TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20194014001
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE MADEIRA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO E MADEIRA APREENDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que determinou ao Chefe do Posto da Polícia Rodoviária Federal de Alegrete do Piauí/PI a liberação da madeira apreendida, do veículo Scania/R12 4 GA4X2NZ 420, cor azul, ano 2003 (placa KLZ-2674) e do semirreboque SR/GUERRA AG GR de cor cinza (placa NYY - 3928), objetos descritos no Termo Circunstanciado de Ocorrência n. XXXXX90922020000. 2. Segundo disposto no o art. 9º, incisos II e IV, da Instrução Normativa 21/2014 do IBAMA, fica dispensada a obrigação de uso do Documento de Origem Florestal - DOF nos casos de transporte de subprodutos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para uso final, como é o caso dos portais, e de madeira beneficiada entre canteiros de obra de construção civil, madeira usada em geral, reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas. 3. No caso do transporte da madeira serrada apreendida, em que pese a Guia Florestal não ter assinatura do responsável pela emissão, nem os carimbos da Secretaria da Fazenda, o que contraria os arts. 19 e 30 do Decreto n. 8.189/2006 do Estado do Mato Grosso, local de origem dessa parte da carga, a nota fiscal é do tipo eletrônica e contém os elementos necessários à correta identificação da carga: discriminação do produto, local de origem e de destino e dados do veículo responsável pelo transporte, com comprovante de pagamento do documento de arrecadação referente à madeira, sendo que os dados da Guia Florestal coincidem com os da Nota Fiscal Eletrônica, não havendo falsidade na Guia Florestal. 4. Quanto aos 12m³ de madeira beneficiada apreendida, a nota fiscal não estava acompanhada da Guia Florestal, contudo o documento auxiliar da nota fiscal eletrônica e o comprovante de pagamento do documento de arrecadação fiscal do Amazonas (estado de origem dessa parte da carga) apontam que o produto apreendido é do tipo "madeira beneficiada em portais da espécie mista", que pode ser enquadrado entre aqueles dispensados da apresentação de documento de origem florestal. 5. Correta, portanto, a sentença que determinou a liberação da madeira apreendida e do veículo. 6. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8. Remessa oficial desprovida.