG REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - LEANDRO FERREIRA - MG - MUNICIPAL, ADMAR RAIMUNDO BENTO , FLÁVIA APARECIDA DO COUTO Advogados dos (as) REQUERENTES: GABRIELA

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