TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20208060141 Paraipaba
PENAL, PROCESSUAL PENAL E LEI Nº 9.099 /95 ( LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS ). APELAÇÃO. DELITO DE PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CPB). DENÚNCIA REJEITADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PLEITO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SATISFAÇÃO DE INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Busca o Ministério Público do Estado do Ceará, ao interpor o recurso em tela, o recebimento da denúncia instaurada em desfavor de Sâmella Saraiva de Freitas, Delegada de Polícia Civil, afirmando que estão presentes os requisitos mínimos para demonstração do dolo específico do delito de prevaricação e que deve operar o princípio in dubio pro societate. 2. Preceitua o artigo 319 do Código Penal que o crime de prevaricação é: "Art. 319 . Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa." 3. Após atenta leitura do referido dispositivo legal, percebe-se que para a configuração do crime em exame, é necessário que o agente retarde ou deixe de praticar, indevidamente, ou pratique contra disposição expressa de lei, ato de ofício com a finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, ou seja, a prevaricação corresponde ao não-cumprimento das obrigações que são inerentes ao ofício do funcionário público, movido o agente por interesse ou sentimentos próprios. 4. O tipo penal é claro ao enfatizar o dolo específico do agente de agir motivado por uma satisfação de interesse ou sentimento pessoal. Não basta, para sua configuração, o simples retardamento do ato de ofício, é necessário que o agente saiba que está retardando ou deixando de realizar o ato de forma indevida, ou que o esteja praticando contra a lei. 5 . No caso em tela, o órgão acusatório sequer apontou o dolo específico da apelada, consistente em satisfazer interesse ou sentimento pessoal, não restando, portanto, caracterizado o crime de prevaricação descrito na denúncia e, consequentemente, ser mantida intacta a decisão que rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395 , inc. III , do Código de Processo Penal . 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-05.2020.8.06.0141, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Sâmella Saraiva de Freitas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de maio de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator