Diários Oficiais • 12/03/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
SEGURANCA E VIGILANCIAARMADA EIRELI ADVOGADO BRUNO AVILA GUEDES KLIPPEL(OAB: 11099/ES) Intimado(s)/Citado(s): - SVA SEGURANCA E VIGILANCIAARMADA EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V... No mérito propriamente dito, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão autoral formulada em face de SVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIAARMADA EIRELI e MUNICÍPIO DE VITORIA, na forma da fundamentação supra, que a este... No mérito propriamente dito, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão autoral formulada em face de SVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIAARMADA EIRELI e MUNICÍPIO DE VITORIA, na forma da fundamentação supra, que a este
Diários Oficiais • 24/04/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
SEGURANCA E VIGILANCIAARMADA EIRELI ADVOGADO ANDREOTTE NORBIM LANES(OAB: 10420/ES) ADVOGADO BRUNO AVILA GUEDES KLIPPEL(OAB: 11099/ES) Intimado(s)/Citado(s): - SVA SEGURANCA E VIGILANCIAARMADA EIRELI... ANTONIO ALBERTO DE JESUS Secretário da Sessão Processo Nº RORSum-XXXXX-09.2022.5.17.0008 Relator MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN RECORRENTE SVA SEGURANCA E VIGILANCIAARMADA EIRELI ADVOGADO ANDREOTTE... ANTONIO ALBERTO DE JESUS Secretário da Sessão Processo Nº RORSum-XXXXX-09.2022.5.17.0008 Relator MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN RECORRENTE SVA SEGURANCA E VIGILANCIAARMADA EIRELI ADVOGADO ANDREOTTE
Diários Oficiais • 06/11/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
E VIGILANCIAARMADA EIRELI ADVOGADO BRUNO AVILA GUEDES KLIPPEL (OAB: 11099/ES) RECLAMADO MUNICIPIO DE VITORIA PERITO RENZO LEAO FROIS SIMOES Intimado (s)/Citado (s): - SVA SEGURANÇA E VIGILANCIAARMADA EIRELI... pedidos formulados por NELZITO BARBOSA DO AMARAL em face de SVA SEGURANÇA E VIGILANCIAARMADA EIRELI e MUNICIPIO DE VITORIA , nos termos da fundamentação supra, conforme valores constantes na planilha... CONCLUSÃO Isso posto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CARLOS REGIS DOS SANTOS em face de SVA SEGURANÇA E VIGILANCIAARMADA EIRELI e MUNICIPIO DE VITORIA , nos termos da
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO REJEITADA MÉRITO - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC RECURSO DA EMPRESA EMBARGANTE OBSCURIDADE VÍCIO CONSTATADO ACLARATÓRIOS DO ENTE MUNICIPAL - OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS PRECEDENTE DO STJ - PREQUESTIONAMENTO INTUITO PROCRASTINATÓRIO INEXISTÊNCIA NO ABUSO DE RECORRER INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 , DO CPC RECURSO DA EMPRESA PROVIDO E EMBARGOS DO ENTE MUNICIPAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil , cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. O embargante aponta a existência de vício, o que é suficiente para o conhecimento do recurso, uma vez que a real existência do mesmo ou não será alvo de análise posterior. Preliminar rejeitada. 3. Recurso da empresa SVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIAARMADA EIRELI: V erificando no v. acórdão hostilizado a existência de obscuridade quanto ao termo inicial para que a embargante possa se manifestar sobre a nulidade aventada no processo licitatório, necessário se faz a correção do decisum para sanar o mencionado vício. 4. Recurso do Município de Marataízes: O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 5. Se a decisão colegiada tratou devidamente da questão posta, expondo de maneira clara as razões que levaram à conclusão diametralmente oposta daquela esperada pela parte recorrente, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão e obscuridade. 3. O recurso de embargos de declaração não é a via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, já que se houve equívoco na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, senão foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão embargada. 4. Ademais, a jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. 5. Em outras palavras, o natural inconformismo da parte recorrente com o conteúdo da decisão debatida não pode servir de fundamento para autorizar o manejo desta via recursal. Afinal, a via estreita dos embargos declaratórios é adequada apenas à análise dos requisitos intrínsecos do julgado, não sendo, portanto, válida para autorizar a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na decisão recorrida. 6. Destaca-se, por fim, quanto ao pretendido prequestionamento, que, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil , os pontos suscitados pela parte embargante passam a ser considerados prequestionados, mesmo que os embargos de declaração opostos nesta instância estadual tenham sido inadmitidos ou rejeitados, desde que a Corte Superior entenda pela existência dos vícios estampados no artigo 1.022 do mesmo Codex . 7. Não há que se falar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/15 , quando se verifica que a parte embargante não abusa da faculdade de recorrer, bem como atua nos estritos limites de pleitear a integração do julgado sem demonstrar, em primeira análise, o intuito de procrastinar a solução do litígio. 8. Recurso da embargante SVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIAARMADA EIRELI provido. Aclaratórios do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES desprovidos.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº XXXXX-55.2011.8.08.0021 Embargante: SVA Segurança e VigilânciaArmada Eireli Embargada: Lorena Bandeira Gomes Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ART. 535 CPC - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A desnecessidade de realização da pretendida prova pericial fora expressamente analisada, destacando-se a ausência de elementos que indicassem por sua imprescindibilidade, não havendo qualquer omissão a ser sanada nesse tocante. Insurge-se a embargante em relação à conclusão do acórdão guerreado, expondo os motivos pelos quais entende que teria incorrido em error in judicando, não se prestando os embargos de declaração para essa finalidade. 2. O acórdão fora expresso ao apreciar a afirmação da recorrente de que a vítima teria recebido o ressarcimento por parte da seguradora por ela contratada, concluindo que não gozava de lastro probatório e afastando o referido argumento, que pretendia eximir a responsabilidade da seguradora de indenizar a ora embargada pelos prejuízos sofridos. 3. Resta evidente que a embargante busca, de forma anômala, o rejulgamento da matéria e não o saneamento dos vícios especificados no art. 535 do CPC . Logo, sua tese não merece guarida. 4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 28 de abril de 2015. PRESIDENTE RELATORA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. EXIGÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE FISCAL QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO. REGRA EDITALÍCIA DESCUMPRIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado por SVA SEGURANÇA E VIGILÃNCIAARMADA EIRELI contra ato da JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO e do PREGOEIRO EVALDO PEREIRA MELO, objetivando tornar sem efeito a decisão que desclassificou a impetrante e anulou a homologação do certame licitatório. 2. A impetrante participou do Pregão Eletrônico nº 03/2017 cujo objeto é a contratação para a prestação de serviço de vigilânciaarmada, sagrando-se vencedora do mesmo, tendo a autoridade coatora autorizado a lavratura do termo contratual e emissão de nota de empenho, em favor da demandante. 3. Sucede que a Administração identificou a existência de pendências fiscais relativas a débitos de FGTS exigidos pela CEF, quando da assinatura do contrato. Em vista disso, a parte impetrada decidiu pela desclassificação da empresa demandante do certame, tendo determinado, outrossim, a convocação de outro licitante, obedecida a ordem de classificação. 4. Em mandado de segurança, coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; logo, incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. No caso, o Pregoeiro Evaldo Pereira Melo não detém legitimidade para figurar no pólo passivo deste mandamus, porquanto não tem competência revisar o ato impugnado, mas sim, a Juíza Federal Diretora do Foro da Seção Judiciária do Espirito Santo. 5. Não demonstrada a regularidade da situação fiscal da impetrante, na ocasião da assinatura do ajuste, restaram vulneradas as regras editalícias estampadas nos itens 55 e 56, dando azo à eliminação da impetrante do pregão, não podendo o administrador se furtar a cumprir o edital, sob pena de desrespeito aos postulados da legalidade, moralidade e isonomia. 1 6. As questões atinentes à comprovação da regularidade fiscal estavam previamente estabelecidas no edital do Pregão Eletrônico nº 03/2017, e o seu não cumprimento resulta na adoção das medidas nele previstas, nos termos do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que confere força vinculante ao edital, tanto para a Administração Pública, quanto para os candidatos no certame. 7. É dever da Administração Pública observar todas as formalidades legais que antecedem a contratação de serviços ou obras, eis que o ente administrativo, não pode se furtar em obedecer as regras jurídicas pertinentes a celebração de contrato administrativo, não havendo qualquer abusividade ou ilegalidade no ato que eliminou a impetrante do pregão em destaque, em razão de descumprimento de exigência prevista no instrumento convocatório. 8. Julga-se extinto o processo, a teor do inciso VI do artigo 485 do CPC , em relação ao PREGOEIRO EVALDO PEREIRA MELO. 9. Julga-se prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu requerimento de liminar. 10. Julga-se improcedente o pedido formulado na petição inicial, denegando-se a segurança.
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.5.17.0003 em 18/06/2020 • TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória
: 2 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 3a VARA DO TRABALHO DE VITORIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO Reclamante: Reclamada: SVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIAARMADA EIRELI Processo nº: SVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA... E VIGILÂNCIAARMADA EIRELI, nos autos da reclamação trabalhista que proposta por , em curso perante esta Vara, por sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de V
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.5.17.0003 em 04/11/2019 • TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória
PROCESSO N° Reclamante: Reclamada: SVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIAARMADA EIRELISVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIAARMADA EIRELI , pessoa jurídica de direito privado, já qualificado nos autos da demanda em epígrafe
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.5.17.0003 em 28/01/2021 • TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória
Processo n° Reclamante: Reclamada: SVA SEGURANCA E VIGILANCIAARMADA EIRELISVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIAARMADA EIRELI , já devidamente qualificado, representado por seu advogado infra-assinada, vem, respeitosamente... Vila Velha/ES, 28 de janeiro de 2021. 6 EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17a REGIÃO Fls.: 3 AGRAVANTE: AGRAVADA: SVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIAARMADA EIRELI PROCESSO n° ORIGEM: 3a Vara do Trabalho