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Jurisprudência que cita Quadro em Madeira

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20194014001

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE MADEIRA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO E MADEIRA APREENDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que determinou ao Chefe do Posto da Polícia Rodoviária Federal de Alegrete do Piauí/PI a liberação da madeira apreendida, do veículo Scania/R12 4 GA4X2NZ 420, cor azul, ano 2003 (placa KLZ-2674) e do semirreboque SR/GUERRA AG GR de cor cinza (placa NYY - 3928), objetos descritos no Termo Circunstanciado de Ocorrência n. XXXXX90922020000. 2. Segundo disposto no o art. 9º, incisos II e IV, da Instrução Normativa 21/2014 do IBAMA, fica dispensada a obrigação de uso do Documento de Origem Florestal - DOF nos casos de transporte de subprodutos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para uso final, como é o caso dos portais, e de madeira beneficiada entre canteiros de obra de construção civil, madeira usada em geral, reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas. 3. No caso do transporte da madeira serrada apreendida, em que pese a Guia Florestal não ter assinatura do responsável pela emissão, nem os carimbos da Secretaria da Fazenda, o que contraria os arts. 19 e 30 do Decreto n. 8.189/2006 do Estado do Mato Grosso, local de origem dessa parte da carga, a nota fiscal é do tipo eletrônica e contém os elementos necessários à correta identificação da carga: discriminação do produto, local de origem e de destino e dados do veículo responsável pelo transporte, com comprovante de pagamento do documento de arrecadação referente à madeira, sendo que os dados da Guia Florestal coincidem com os da Nota Fiscal Eletrônica, não havendo falsidade na Guia Florestal. 4. Quanto aos 12m³ de madeira beneficiada apreendida, a nota fiscal não estava acompanhada da Guia Florestal, contudo o documento auxiliar da nota fiscal eletrônica e o comprovante de pagamento do documento de arrecadação fiscal do Amazonas (estado de origem dessa parte da carga) apontam que o produto apreendido é do tipo "madeira beneficiada em portais da espécie mista", que pode ser enquadrado entre aqueles dispensados da apresentação de documento de origem florestal. 5. Correta, portanto, a sentença que determinou a liberação da madeira apreendida e do veículo. 6. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8. Remessa oficial desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036105 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRA DE MADEIRA. COMPROVAÇÃO. PPP. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Está pacificado no E. STJ ( Resp XXXXX/PR ) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 11.10.2001 a 06.08.2004 e de 20.10.2005 a 06.11.2015, nos quais o autor trabalhou como lustrador para a empresa Marcenaria Flamboyant Ltda.-EPP., por exposição a ruído de 92,4 e 92,8 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080 /1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048 /1999 (Anexo IV). Ademais, o referido documento também indica que o autor esteve exposto a poeira de madeira decorrente da lustração de móveis e de artigos de madeira. V - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 3.048 /99, com a redação dada pelo Decreto 8.123 /2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, a poeira de madeira está relacionada como cancerígena na Portaria Interministerial TEM/MS/MPS nº 9/2014. VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528 /97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. VII - Resta prejudicada a alegação do INSS quanto à técnica de medição do ruído, vez que a exposição a poeira de madeira, por si só, seria suficiente para o reconhecimento de atividade especial pleiteada pelo autor. VIII - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29.02.2016), conforme o entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947 , realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. X - Mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), porém, deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XI - Nos termos do artigo 497 , caput, do CPC , determinada a imediata implantação do benefício. XII - Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047000 PR XXXXX-62.2014.4.04.7000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PÓ DE MADEIRA. POEIRA DE SÍLICA. BENZENO. AGENTES CANCERÍGENOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Em relação ao contato com o pó de madeira (poeira vegetal), embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial face ao contato com o referido agente, o que é indissociável da atividade. Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro. 3. A poeira de sílica e o benzeno são agentes reconhecidamente cancerígenos. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. 4. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15 (dentre elas os hidrocarbonetos aromáticos), em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57 , § 3º , da Lei nº 8.213 /91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. 6. O fornecimento, e até mesmo o uso eficaz, de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos minerais e graxa são equipamentos destinados tão somente à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

Diários Oficiais que citam Quadro em Madeira

  • DJSP 13/05/2024 - Pág. 414 - Editais e Leilões - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 12/05/2024 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    1 Quadro Informativo Madeira Branco; 1 Quadro Informativo Madeira Branco; 1 Quadro Informativo Madeira Branco; 1 Quadro Informativo Madeira Branco; 3 Quadros Informativo Madeira Branco; 1 Quadro Informativo... ; 1 Quadro Informativo; 1 Quadro Informativo; 2 Quadros Informativo Branco; 2 Quadros Informativo Madeira; 2 Quadros Informativo Madeira; 2 Quadros Informativo Madeira; 1 Quadro Informativo Madeira 2;... Madeira Branco; 1 Quadro Informativo Madeira Branco; 1 Quadro Informativo Madeira Branco; 1 Quadro Informativo Madeira Branco; 1 Quadro Informativo Madeira Branco; 1 Quadro Informativo Madeira Branco;

  • DOETO 29/12/2023 - Pág. 163 - Diário Oficial do Estado do Tocantins

    Diários Oficiais • 28/12/2023 • Diário Oficial do Estado do Tocantins

    MAGNÉTICO EM FÓRMICA COM ESTRUTURA EM MADEIRA 0000000093272 QUADRO MAGNÉTICO EM FÓRMICA COM ESTRUTURA EM MADEIRA 0000000093273 QUADRO MAGNÉTICO EM FÓRMICA COM ESTRUTURA EM MADEIRA 0000000093274 QUADRO... QUADRO MAGNÉTICO EM FÓRMICA COM ESTRUTURA EM MADEIRA 0000000093280 QUADRO MURAL EM FELTRO COR AZUL COM ESTRUTURA EM MADEIRA 0000000093282 QUADRO MAGNÉTICO EM FÓRMICA COM ESTRUTURA EM MADEIRA 0000000093285... QUADRO MAGNÉTICO EM FÓRMICA COM ESTRUTURA EM MADEIRA 0000000093286 QUADRO MURAL EM FELTRO COR AZUL COM ESTRUTURA EM MADEIRA 0000000093288 QUADRO MAGNÉTICO EM FÓRMICA COM ESTRUTURA EM MADEIRA 0000000093289

  • DOETO 29/12/2023 - Pág. 183 - Diário Oficial do Estado do Tocantins

    Diários Oficiais • 28/12/2023 • Diário Oficial do Estado do Tocantins

    ESTRUTURA EM MADEIRA 0000000119650 QUADRO MAGNÉTICO EM FÓRMICA, COR BRANCA, ESTRUTURA EM MADEIRA 0000000119651 QUADRO MAGNÉTICO EM FÓRMICA, COR BRANCA, ESTRUTURA EM MADEIRA 0000000119652 QUADRO MURAL... EM FELTRO, COR AZUL, ESTRUTURA EM MADEIRA 0000000119653 QUADRO MURAL EM FELTRO, COR AZUL, ESTRUTURA EM MADEIRA 0000000119654 QUADRO MURAL EM FELTRO, COR AZUL, ESTRUTURA EM MADEIRA 0000000119658 QUADRO... COR AZUL, COM ESTRUTURA EM MADEIRA 0000000119338 QUADRO MURAL EM FELTRO, COR AZUL, COM ESTRUTURA EM MADEIRA 0000000119359 MESA EM MADEIRA, ESTRUTURA EM MADEIRA, S/GAVETAS, S/MARCA XXXXX QUADRO

Peças Processuais que citam Quadro em Madeira

  • Manifestação - TRT12 - Ação Acidente de Trabalho - Atord - contra N R - Madeiras, Madeireira NRQ, Quadros Madeiras e M & V Madeiras

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.5.12.0025 em 03/03/2023 • TRT12 · 1ª Vara do Trabalho de Xanxerê

    No mesmo local da Executada também operava as atividades econômicas da Empresa Quadros Madeiras Ltda, CNPJ , constituída pelo sócio proprietário Rodrigues de Quadros e pelo sócio (respectivamente pai e... EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DE XANXERÊ/SC PROCESSO: ATOrd Exequente: Executado: M & V MADEIRAS LTDA - ME, , RODRIGUES DE QUADROS , já qualificado nos autos em epígrafe da presente EXECUÇÃO... TRABALHISTA , movida em face de M & V MADEIRAS LTDA - ME, e RODRIGUES DE QUADROS , com fulcro no art. 876 da CLT e demais disposições aplicáveis, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, expor e

  • Petição - TRT12 - Ação Acidente de Trabalho - Atord - contra N R - Madeiras, Madeireira NRQ, Quadros Madeiras e M & V Madeiras

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.5.12.0025 em 20/11/2023 • TRT12 · 1ª Vara do Trabalho de Xanxerê

    Madeiras Ltda e... Observa-se que a Empresa LH Portas LTDA ME encontra-se estabelecida no local em que funcionava a Empresa Quadros Madeiras Ltda, fato certificado pelo Meerinho as fls. 212... Não obstante, e Rodrigues Quadros figuram como sócios, além da empresa Executada, nas seguintes empresa com atividade economica no ramo madeireiro: a) MADEIREIRA NQR LTDA, CNPJ nº ; e, b) NR - MADEIRAS

  • Petição - TRT12 - Ação Acidente de Trabalho - Atord - contra N R - Madeiras, Madeireira NRQ, Quadros Madeiras e M & V Madeiras

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.5.12.0025 em 14/03/2022 • TRT12 · 1ª Vara do Trabalho de Xanxerê

    No mesmo local da Executada também operava as atividades econômicas da Empresa Quadros Madeiras Ltda, CNPJ , constituída pelo sócio proprietário Rodrigues de Quadros e pelo sócio (respectivamente pai e... EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DE XANXERÊ/SC PROCESSO: ATOrd RECLAMANTE: RECLAMADO: M & V MADEIRAS LTDA - ME TERCEIRO INTERESSADO: TERCEIRO INTERESSADO: RODRIGUES DE QUADROS , já qualificado... nos autos em epígrafe da presente EXECUÇÃO TRABALHISTA, movida em face de M & V MADEIRAS LTDA - ME, e RODRIGUES DE QUADROS, com fulcro no art. 876 da CLT e demais disposições aplicáveis, vem respeitosamente

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