DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO DE ESTAMPAS ILUSTRADAS (TRADING CARD GAME). PRODUTO EQUIPARADO A LIVRO. LEIS 10.753 /2003 E 10.865 /2003. ALÍQUOTA ZERO. PRECEDENTES. 1. Extensa a jurisprudência do STF a respeito da necessidade de adoção de interpretação finalística dos termos em que redigida a imunização destinada aos livros, jornais e periódicos, nos termos do artigo 150 , VI , d , da Constituição . Assim, a incidência da norma imunizante (em âmbito constitucional, restrita aos impostos), é vinculada menos à forma do impresso do que à compatibilização com as finalidades que a justificam - entre outros fins congêneres, a ampla e livre divulgação do conhecimento, informação, lazer, cultura e manifestação do pensamento. 2. A legislação infraconstitucional não destoa deste entendimento. A Lei 10.753 /2003, que instituiu a Política Nacional do Livro , estabeleceu, entre outras diretrizes, que "o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida" (artigo 1º, II). Nesta medida, foi dada ampla equiparação à acepção usual de "livro", na forma dos incisos ao parágrafo único do artigo 2º da lei. 3. O alcance do termo, tanto em nível constitucional como na legislação ordinária, é estabelecido pelos pressupostos e finalidades divisados pelo arcabouço jurídico que estrutura o trato legal da matéria. Note-se, neste tocante, que há convergência entre as linhas dirigentes da Política Nacional do Livro e as finalidades da imunização estabelecida pelo artigo 150, VI, d, da Constitução, na forma em que identificadas pelo Supremo Tribunal Federal. A estrutura hermenêutica adotada nos precedentes da Corte Suprema, portanto, é de todo pertinente ao caso dos autos. 4. As estampas ilustradas (cards) são impressos que, associando imagens e fragmentos textuais, constituem elemento integrativo de universo de ficção infanto-juvenil e, nesta medida, promovem a difusão de conteúdo lúdico e cultural, pelo que resta adequada a sua equiparação a livro, na forma do inciso II ao parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.753 /2003 ("materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar"), tanto a partir da extensa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema quanto pelas diretrizes da Política Nacional do Livro . Nesta medida, restam sujeitas, presentemente, à alíquota de PIS e COFINS reduzida a zero, nos termos dos artigos 8º , § 12º , XII , e 28 , VI da Lei 10.865 /2004. 5. Não se desconhece que as mercadorias em análise, embora possam integrar coleção - sendo comercializadas e divididas, inclusive, por "séries", "coleções" e "expansões" -, não possuem natureza de cromos autoadesivos integrantes ou acessórios de álbum; sabe-se, igualmente, que possuem finalidade autônoma enquanto jogo de cartas, não possuindo função de suplementação indispensável de qualquer livro. Sucede que tais propriedades, contudo, não lhe extraem as características que permitem tanto sua equiparação a livro, na forma da legislação de regência, quanto sua compreensão enquanto vetor de divulgação cultural e elemento complementar à literatura da franquia, a teor da ampla jurisprudência colacionada. 6. Apelação fazendária e remessa oficial desprovidas.