TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20158050146
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-41.2015.8.05.0146 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: PETROLINA MOTOS LTDA EMBARGADA: ADRIANA DE ALMEIDA GUEDES RELATORA: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO VOTO. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA APENAS ERRO MATERIAL, PASSÍVEL DE CORREÇÃO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, CUJO PROVIMENTO SE CONCEDE EM PARTE. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /1995. Para efeito de registro, saliento que os Embargos Declaratórios foram opostos pela Embargante PETROLINA MOTOS LTDA em relação ao acordão lançado nos autos. Os embargos declaratórios devem ser conhecidos em face da tempestividade da oferta, e acolhidos, já que, realmente, o acórdão embargado contém o erro material apontado somente. VOTO Nos termos do art. 48 da Lei 9.099 /95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. No caso, o inicio do voto fez registrar que o Recorrente era MARCIO FRANCA MONTEIRO, quando na verdade é ADRIANA DE ALMEIDA GUEDES e recorrido PETROLINA MOTOS LTDA, não NET como registado no acórdão. Ademais, toda a estrutura do acordão, percebe-se que apenas houve um erro material. Quanto ao pedido de compensação dos honorários que fora condenada a recorrente, não entendo ser devido, por ausência de previsão legal. Assim sendo, voto no sentido de ACOLHER EM PARTES os embargos declaratórios apresentados, para, mantendo todos os termos do acórdão citado, corrigir o erro material informado, para que fique ratificado que a recorrente é ADRIANA DE ALMEIDA GUEDES e recorrido PETROLINA MOTOS LTDA, procedendo-se as correções possíveis no registro do processo. Salvador, Sala das Sessões, 06 de dezembro de 2016 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº XXXXX-12.2012.8.05.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FRUTOS DIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A EMBARGADA: GERSON ALMEIDA SANTOS RELATORA: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO VOTO. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA APENAS ERRO MATERIAL, PASSÍVEL DE CORREÇÃO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, CUJO PROVIMENTO SE CONCEDE EM PARTE. ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ e CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER EM PARTES os embargos declaratórios apresentados, para, mantendo todos os termos do acórdão citado, corrigir o erro material informado, para que fique ratificado que a recorrente é ADRIANA DE ALMEIDA GUEDES e recorrido PETROLINA MOTOS LTDA, procedendo-se as correções possíveis no registro do processo. Salvador, Sala das Sessões, 06 de dezembro de 2016 ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA JUIZ PRESIDENTE CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA RELATORA