TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP
E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DESCONFORMIDADE COM REGIMENTO DE CUSTAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO NA OPORTUNIDADE CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Resolução PRES nº 138/2017, que dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, estabelece textualmente que “o recolhimento das custas, preços e despesas será feito mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF)”, mesmo de forma eletrônica (§ 2º: “Serão admitidos os recolhimentos eletrônicos de custas quando efetuados via internet, por meio de GRU eletrônica na CEF, juntando-se obrigatoriamente comprovante aos autos), o que não foi observado cumpridamente pela parte. 2. Constatada a desconformidade no recolhimento do preparo – no caso, a parte agravante não efetuou o pagamento da guia de custas na Caixa Econômica Federal, como determina o regimento de custas desta Justiça Federal – foi facultado ao recorrente a regularização. Sucede que a parte agravante deixou de cumprir a determinação judicial na medida em que não realizou todas as regularizações solicitadas e necessárias para a apreciação do recurso, limitando-se a reapresentar a mesma guia GRU e o mesmo comprovante de recolhimento efetuado erroneamente em banco diverso da Caixa Econômica Federal (o pagamento foi feito no Nubank – Nu Pagamentos S.A). 3. Não há que aventar a hipótese de “dúvida”, nem mesmo de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que o despacho antecedente ordenou a regularização do preparo de forma clara e didática, sendo explícito ao citar a Resolução PRES nº 138/2017, tendo a parte agravante sido desidiosa quanto a sua obrigação, devendo, por isso, amargar as consequências do seu ato. Assim o recurso de agravo de instrumento é deserto (ausência de requisito processual imprescindível), pois é de se ter como não efetuado o preparo, o que impede o seu conhecimento. 4. Agravo interno não provido.