Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Nonato do Nascimento em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129 , § 9º , do Código Penal , c/c o art. 5º da Lei nº 11.340 /06, (lesão corporal decorrente de violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID XXXXX, fls. 1 a 2), a saber: ?(?) Depreende-se do Inquérito Policial, em anexo, que na data de 08 de janeiro de 2015, por volta das 19:00h, o denunciado, chegou em sua residência, momento em que inicou uma discussão com a vítima ELIENE MACHADO DE ALBUQUERQUE , em virtude do seu envolvimento com outra mulher, motivo pelo qual irritou-se com a vítima e a agrediu com socos, causando lesões em sua boa, mãos, e cabeça. Com efeito narram os autos, ainda, que a vítima já havia sido agredida antes devido a discussão ocasionada pelo mesmo motivo O Inquérito Policial, traz em anexo, a comprovação da materialidade delitiva através do exame de corpo de delito, às fls. 11/12. A autoria delittiva, por sua vez, está demonstrada através dos termos de depoimento da vítima (fls. 07) e testemunhas ( SANDRA GOMES DOS SANTOS ARAÚJO ? qualificado às fls. 17), demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da presente inicial acusatória. (?)? Recebida a denúncia (ID XXXXX, fl. 33) e instruído o feito, sobreveio a sentença ora guerreada. Nas razões recursais (ID XXXXX, fls. 82 a 89), a defesa pleiteia a (i) absolvição, com fundamento no princípio da bagatela, e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria, sendo, para tanto, fixada a pena-base no mínimo legal. O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID XXXXX), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID XXXXX). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal , por se tratar de crime punido com pena de detenção. É o relatório.