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Jurisprudência que cita Reposição Florestal

  • TJ-MT - XXXXX20208110041 MT

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – AMBIENTAL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE REPOSIÇÃO FLORESTAL – CAR/MT – IMÓVEL RURAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ -CONSTITUÍDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Código Florestal (art. 33, § 1º) são obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa. 2. A natureza da reposição florestal é de obrigação de recompor o meio ambiente, mediante o plantio de novas áreas e/ou a participação em projetos de reflorestamento, assim como de compensar, por meio da aquisição de créditos de reposição florestal e/ou o pagamento da taxa florestal, em decorrência de desmate ainda que realizado com autorização do órgão competente, o que não afasta o dever de reparar. 3. Não se tratando, portanto, de uma penalidade administrativa, não há que se falar na ocorrência da prescrição nos moldes sustentados pelo apelante. 4. Presume-se lícito o ato administrativo atribuído à SEMA/MT que exige o cumprimento da reposição florestal, nos termos da legislação de regência. 4. A ausência de provas pré-constituídas implica a denegação da ordem, portanto acertada a sentença, que não merece qualquer reforma. 5. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-MT - XXXXX20198110082 MT

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    EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL – INOCORRÊNCIA – OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENALIDADE ADMINISTRATIVA – DEVER DE RECOMPOR O MEIO AMBIENTE – BEM DE USO COMUM DO POVO – DIREITO DA PRESENTE E FUTURAS GERAÇÕES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Os titulares do dever de cumprir a obrigação ambiental de reposição florestal, caso não a realizem, estão sujeitos às sanções administrativas e penais, mas isto, independentemente da obrigação de reparar os danos ambientais, conforme a Constituição Federal em seu art. 225 , § 3º. 2 - O uso da vegetação nativa é permitido (dano ambiental tolerável), mas requer o cumprimento da reposição florestal, que é a garantia de se preservar um patrimônio ambiental para as sucessivas gerações. Quem utilizar recursos naturais, bem de uso comum do povo, tem o dever de reparar os impactos provocados e restaurar o equilíbrio da natureza para que outras gerações tenham acesso ao meio ambiente equilibrado.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) XXXXX20198090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE ESTOQUE DE MADEIRA NATIVA. SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DE CRÉDITO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL NO SISTEMA DOF. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS ALTERNATIVOS PARA A REGULARIZAÇÃO E EMISSÃO DO DOF AUTORIZATIVO. ATO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1. A SEMAD (antiga SECIMA) tem a competência apenas para suspender o lançamento de créditos de reposição florestal consignados por meio do pagamento da Taxa de Reposição Florestal, e não de proceder com a suspensão do DOF - Documento de Origem Florestal, cujo controle é efetuado pelo IBAMA. 2. Para se obter o DOF autorizativo de manuseio e transporte de lenha nativa, deve a empresa estar em com situação regular quanto à reposição florestal obrigatória, de acordo com o que disciplina o art. 35, § 5º, da Instrução Normativa n. 21/2014 do IBAMA. 3. Se o impetrante não pode mais se valer do recolhimento da Taxa de Reposição para regularizar sua situação, em razão da suspensão das Portarias n.º 131/96 e 99/2013 da SECIMA, e tem a obrigação de cumprimento da reposição florestal, pode fazê-lo por qualquer dos meios estabelecidos no art. 57 da Lei Estadual n.º 18.104/2013 e na Instrução Normativa n.º 21/14 do IBAMA, gerando, assim, os créditos respectivos para lançamento no sistema DOF. 4. Existindo procedimentos alternativos à regularização e emissão do DOF autorizativo, para o transporte e estocagem da lenha nativa, não há falar em direito líquido e certo e nem de ato ilegal ou abusivo apto a ensejar a concessão do mandamus. Segurança denegada.

Doutrina que cita Reposição Florestal

  • Capa

    Lei Florestal - Ed. 2022

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Édis Milaré

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Legislação Ambiental Comentada - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Curt Trennepohl, Natascha Trennepohl e Terence Trennepohl

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Prática e Estratégia - Gestão Jurídica Ambiental

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Délton Winter de Carvalho

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Reposição Florestal

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