Princípio Tributário da Liberdade de Tráfego em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Princípio Tributário da Liberdade de Tráfego

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4565 PI

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI DO ESTADO DO PIAUÍ Nº 6.041/2010. ANTERIOR À EC nº 87 /2015. AQUISIÇÃO NÃO PRESENCIAL. CONSUMINDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. COBRANÇA PELO ESTADO DE DESTINO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em que se discute a possibilidade de o Estado de destino cobrar ICMS nos casos de aquisição de mercadorias de forma não presencial, em outra unidade da Federação, por consumidor final não contribuinte desse imposto. 2. A controvérsia envolve a confrontação direta da lei estadual impugnada com a Constituição , sendo desnecessário o exame da legislação infraconstitucional. Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. 3. No julgamento da ADI 4.628 , Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do Protocolo nº 21/2011 do CONFAZ, firmou a orientação de que esse protocolo ofende a Constituição por atribuir ao Estado de destino, sem autorização constitucional, a diferença entre a sua alíquota interna de ICMS e a alíquota interestadual do Estado de origem, frente à circulação de mercadorias não presencial e destinada a consumidor final não contribuinte desse imposto. 4. No julgamento das ADIs 4.596 e 4.712, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, o Plenário desta Corte, da mesma forma, reafirmou a sua jurisprudência, ressaltando que, a “pretexto de corrigir desequilíbrio econômico, os entes federados não podem utilizar sua competência legislativa concorrente ou privativa para retaliar outros entes federados”. 5. O Constituinte optou por positivar a repartição do poder de tributar entre os entes federados, introduzindo regras constitucionais, que, sobretudo no que toca aos impostos, predeterminaram as materialidades tributárias. O desenho constitucional, por conseguinte, encerra um modelo que visa a impedir que uma mesma materialidade tributária venha a concentrar mais de uma incidência de imposto (s) por um mesmo ente (vedação ao bis in idem) ou por entes diversos (vedação à bitributação). A Lei nº 6.041/2010, do Estado do Piauí, contudo, permitiu que tanto o Estado de destino quanto o Estado de origem pudessem tributar um mesmo evento: a circulação de mercadorias não presencial dirigida a não contribuinte do ICMS, independentemente de autorização constitucional e de manifestação adicional de capacidade contributiva. 6. A instituição de um imposto estadual despida de autorização constitucional, de maneira a dificultar a circulação de mercadorias provenientes de outros Estados da Federação, viola o princípio da liberdade de tráfego (art. 155 , V, da Constituição ), além de introduzir uma discriminação entre as mercadorias em razão de sua origem, em ofensa ao art. 152 da Constituição . 7. A busca de maior equilíbrio econômico e social entre os Estados da Federação não pode ser alcançada pela violação das regras constitucionais de competência – normas inderrotáveis ou insuperáveis, diante do modelo rígido de repartição do poder de tributar entre os entes federados traçado pelo Constituinte originário. 8. A competência atribuída, com base no art. 155 , II , da Constituição , para a instituição do ICMS compreende somente a circulação jurídica de mercadorias, entendida como a transferência de propriedade destas. Não por outra razão a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é de que a transferência física de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura a sua circulação jurídica, descaracterizando a materialidade do ICMS. Precedentes. 9. É competência do Senado Federal definir as alíquotas mínimas e máximas das operações internas (art. 155 , § 2º , VI , da Constituição ), sendo que tais alíquotas, normalmente, não podem ser inferiores às interestaduais (art. 155 , § 2º , VII , da Constituição ). Considerando que a alíquota geral nas operações interestaduais é de 12%, nos termos da Resolução nº 22/1989, do Senado Federal, é vedado aos Estados-membros estabelecer alíquotas internas inferiores a esse patamar, salvo deliberação em contrário no âmbito do CONFAZ. 10. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87 /2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto”.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4628 DF XXXXX-49.2011.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL (ICMS). PRELIMINAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PRESENÇA DE RELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS FINS INSTITUCIONAIS DAS REQUERENTES E A QUESTÃO DE FUNDO VERSADA NOS AUTOS. PROTOCOLO ICMS Nº 21/2011. ATO NORMATIVO DOTADO DE GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. MÉRITO. COBRANÇA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PELO ESTADO DE DESTINO NAS HIPÓTESES EM QUE OS CONSUMIDORES FINAIS NÃO SE AFIGUREM COMO CONTRIBUINTES DO TRIBUTO. INCONSTITUCIONALIDADE. HIPÓTESE DE BITRIBUTAÇÃO ( CRFB/88 , ART. 155 , § 2º , VII , B). OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO ( CRFB/88 , ART. 150 , IV ). ULTRAJE À LIBERDADE DE TRÁFEGO DE BENS E PESSOAS ( CRFB/88 , ART. 150 , V ). VEDAÇÃO À COGNOMINADA GUERRA FISCAL ( CRFB/88 , ART. 155 , § 2º , VI ). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DO DEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, RESSALVADAS AS AÇÕES JÁ AJUIZADAS. 1. A Confederação Nacional do Comércio - CNC e a Confederação Nacional da Indústria - CNI, à luz dos seus fins institucionais, são partes legítimas para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade que impugna o Protocolo ICMS nº 21, ex vi do art. 103, IX, da Lei Fundamental de 1988, posto representarem, em âmbito nacional, os direitos e interesses de seus associados. 2. A modificação da sistemática jurídico-constitucional relativa ao ICMS, inaugurando novo regime incidente sobre a esfera jurídica dos integrantes das classes representadas nacionalmente pelas entidades arguentes, faz exsurgir a relação lógica entre os fins institucionais a que se destinam a CNC/CNI e a questão de fundo versada no Protocolo adversado e a fortiori a denominada pertinência temática (Precedentes: ADI XXXXX/SC , Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ.: 16.05.2011; ADI XXXXX/DF , Plenário, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ.: 07.02.2011; ADI XXXXX/ES -MC, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ.: 19.02.1999; ADI 1.003-DF , Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, DJ.: 10.09.1999; ADI-MC XXXXX/RJ, Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ.: 06.12.1995). 3. O Protocolo ICMS nº 21/2011 revela-se apto para figurar como objeto do controle concentrado de constitucionalidade, porquanto dotado de generalidade, abstração e autonomia (Precedentes da Corte: ADI 3.691 , Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ.: 09.05.2008; ADI 2.321 , Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, DJ.: 10.06.2005; ADI 1.372, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, DJ.: 03.04.2009). 4. Os Protocolos são adotados para regulamentar a prestação de assistência mútua no campo da fiscalização de tributos e permuta de informações, na forma do artigo 199 do Código Tributário Nacional , e explicitado pelo artigo 38 do Regimento Interno do CONFAZ (Convênio nº 138/1997). Aos Convênios atribuiu-se competência para delimitar hipóteses de concessões de isenções, benefícios e incentivos fiscais, nos moldes do artigo 155 , § 2º , XII , g , da CRFB /1988 e da Lei Complementar nº 21/1975, hipóteses inaplicáveis in casu. 5. O ICMS incidente na aquisição decorrente de operação interestadual e por meio não presencial (internet, telemarketing, showroom) por consumidor final não contribuinte do tributo não pode ter regime jurídico fixado por Estados-membros não favorecidos, sob pena de contrariar o arquétipo constitucional delineado pelos arts. 155 , § 2º , inciso VII , b , e 150 , IV e V , da CRFB/88 . 6. A alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, é devida à unidade federada de origem, e não à destinatária, máxime porque regime tributário diverso enseja odiosa hipótese de bitributação, em que os signatários do protocolo invadem competência própria daquelas unidades federadas (de origem da mercadoria ou bem) que constitucionalmente têm o direito de constar como sujeitos ativos da relação tributária quando da venda de bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação. 7. O princípio do não confisco, que encerra direito fundamental do contribuinte, resta violado em seu núcleo essencial em face da sistemática adotada no cognominado Protocolo ICMS nº 21/2011, que legitima a aplicação da alíquota interna do ICMS na unidade federada de origem da mercadoria ou bem, procedimento correto e apropriado, bem como a exigência de novo percentual, a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, a título também de ICMS, na unidade destinatária, quando o destinatário final não for contribuinte do respectivo tributo. 8. O tráfego de pessoas e bens, consagrado como princípio constitucional tributário ( CRFB/88 , art. 150 , V ), subjaz infringido pelo ônus tributário inaugurado pelo Protocolo ICMS nº 21/2011 nas denominadas operações não presenciais e interestaduais. 9. A substituição tributária, em geral, e, especificamente para frente, somente pode ser veiculada por meio de Lei Complementar, a teor do art. 155 , § 2º , XII , alínea b , da CRFB/88 . In casu, o protocolo hostilizado, ao determinar que o estabelecimento remetente é o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS em favor da unidade federada destinatária vulnera a exigência de lei em sentido formal ( CRFB/88 , art. 150 , § 7º ) para instituir uma nova modalidade de substituição. 10. Os Estados membros, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, não detém competência constitucional para instituir novas regras de cobrança de ICMS, em confronto com a repartição constitucional estabelecida. 11. A engenharia tributária do ICMS foi chancelada por esta Suprema Corte na ADI XXXXX/PI -MC, da qual foi relator o Ministro Joaquim Barbosa, assim sintetizada: a) Operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a consumidor final contribuinte do imposto: o estado de origem aplica a alíquota interestadual, e o estado de destino aplica a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, propiciando, portanto, tributação concomitante, ou partilha simultânea do tributo; Vale dizer: ambos os Estados cobram o tributo, nas proporções já indicadas; b) Operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a consumidor final não-contribuinte: apenas o estado de origem cobra o tributo, com a aplicação da alíquota interna; c) Operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a quem não é consumidor final: apenas o estado de origem cobra o tributo, com a aplicação da alíquota interestadual; d) Operação envolvendo combustíveis e lubrificantes, há inversão: a competência para cobrança é do estado de destino da mercadoria, e não do estado de origem. 12. A Constituição , diversamente do que fora estabelecido no Protocolo ICMS nº 21/2011, dispõe categoricamente que a aplicação da alíquota interestadual só tem lugar quando o consumidor final localizado em outro Estado for contribuinte do imposto, a teor do art. 155 , § 2º , inciso VII , alínea g, da CRFB/88 . É dizer: outorga-se ao Estado de origem, via de regra, a cobrança da exação nas operações interestaduais, excetuando os casos em que as operações envolverem combustíveis e lubrificantes que ficarão a cargo do Estado de destino. 13. Os imperativos constitucionais relativos ao ICMS se impõem como instrumentos de preservação da higidez do pacto federativo, et pour cause, o fato de tratar-se de imposto estadual não confere aos Estados membros a prerrogativa de instituir, sponte sua, novas regras para a cobrança do imposto, desconsiderando o altiplano constitucional. 14. O Pacto Federativo e a Separação de Poderes, erigidos como limites materiais pelo constituinte originário, restam ultrajados pelo Protocolo nº 21/2011, tanto sob o ângulo formal quanto material, ao criar um cenário de guerra fiscal difícil de ser equacionado, impondo ao Plenário desta Suprema Corte o dever de expungi-lo do ordenamento jurídico pátrio. 15. Ação direta de inconstitucionalidade julgada PROCEDENTE. Modulação dos efeitos a partir do deferimento da concessão da medida liminar, ressalvadas as ações já ajuizadas.

  • TJ-BA - Reexame Necessário: REEX XXXXX20108050216

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA. MERCADORIAS. APREENSÃO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA. CONCESSÃO. I – O Princípio da Liberdade de Tráfego, insculpido no artigo 150 , V , combinado com o artigo 170 , parágrafo único , ambos da Constituição Federal , garante o livre tráfego de bens integrantes de atividade econômica, independentemente de limitações tributárias. II – Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado na súmula nº 323 , é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. III – Concedida a segurança com ordem de liberação de mercadorias, transportadas pelo impetrante, ilegalmente apreendidas pelo Fisco Estadual, impositiva é a manutenção da sentença atenta aos comandos constitucionais e ao entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. SENTENÇA INTEGRADA.

Peças Processuais que citam Princípio Tributário da Liberdade de Tráfego

  • Contestação - TJSP - Ação Repetição de Indébito - Procedimento do Juizado Especial Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0196 em 23/09/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Franca, SP

    definido no artigo 78 do Código Tributário Nacional... Sobre a atribuição municipal para regulamentar os serviços de tráfego, dentre eles o de táxi, leciona : "O tráfego sujeita-se aos mesmos princípios enunciados para o trânsito, no que concerne à competência... É de se ressaltar que a liberdade de exercício profissional não é irrestrita, conforme dispõe o art. 5º , inc

  • Petição - TJPA - Ação Obrigação Acessória - Apelação Cível - de Ministério Público do Estado do Pará e Hidrovias do Brasil - Vila do Conde contra Municipio de Itaituba

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.14.0024 em 18/10/2022 • TJPA · Comarca · ITAITUBA, PA

    Neste sentido, segue na literalidade o treco da sentença "De início, a impetrante sustenta que a taxa estabelece limitação à circulação de bens, diminuindo a proteção das liberdades comerciais e do princípio... e do princípio do pacto federativo... Veículos de Grande Porte, destinado ao transporte de carga, dentro do Município de Itaituba TCFT, cujo fato gerador é o poder de polícia conferido ao Município sobre a atividade de fiscalização do trafego

  • Petição Inicial - TRF03 - Ação Ii/ Imposto sobre Importação - Mandado de Segurança Cível - contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.03.6119 em 20/05/2023 • TRF3 · Comarca · Guarulhos, SP

    Não é toa, nessa linha, que o art. 150 , V , da CF consagra o princípio da LIBERDADE DE TRÁFEGO : Art. 150... Certamente, entendimento contrário ao exaltado pelo Impetrante não sobrevive a uma interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico tributário. 20... A ela deve seguir-se o emprego de autênticos métodos de interpretação" ( , in "Curso de direito tributário", 2a ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 176). 19

Modelos que citam Princípio Tributário da Liberdade de Tráfego

  • A Constitucionalidade da Incidencia do ISS Sobre Atividades Financeiras no Domicílio do Tomador dos Serviços

    Modelos • 18/04/2019 • Rafael Corrêa Coletta

    24 1.3.6 PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE 25 1.3.7 PRINCIPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA 26 1.3.8 PRINCIPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO 26 1.3.9 PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA. 27 1.3.10 PRINCIPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE... Um bom exemplo é caso dos municípios, os quais podem variar suas alíquotas entre 2 e 5 por cento. 1.3.8 PRINCIPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO... TRIBUTÁRIOS 22 1.3.1 PRINCIPIO DA LEGALIDADE 23 1.3.2 PRINCIPIO DA ISONOMIA 23 1.3.3 PRINCIPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA 23 1.3.4 PRINCIPIO DE VEDAÇÃO AO CONFISCO 24 1.3.5 PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE

  • [Modelo] para Publicação de Artigo, Notícia, Modelo ou Peça no JusBrasil.

    Modelos • 27/08/2018 • Endireito Ciências Jurídicas

    A princípio pensei: “Vão dizer que preciso ter alguma titulação para publicar aqui, mas sou um mero estagiário”... RECOMENDADO17 COMENTAR 13 Publicado por Jusbrasil há 5 anos 2.132 visualizações Aqui no Jusbrasil temos como princípio básico tratar todos os Jusbrasileiros com respeito , civilidade , consideração e gentileza

  • Defesa preliminar e art. 514 do CPP e criminalização de advogado no exercício da profissão e atipicidade da conduta nos crimes de prevaricação e desobediência.

    Modelos • 28/10/2023 • Oliriomar Augusto Pantoja Monteiro

    Isso é o reconhecimento do Princípio da atualidade do perigo... atendendo ao pedido do Ministério Público Federal, no exercício do seu mister, prestou as informações requeridas, apontando as providencias que seriam tomadas pelo Município ... para liberação do tráfego... As prerrogativas da advocacia não são privilégios, mas instrumentos para o exercício profissional contra o uso imoderado do poder e em defesa da sociedade, do Estado de Direito e das liberdades humanas

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