AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. FURTO DE SEIS DESODORANTES E TEMPERO CULINÁRIO. RES FURTIVA DEVOLVIDA À VÍTIMA, SEM MÁCULA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. A reincidência, mesmo que específica, não impede o reconhecimento do princípio da insignificância, mormente se verificado o preenchimento dos requisitos jurisprudencialmente construídos para a sua incidência. 3. A aplicação do princípio da bagatela não se condiciona a nenhuma fórmula apriorística, como a que limita a sua incidência a bens com valor inferior a 10% do salário mínimo. A valia do bem deve ser aferida dentro de seu contexto de essencialidade, de forma individualizada. 4. Apesar de reprovável, a conduta não gerou significativa ofensa ao bem jurídico tutelado e não evidenciou periculosidade social suficiente para justificar a proteção do Estado na seara penal. 5. Agravo regimental desprovido.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. 1. O Direito Penal é conformado pelo princípio da intervenção mínima e seus consectários, a fragmentariedade e a subsidiariedade. Passando pelo legislador e chegando ao aplicador, o Direito Penal, por ser o ramo do direito de mais gravosa sanção pelo descumprimento de suas normas, deve ser ultima ratio. Somente em caso de ineficiência de outros ramos do direito em tutelar os bens jurídicos é que o legislador deve lançar mão do aparato penal. Não é qualquer lesão a um determinado bem jurídico que deve ser objeto de criminalização, mas apenas as lesões relevantes, gravosas, de impacto para a sociedade. 2. A previsão legal acerca da possibilidade de regulamentação do plantio para fins medicinais, art. 2º , parágrafo único , da Lei n. 11.343 /2006, permite concluir tratamento legal díspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo ritualístico-religioso não desafia persecução penal dentro dos limites regulamentares. 3. A omissão legislativa em não regulamentar o plantio para fins medicinais não representa "mera opção do Poder Legislativo" (ou órgão estatal competente) em não regulamentar a matéria, que passa ao largo de consequências jurídicas. O Estado possui o dever de observar as prescrições constitucionais e legais, sendo exigível atuações concretas na sociedade. 4. O cultivo de planta psicotrópica para extração de princípio ativo é conduta típica apenas se desconsiderada a motivação e a finalidade. A norma penal incriminadora mira o uso recreativo, a destinação para terceiros e o lucro, visto que, nesse caso, coloca-se em risco a saúde pública. A relação de tipicidade não vai encontrar guarida na conduta de cultivar planta psicotrópica para extração de canabidiol para uso próprio, visto que a finalidade, aqui, é a realização do direito à saúde, conforme prescrito pela medicina. 5. Vislumbro flagrante ilegalidade na instauração de persecução penal de quem, possuindo prescrição médica devidamente circunstanciada, autorização de importação da ANVISA e expertise para produção, comprovada por certificado de curso ministrado por associação, cultiva cannabis sativa para extração de canabidiol para uso próprio. 6. Recurso em habeas corpus provido para conceder salvo-conduto a Guilherme Martins Panayotou, para impedir que qualquer órgão de persecução penal, como polícias civil, militar e federal, Ministério Público estadual ou Ministério Público Federal, turbe ou embarace o cultivo de 15 mudas de cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, que integra a presente ordem, até a regulamentação do art. 2º , parágrafo único , da Lei n. 11.343 /2006.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE INSUMOS E MAQUINÁRIO. CONSUNÇÃO. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO. INAPLICÁVEL. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E INSUMOS PARA SUA FABRICAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. O princípio da consunção incide quando seja um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. Entre os delitos de tráfico de drogas, de seus insumos ou maquinário, pode ocorrer a consunção quando constatado que sejam os insumos ou maquinários confirmados como meios de obtenção da droga comercializada, o que se evidencia no caso dos autos. 2. A minorante foi afastada em razão da expressiva quantidade da droga apreendida - 1.525 comprimidos de ecstasy -, bem como na apreensão de significativa quantidade de matéria-prima para a fabricação do entorpecente - 305,5g de pó contendo MDMA e 3480,7g de lactose e celulose -, não se verificando manifesta ilegalidade. 3. A jurisprudência desta esta Corte Superior entende que, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, o que se verifica no caso dos autos. 4. Habeas corpus concedido parcialmente para absolver o paciente do crime previsto no art. 33 , § 1º , I , da Lei 11.343 /2006, mantendo a condenação pelo tipo penal do art. 33, caput, da mesma Lei, nos termos da sentença atacada.
Lições de direito penal : parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 108-109; TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direitopenal... penal, para adoção de um sistema de controle penal voltado para os direitos humanos, embasado em um Direito Penal da culpabilidade, mínimo e garantista... O princípio da proporcionalidade no direito penal . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 167). .GOMES, Mariângela Gama de Magalhães
Direito penal... Direito penal brasileiro... Esse desenvolvimento científico jurídico-penal é denominado evolução epistemológica do Direito Penal 39 . 3.3.Direito Penal brasileiro Evidentemente, apenas se poderá compreender a existência de um Direito Penal
Penal A ciência do Direito Penal alia-se a um grupo de saberes culturais para fins de melhor compreensão e aplicação das normas e princípiospenais... Em princípio, inclusive, o controle social formal ocorre fora do Direito Penal, como se dá pelo Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito do Trabalho etc... Parte I - Fundamentos do Direito Penal 1.1.Considerações iniciais Direito Penal é expressão que possui dois sentidos
3.2 Aplicação dos princípios do direito penal “com matizes” Isso não significa que os princípios e regras de direito punitivo atuem de modo idêntico nas searas penal e administrativa... Alicerçados na jurisprudência do Tribunal Constitucional espanhol, Eduardo García de Enterría e Tomás Ramón Fernández pontificam que os princípios gerais construídos pelo direito penal, e hoje incorporados... ao direito punitivo, aplicam-se ao direito administrativo sancionador “com matizes”. 1 Por isso é que, por exemplo, o princípio da legalidade não possui o mesmo alcance nos dois âmbitos
1.1.1 O direito penal de polícia Como recordam Heinz e Herta Mattes, para os teóricos do chamado direito penal de polícia , de inspiração jusnaturalista , os delitos criminais eram aqueles que realmente... Feuerbach, para quem “os preceitos do genuíno direito penal criminal” 2 valem “em todo lugar e todo tempo”, 3 “independente do exercício de qualquer ato de governo e do reconhecimento do Estado”. 4 Por... grande utilidade” da divisão entre crimes em sentido estrito e contravenções de polícia, “na legislação comum alemã é de ínfima importância, dado que ambos os gêneros são tratados conforme os mesmos princípios
se subdivida nestas duas manifestações”. 5 Portanto, os princípios e regras ditos de direito penal e que incidem sobre o direito administrative sancionador são, a rigor, normas comuns ao direito punitivo... na teoria do direito penal”, 2 o que se explica pelo fato do direito penal consubstanciar-se em área do conhecimento jurídico muito mais antiga e evoluída do que o direito administrativo sancionador... embora tais valores tenham sido plasmados no campo do direito penal, eles não lhe são exclusivos
Lições de direito penal : parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 108-109; TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direitopenal... Direito penal : parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. 1. p. 411. COSTA, José de Faria. Direito penal Lisboa: Imprensa Nacional, 2017. p. 183... penal, para adoção de um sistema de controle penal voltado para os direitos humanos, embasado em um Direito Penal da culpabilidade, mínimo e garantista
Ciências penais e ciências auxiliares do direito penal A ciência do Direito Penal alia-se a um grupo de saberes culturais para fins de melhor compreensão e aplicação das normas e princípiospenais... Ainda, consoante José Frederico Marques 32 , conceitua-se o Direito Processual Penal como o “conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades... das ciências auxiliares do Direito Penal
O Direito Penal estabeleceu uma série de princípios que visam solucionar a questão, os quais são... O conflito aparente de leis penais ocorre quando a um só fato, aparentemente, duas ou mais leis são aplicáveis, ou seja, o fato é único, no entanto, existe uma pluralidade de normas a ele aplicáveis
A personagem extremamente humanizada de Fonda é responsável por mostrar oquanto os 12 homens são responsáveis pela vida ou morte do jovem, colocando emdiscussão um dos grandes empasses do direito penal
Ela não se utilizou de uma legislação penal para julgar num ambiente eleitoral. Clique aqui para ler a decisão... Já para o advogado criminalista Jair Jaroleto a utilização do princípio tratou-se apenas de uma questão semântica... Afinal é de se aplicar em beneplácito do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), isso porque a garantia da liberdade de expressão e o direito à informação deverão prevalecer sobre a pretensão restritiva