TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20194047002 PR XXXXX-08.2019.4.04.7002
PENAL. ART. 334-A , II, DO CÓDIGO PENAL . CONTRABANDO. ARMAS DE PRESSÃO (AIRSOFT). CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVAS IRREPETÍVEIS. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL . CONTRADITÓRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO CONFIRMADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se exige a prévia constituição do crédito tributário para o processamento de ação penal pelos delitos de descaminho ou contrabando. 2. A importação irregular de armas de pressão configura o delito de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal . 3. Constitui o crime de contrabando a importação irregular de armas de pressão, ao qual é insuscetível de aplicação o princípio da insignificância. Precedentes do STJ. 4. A regra geral do artigo 155 do Código de Processo Penal , de que o juiz não pode fundamentar sua decisão apenas nas provas produzidas durante a fase investigatória, é expressamente excepcionada quando se trata de provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas. Em relação aos citados tipos de prova, portanto, não se observa vedação de que sejam a base da convicção do juízo, ainda que daí decorra a condenação do réu. 5. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo do acusado, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação do réu pela prática do crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal ). 6. Aplicada pena que não supera 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal , é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais proporcionam um meio menos gravoso de cumprimento da pena. 7. A conjugação das penas de prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária é a pena que melhor atinge a finalidade da persecução criminal, porque exige do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público, ao cooperar para a realização de várias obras assistenciais ou sociais, bem como possui o caráter retributivo ao dano causado. 8. Para definição do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45 , § 1º , do Código Penal , deve-se considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. 9. A prestação pecuniária tem natureza de pena e deve ter impacto relevante na esfera patrimonial do condenado, a fim de puni-lo pelo crime cometido e ainda evitar que volte a delinquir. 10. O parcelamento do valor da prestação pecuniária é possível mediante pedido ao juízo da execução penal, que avaliará as reais condições de adimplemento e eventual deferimento da medida. 11. A situação de insuficiência de recursos por parte do réu não impede a sua condenação nas custas e despesas processuais, cabendo ao juízo da execução penal a apreciação do pedido da gratuidade da justiça.