TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DO DETERMINADO NO RE 631.240 /RG. PEDIDO INDEFERIDO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS que impugna a sentença somente no ponto em que fixou a DIB na data do protocolo judicial. 2. O protocolo judicial foi realizado em 11/03/2013. A citação foi procedida em 03/12/2015. 3. Em sua contestação, apresentada em 2016, o INSS requereu o sobrestamento do feito para que a parte autora fosse intimada a requerer administrativamente o benefício postulado. 4. A parte autora teve indeferido o benefício XXXXX, DER 22/02/2016, ficando caracterizado o interesse em agir. Foram obedecidas as regras de transição estabelecidas no RE XXXXX/MG (j. 03/09/2014, DJe 10/11/2014), que teve repercussão geral reconhecida (Tema 350 do STF). 5. Houve excessiva demora na citação da autarquia requerida, por motivos inerentes ao mecanismo judiciário, assim, não pode, a parte autora, ser prejudicada pela ineficiência estatal. 6. O benefício deve ser concedido desde a data do protocolo judicial, por ser a medida mais consentânea com a distribuição da justiça, como determinado na sentença. 7. DIB: é a contar da data do protocolo judicial, como determinado na sentença. 8. Mantidos os honorários arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85 , §§ 2º , 3º e 11 , do CPC , correspondentes às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 9. Apelação do INSS desprovida.