STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MONTANTE TOTAL SONEGADO COMO PARÂMETRO. VIOLAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO DE DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 /STJ. 1. O crime continuado é uma ficção jurídica criada por razões de política criminal, de modo que os crimes subsequentes devem ser considerados como continuação do primeiro, estabelecendo o Código Penal um tratamento unitário à pluralidade de atos. 2. Observando-se a regra do critério trifásico, a pena de cada crime praticado em continuidade delitiva deve ser primeiramente individualizada. Só assim será possível identificar a mais grave, de modo a aplicar a fração de aumento decorrente da continuidade. Por isso, a valoração negativa das consequências do crime deve ter como parâmetro o montante sonegado por ocasião da prática de cada conduta e não o montante total relativo à soma dos crimes praticados. 3. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." (Súmula 444 /STJ) 4. Recurso especial improvido.