TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190213
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS DE CARTÃO. CONTRATO DE MÚTUO. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. ILICITUDE. PRÁTICA ABUSIVA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. Ação cognitiva proposta por consumidor em face de instituição financeira com a qual contratara mútuo para pagamento consignado, a despeito do que foi surpreendido com cobranças de valor mínimo de fatura de cartão de crédito, que nunca utilizou. Pedidos de anulação do contrato e condenação de a instituição financeira rever as cláusulas e indenizar dano moral. Sentença de improcedência. Apelação. 1. A Lei 8.078 /90 veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (art. 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V). 2. A denominada "venda casada" é prática abusiva, repudiada pelo sistema de proteção ao consumidor e impõe a declaração de nulidade do contrato ( CDC , arts. 39 , I e 51 , IV ). 3. O consumidor tem direito à informação adequada e clara (Lei 8.078 /90, art. 6.º , III ); revelando-se abusiva cobrança de juros de cartão de crédito quando o autor acreditou contratar mútuo, o que autoriza a alteração da taxa de juros para se adequar à modalidade que se pretendeu contratar na média praticada pelo mercado à época. 4. A não prestação de informação também configura prática abusiva porque com ela o fornecedor ou o prestador de serviço se prevalecem da fraqueza e da ignorância do consumidor ( CDC , art. 39 , IV ) e o induzem a erro, a causar dano moral in re ipsa, pelo menoscabo à honra que tal comportamento revela. 5. Indenização de dano moral que se fixa em R$ 7.000,00, guardando observância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Em não sendo hipótese de erro escusável, cabe repetição em dobro do valor pago a maior na forma do art. 42 , parágrafo único , do CDC . 7. Recurso ao qual se dá provimento.