TJ-SE - Recurso Inominado XXXXX20228250083
moral. Defende ser legítimo o débito questionado, pois proveniente de conta corrente regularmente contratada pelo reclamante, sendo ele titular da conta corrente número XXXXX-8, na agência 8569, contratada em 01 /10/2021 por meio eletrônico, de acordo com a Resolução CMN Nº 4.480 de 25 de abril de 2016, respeitando as disposições desse normativo. Esclarece que para a abertura da referida conta se fez necessária uma série de informações e documentos e, obrigatoriamente, aquele que abre a conta por meio eletrônico informa seu CPF e cadastra seus dados, incluindo e-mail, foto de seu RG/CNH/RNE, “selfies” (fotos tiradas pelo próprio autor dele mesmo), comprovante de residência e ainda sua assinatura. Alega a existência de apontamento anterior, o que atrai a aplicação da súmula 385 do STJ. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Eis o que importa relatar. Decido. As instituições financeiras, enquanto fornecedoras de serviços, submetem-se às regras da Lei nº 8.078 /90, razão pela qual o demandante, na qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no art. 6 da legislação de regência. In casu, o cerne da questão controvertida cinge-se em saber se houve a contratação mencionada pela parte acionada e que gerou o débito inserido nos órgãos creditícios. Infere-se da prova documental trazida à colação pelo banco requerido que ele não se desincumbiu de demonstrar a contratação alegada pelo demandante, porquanto o contrato apresentado não se encontra devidamente assinado. A Resolução do Banco Central nº 4.480, de 25 de abril de 2016, que dispõe sobre a abertura e o encerramento de contas de depósitos por meio eletrônico, não dispensa a assinatura do cliente, apenas admite que ela seja digital, vide § 1º do seu artigo 2º. Além do mais, a Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, também do Banco Central exige para abertura de conta de depósitos além da completa identificação do depositante, sua assinatura. No caso, não consta nenhuma assinatura do autor no instrumento de fls. 82/88, mas apenas seus dados pessoais. Frise-se ainda que a agência da conta supostamente aberta pelo reclamante se situa em São Paulo, o que constitui indicativo da alegada fraude. Além do mais, não foi apresentado o comprovante de residência que deveria ter sido exigido por ocasião da celebração do negócio. De acordo com o art. 3º da Resolução 4.480/16 acima mencionada, na abertura de conta de depósitos por meio eletrônico, as instituições devem adotar procedimentos e controles que permitam confirmar e garantir a identidade do proponente, a autenticidade das informações exigidas, inclusive mediante confrontação das informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. No caso, a parte ré não adotou as medidas cabíveis, pois não exigiu assinatura do reclamante, não podendo se concluir, diante da negativa de contratação, que o autor celebrou o negócio sob discussão. Assim, imperativo reconhecer a ilegitimidade da contratação e do débito a ela atrelado, bem como da negativação verificada na espécie. Deveras, demonstrou a parte acionada por meio do documento de fl. 94 que, em 24/03/2022, excluiu o apontamento sob discussão, ... RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PARTE AUTORAL ALEGA NÃO POSSUIR QUALQUER RELAÇÃO COM O DEMANDADO QUE JUSTIFIQUE A NEGATIVAÇÃO. PARTE DEMANDADA ALEGA QUE O DÉBITO EM QUESTÃO FOI PROVENIENTE DE CONTA CORRENTE REGULARMENTE CONTRATADA PELO DEMANDANTE. INFERE-SE DA PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA À COLAÇÃO PELO BANCO REQUERIDO QUE ELE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO ALEGADA PELO DEMANDANTE, PORQUANTO O CONTRATO APRESENTADO NÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE ASSINADO. INEXISTE ASSINATURA DO DEMANDANTE NO CONTRATO APRESENTADO. A AGÊNCIA DA CONTA SUPOSTAMENTE ABERTA PELO DEMANDANTE SE SITUA NO ESTADO DE SÃO PAULO, O QUE CONSTITUI INDICATIVO DA ALEGADA FRAUDE. PARTE DEMANDADA NÃO FAZ PROVA MODIFICATIVA, EXTINTIVA OU IMPEDITIVA DA PRETENSÃO AUTORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. ART. 14 DO CDC . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APRESENTAÇÃO DE TELAS UNILATERAIS. ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO DE QUE SÃO PROVAS INSERVÍVEIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PRECEDENTES DESTE COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.