Reposição Florestal em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20208110041 MT

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – AMBIENTAL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE REPOSIÇÃO FLORESTAL – CAR/MT – IMÓVEL RURAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ -CONSTITUÍDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Código Florestal (art. 33, § 1º) são obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa. 2. A natureza da reposição florestal é de obrigação de recompor o meio ambiente, mediante o plantio de novas áreas e/ou a participação em projetos de reflorestamento, assim como de compensar, por meio da aquisição de créditos de reposição florestal e/ou o pagamento da taxa florestal, em decorrência de desmate ainda que realizado com autorização do órgão competente, o que não afasta o dever de reparar. 3. Não se tratando, portanto, de uma penalidade administrativa, não há que se falar na ocorrência da prescrição nos moldes sustentados pelo apelante. 4. Presume-se lícito o ato administrativo atribuído à SEMA/MT que exige o cumprimento da reposição florestal, nos termos da legislação de regência. 4. A ausência de provas pré-constituídas implica a denegação da ordem, portanto acertada a sentença, que não merece qualquer reforma. 5. Recurso conhecido e não provido.

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  • TJ-MT - XXXXX20198110082 MT

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    EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL – INOCORRÊNCIA – OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENALIDADE ADMINISTRATIVA – DEVER DE RECOMPOR O MEIO AMBIENTE – BEM DE USO COMUM DO POVO – DIREITO DA PRESENTE E FUTURAS GERAÇÕES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Os titulares do dever de cumprir a obrigação ambiental de reposição florestal, caso não a realizem, estão sujeitos às sanções administrativas e penais, mas isto, independentemente da obrigação de reparar os danos ambientais, conforme a Constituição Federal em seu art. 225 , § 3º. 2 - O uso da vegetação nativa é permitido (dano ambiental tolerável), mas requer o cumprimento da reposição florestal, que é a garantia de se preservar um patrimônio ambiental para as sucessivas gerações. Quem utilizar recursos naturais, bem de uso comum do povo, tem o dever de reparar os impactos provocados e restaurar o equilíbrio da natureza para que outras gerações tenham acesso ao meio ambiente equilibrado.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) XXXXX20198090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE ESTOQUE DE MADEIRA NATIVA. SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DE CRÉDITO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL NO SISTEMA DOF. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS ALTERNATIVOS PARA A REGULARIZAÇÃO E EMISSÃO DO DOF AUTORIZATIVO. ATO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1. A SEMAD (antiga SECIMA) tem a competência apenas para suspender o lançamento de créditos de reposição florestal consignados por meio do pagamento da Taxa de Reposição Florestal, e não de proceder com a suspensão do DOF - Documento de Origem Florestal, cujo controle é efetuado pelo IBAMA. 2. Para se obter o DOF autorizativo de manuseio e transporte de lenha nativa, deve a empresa estar em com situação regular quanto à reposição florestal obrigatória, de acordo com o que disciplina o art. 35, § 5º, da Instrução Normativa n. 21/2014 do IBAMA. 3. Se o impetrante não pode mais se valer do recolhimento da Taxa de Reposição para regularizar sua situação, em razão da suspensão das Portarias n.º 131/96 e 99/2013 da SECIMA, e tem a obrigação de cumprimento da reposição florestal, pode fazê-lo por qualquer dos meios estabelecidos no art. 57 da Lei Estadual n.º 18.104/2013 e na Instrução Normativa n.º 21/14 do IBAMA, gerando, assim, os créditos respectivos para lançamento no sistema DOF. 4. Existindo procedimentos alternativos à regularização e emissão do DOF autorizativo, para o transporte e estocagem da lenha nativa, não há falar em direito líquido e certo e nem de ato ilegal ou abusivo apto a ensejar a concessão do mandamus. Segurança denegada.

  • TJ-MT - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20148110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO ORDINÁRIA - REPOSIÇÃO FLORESTAL – EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO FLORESTAL – DOCUMENTO EMITIDO – CONDICIONADA A ENTREGA A PAGAMENTO DE TAXA ADVINDA DE REPOSIÇÃO FLORESTAL ANO 2003 – ILEGALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA – RECURSO DESPROVIDO. É ilegal a exigência no sentido de que a reposição florestal seja efetuada em dinheiro. Tal exigência de pagamento da reposição florestal em pecúnia, não se consubstancia em obrigação de recompor, mas sim ao pagamento de taxa, o que é vedado tal conversão, até porque, concedida a Licença Ambiental Única e também aprovado o projeto de exploração florestal, com a emissão da AEF para exploração da área, não é lícito que obtida as autorizações e licenças fique condicionada a tão só entrega dos documentos já emitidos ao pagamento da taxa referente a procedimento do ano de 2003, o que comprovadamente nos autos está sendo exigida para pagamento em pecúnia. Se concedidas as licenças e autorizações pressupõe que havendo parecer favorável do órgão competente, inexiste o risco de dano ou nocividade ao meio ambiente.

  • TJ-MT - XXXXX20208110041 MT

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – AMBIENTAL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE REPOSIÇÃO FLORESTAL – CAR/MT – IMÓVEL RURAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ -CONSTITUÍDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Código Florestal (art. 33, § 1º) são obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa. 2. A natureza da reposição florestal é de obrigação de recompor o meio ambiente, mediante o plantio de novas áreas e/ou a participação em projetos de reflorestamento, assim como de compensar, por meio da aquisição de créditos de reposição florestal e/ou o pagamento da taxa florestal, em decorrência de desmate ainda que realizado com autorização do órgão competente, o que não afasta o dever de reparar. 3. Não se tratando, portanto, de uma penalidade administrativa, não há que se falar na ocorrência da prescrição nos moldes sustentados pelo apelante. 4. Presume-se lícito o ato administrativo atribuído à SEMA/MT que exige o cumprimento da reposição florestal, nos termos da legislação de regência. 4. A ausência de provas pré-constituídas implica a denegação da ordem, portanto acertada a sentença, que não merece qualquer reforma. 5. Recurso conhecido e não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 91178 PA XXXXX-0

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IBAMA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/96. REPOSIÇÃO FLORESTAL CONVERTIDA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Ilegalidade da exigência prevista na Instrução Normativa IBAMA nº 01/96 no sentido de que a reposição florestal seja efetuada em dinheiro, sob pena de multa, uma vez que contraria o disposto no artigo 9º do Decreto 1.282 /94, o qual determina seja ela feita mediante o plantio de espécies florestais adequadas. 2. É ilegal a exigência prevista na Portaria IBAMA 1.289/94, no sentido de que a reposição florestal seja efetuada em dinheiro, sob pena de multa, uma vez que contraria o disposto no artigo 9º do Decreto 1.282 /94, o qual determina seja ela feita mediante o plantio de espécies florestais adequadas. 3. Parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento do apelo. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.

  • TJ-MT - XXXXX20208110041 MT

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    EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA – MULTA AMIBENTAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – NÃO OCORRÊNCIA – PRETENSÃO DO APELANTE EM SE VER ISENTO DA OBRIGAÇÃO DA REPOSIÇÃO FLORESTAL A ELE IMPUTADA – OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI – NÃO CUMPRIMENTO – AUTO DE INFRAÇÃO LEGÍTIMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Ao Poder Judiciário não é dado dizer da conveniência, oportunidade ou justiça da atividade administrativa, mas, no exame da legalidade, na aferição dos padrões jurídicos que serviram de base à realização do ato impugnado, é dever da Justiça esquadrinhar todos os ângulos em que se possa homiziar a ilegalidade, sob o tríplice aspecto formal, material e ideológico. Assim, verificando-se a inocorrência de vícios a macular o ato, não há razão para sua nulidade. 2 - A norma geral ambiental exige a reposição florestal sobre todo o volume de material lenhoso suprimido, independentemente da viabilidade econômica da região, sendo correta a lavratura em face do autuado, uma vez que configurada a ocorrência da infração em seu imóvel (legitimidade e nexo de causalidade).

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20198130453 1.0000.24.102839-8/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI ESTADUAL Nº 20.922/2013 - REPOSIÇÃO FLORESTAL - AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. -Nos termos do artigo 78, da Lei Estadual nº 20.922/201, a pessoa física ou jurídica que suprima vegetação nativa ou que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas fica obrigada a cumprir a reposição de estoque de madeira de florestas nativas em compensação pelo consumo, observadas as diretrizes estabelecidas em políticas públicas estaduais relacionadas ao tema e podem optar pela reposição florestal por (i) formação de florestas, próprias ou fomentadas; (ii) participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo órgão ambiental competente; (iii) recolhimento à conta de arrecadação da reposição florestal, nos casos definidos em regulamento - Não comprovada a cominação de reposição florestal no auto de infração, descabe a imposição de multa ambiental.

  • TJ-GO - XXXXX20198090000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE ESTOQUE DE MADEIRA NATIVA. SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DE CRÉDITO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL NO SISTEMA DOF. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS ALTERNATIVOS PARA A REGULARIZAÇÃO E EMISSÃO DO DOF AUTORIZATIVO. ATO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1. A SEMAD (antiga SECIMA) tem a competência apenas para suspender o lançamento de créditos de reposição florestal consignados por meio do pagamento da Taxa de Reposição Florestal, e não de proceder com a suspensão do DOF - Documento de Origem Florestal, cujo controle é efetuado pelo IBAMA. 2. Para se obter o DOF autorizativo de manuseio e transporte de lenha nativa, deve a empresa estar em com situação regular quanto à reposição florestal obrigatória, de acordo com o que disciplina o art. 35, § 5º, da Instrução Normativa n. 21/2014 do IBAMA. 3. Se o impetrante não pode mais se valer do recolhimento da Taxa de Reposição para regularizar sua situação, em razão da suspensão das Portarias n.º 131/96 e 99/2013 da SECIMA, e tem a obrigação de cumprimento da reposição florestal, pode fazê-lo por qualquer dos meios estabelecidos no art. 57 da Lei Estadual n.º 18.104/2013 e na Instrução Normativa n.º 21/14 do IBAMA, gerando, assim, os créditos respectivos para lançamento no sistema DOF. 4. Existindo procedimentos alternativos à regularização e emissão do DOF autorizativo, para o transporte e estocagem da lenha nativa, não há falar em direito líquido e certo e nem de ato ilegal ou abusivo apto a ensejar a concessão do mandamus. Segurança denegada.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX BENTO GONÇALVES

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E HABITAÇÃO. CONDIÇÕES PARA A LICENÇA DE OPERAÇÃO. Projeto de construção habitacional que exigia Reposição Florestal Obrigatória a ser cumprida pela própria Prefeitura. Ausência de apresentação dos Relatórios Finais de Supervisão Ambiental e de Supervisão do plantio da Reposição Florestal Obrigatória. Anulação do Auto de Infração mantida, pois não cabe a imposição de penalidades contra a empresa executora do empreendimento, considerando que a Reposição Florestal Obrigatória cabia à municipalidade. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.

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