DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA. PROVA PERICIAL. LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. CRITÉRIOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. A sentença declarou imóvel situado na Rua do Meio, quadra H, Lote 14, Frade, Angra dos Reis- RJ, como não localizado em terreno de marinha, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760 /1946, sendo nulas as cobranças de taxa de ocupação; e fixou honorários advocatícios em 5% do valor da causa em desfavor do ente federativo. 2. Não há prescrição ou decadência para questionar a LPM/1831, em ação declaratória, imprescritível. 3. A Primeira Seção do STJ, em 8/9/2010, no REsp XXXXX/ES , sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que no processo demarcatório da Linha Preamar, os interessados devem ser notificados pessoalmente, e mesmo depois da Lei nº 11.481 /07, que instituiu a intimação exclusivamente por edital, o STF, em 16/3/2011, na Medida Cautelar em ADin nº 4264, declarou que a intimação pessoal do interessado é necessária para assegurar o devido processo legal no processo demarcatório. 4. A percuciente perícia realizada nos autos foi capaz de esmiuçar e identificar inúmeras inconsistências materiais nos critérios de medição da LPM/1831 utilizados pela Secretaria de Patrimônio da União: (i) a uma variação do nível do mar de 0,40m por século corresponde, decorridos 182 anos, um nível de mar 0,73m acima do de 1831, mas, ao delimitar a LPM, a SPU não considerou esse ou qualquer outro valor que contemple a elevação do nível médio, causando um considerável avanço da "LPM" para o interior do continente; (ii) a Orientação Normativa ON- GEADE 002/2001, equivoca-se ao afirmar como premissa básica que "terrenos de marinha são terrenos enxutos", pois, mesmo que a linha de referência da preamar média do ano de 1831 tivesse acompanhado a subida do nível médio do mar daquela época até os dias atuais, nas marés de águas vivas os terrenos de marinha teriam uma parte coberta pelas águas do mar durante as preamares; (iii) a orientação de que "a cota da preamar média é a média aritmética das máximas marés mensais, ocorrida no ano de 1831 ou no ano que mais se aproxime de 1831" fere o art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760 /46, pois preamar média não pode ser confundida com média aritmética das máximas marés mensais, inclusive por serem as preamares fenômenos diários, enquanto preamares máximas ocorrem somente duas vezes ou, muito eventualmente, três vezes em um único e mesmo dia do mês; (iv) é inadequada a utilização pela SPU de dados das Tábuas das Marés da Diretoria de Hidrografia e Navegação - DHN publicadas em anos recentes, como se fossem dos anos de 1831 e 1832, porque somente a partir de outubro de 1969 são publicadas essas Tábuas, calculadas 1 pelo computador da Diretoria de Intendência da Marinha. 5. Os elementos trazidos pelo assistente técnico da União não convencem. A uma por centrar-se essencialmente na validade da atividade desempenhada no âmbito do processo administrativo de demarcação, destacando muito mais a autoridade emanada do fato de tal procedimento contar com chancela oficial que propriamente o acerto técnico dos critérios de medição da LPM/1831 que foram utilizados pelo SPU. A duas, por considerar que o conteúdo do relatório de demarcação do SPU deixa "implícito que as necessárias medições foram efetuadas para a elaboração do traçado da linha de preamar média", sem esclarecer quais os critérios utilizados para tal medição, e sem rebater as inconsistências apontadas pelo perito judicial. 6. O perito do juízo reconheceu no trabalho de demarcação realizado pela SPU a manutenção, para a LPM/1831, de um nível do mar "artificialmente elevado", situação que propiciaria o indevido avanço da faixa de marinha continente adentro. Portanto, ao referir-se à desconsideração, pela SPU, das taxas seculares de avanço das marés, o perito quis afirmar que a medição oficial considerou um avanço marítimo muito superior ao que seria admissível, e não o contrário, de modo que defender, como quer o ilustre assistente técnico, que o nível do mar tem se mantido o mesmo ao longo dos séculos depõe contra a própria conclusão atingida pela SPU. 7. Em imagem do laudo pericial, nota-se que o curso d'água mais próximo do local do terreno é o Rio do Frade, que se encontra a uma distância comparativamente superior à que separa o terreno do mar; o restante das águas próximas ao terreno banha canais artificiais que foram construídos como parte do empreendimento onde se situa o imóvel controvertido, sem relevância jurídica para a finalidade de caracterização de terreno de marinha, à luz do art. 2º , do DL 9.760 /46. 8. O valor dos honorários, ato discricionário do juiz, deve ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da equidade, observando-se as peculiaridades dos autos. Na hipótese, a verba sucumbencial em 5% do valor da causa é compatível com a pouca complexidade da matéria, que não demandou maiores esforços do advogado, em adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC/1973 , e aos contornos das alíneas do § 3º. 9. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015 , art. 85 , § 11 , que não vigorava na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 10. Apelações desprovidas.