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Jurisprudência que cita Taxa de Marinha

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174047201 SC XXXXX-78.2017.4.04.7201

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    APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA. CDA'S. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 151 , III , DO CTN . ANALOGIA. Em face da ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos tributários relacionados às CDA's objeto deste mandamus, bem assim considerando julgamento proferido em hipótese similar, deve ser reconhecido ao impetrante o direito à expedição de certidão de regularidade fiscal, mediante aplicação, por analogia, do art. 151. III, do CTN .

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20064025101 RJ XXXXX-77.2006.4.02.5101

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA. PROVA PERICIAL. LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. CRITÉRIOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. A sentença declarou imóvel situado na Rua do Meio, quadra H, Lote 14, Frade, Angra dos Reis- RJ, como não localizado em terreno de marinha, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760 /1946, sendo nulas as cobranças de taxa de ocupação; e fixou honorários advocatícios em 5% do valor da causa em desfavor do ente federativo. 2. Não há prescrição ou decadência para questionar a LPM/1831, em ação declaratória, imprescritível. 3. A Primeira Seção do STJ, em 8/9/2010, no REsp XXXXX/ES , sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que no processo demarcatório da Linha Preamar, os interessados devem ser notificados pessoalmente, e mesmo depois da Lei nº 11.481 /07, que instituiu a intimação exclusivamente por edital, o STF, em 16/3/2011, na Medida Cautelar em ADin nº 4264, declarou que a intimação pessoal do interessado é necessária para assegurar o devido processo legal no processo demarcatório. 4. A percuciente perícia realizada nos autos foi capaz de esmiuçar e identificar inúmeras inconsistências materiais nos critérios de medição da LPM/1831 utilizados pela Secretaria de Patrimônio da União: (i) a uma variação do nível do mar de 0,40m por século corresponde, decorridos 182 anos, um nível de mar 0,73m acima do de 1831, mas, ao delimitar a LPM, a SPU não considerou esse ou qualquer outro valor que contemple a elevação do nível médio, causando um considerável avanço da "LPM" para o interior do continente; (ii) a Orientação Normativa ON- GEADE 002/2001, equivoca-se ao afirmar como premissa básica que "terrenos de marinha são terrenos enxutos", pois, mesmo que a linha de referência da preamar média do ano de 1831 tivesse acompanhado a subida do nível médio do mar daquela época até os dias atuais, nas marés de águas vivas os terrenos de marinha teriam uma parte coberta pelas águas do mar durante as preamares; (iii) a orientação de que "a cota da preamar média é a média aritmética das máximas marés mensais, ocorrida no ano de 1831 ou no ano que mais se aproxime de 1831" fere o art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760 /46, pois preamar média não pode ser confundida com média aritmética das máximas marés mensais, inclusive por serem as preamares fenômenos diários, enquanto preamares máximas ocorrem somente duas vezes ou, muito eventualmente, três vezes em um único e mesmo dia do mês; (iv) é inadequada a utilização pela SPU de dados das Tábuas das Marés da Diretoria de Hidrografia e Navegação - DHN publicadas em anos recentes, como se fossem dos anos de 1831 e 1832, porque somente a partir de outubro de 1969 são publicadas essas Tábuas, calculadas 1 pelo computador da Diretoria de Intendência da Marinha. 5. Os elementos trazidos pelo assistente técnico da União não convencem. A uma por centrar-se essencialmente na validade da atividade desempenhada no âmbito do processo administrativo de demarcação, destacando muito mais a autoridade emanada do fato de tal procedimento contar com chancela oficial que propriamente o acerto técnico dos critérios de medição da LPM/1831 que foram utilizados pelo SPU. A duas, por considerar que o conteúdo do relatório de demarcação do SPU deixa "implícito que as necessárias medições foram efetuadas para a elaboração do traçado da linha de preamar média", sem esclarecer quais os critérios utilizados para tal medição, e sem rebater as inconsistências apontadas pelo perito judicial. 6. O perito do juízo reconheceu no trabalho de demarcação realizado pela SPU a manutenção, para a LPM/1831, de um nível do mar "artificialmente elevado", situação que propiciaria o indevido avanço da faixa de marinha continente adentro. Portanto, ao referir-se à desconsideração, pela SPU, das taxas seculares de avanço das marés, o perito quis afirmar que a medição oficial considerou um avanço marítimo muito superior ao que seria admissível, e não o contrário, de modo que defender, como quer o ilustre assistente técnico, que o nível do mar tem se mantido o mesmo ao longo dos séculos depõe contra a própria conclusão atingida pela SPU. 7. Em imagem do laudo pericial, nota-se que o curso d'água mais próximo do local do terreno é o Rio do Frade, que se encontra a uma distância comparativamente superior à que separa o terreno do mar; o restante das águas próximas ao terreno banha canais artificiais que foram construídos como parte do empreendimento onde se situa o imóvel controvertido, sem relevância jurídica para a finalidade de caracterização de terreno de marinha, à luz do art. 2º , do DL 9.760 /46. 8. O valor dos honorários, ato discricionário do juiz, deve ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da equidade, observando-se as peculiaridades dos autos. Na hipótese, a verba sucumbencial em 5% do valor da causa é compatível com a pouca complexidade da matéria, que não demandou maiores esforços do advogado, em adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC/1973 , e aos contornos das alíneas do § 3º. 9. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015 , art. 85 , § 11 , que não vigorava na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 10. Apelações desprovidas.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025102 RJ XXXXX-84.2017.4.02.5102

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    ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POSTERIORMENTE RETIFICADA PARA ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SÚMULA Nº 496 DO STJ. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA AUTORA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se a autora possui legitimidade para propor a presente ação em que objetiva a anulação das averbações realizadas nas matrículas dos imóveis apontados na petição inicial junto ao Registros de Imóveis a respeito de serem terrenos de marinha. 2. De acordo com o entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 496 do STJ, "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União". 3. Tanto a escritura pública de cessão de direitos hereditários quanto a escritura pública de promessa de compra e venda, por exprimirem contratos de natureza preliminar, não configuram títulos hábeis a transmitir o domínio útil do imóvel, o que ocorre tão somente com a escritura pública definitiva de compra e venda, título translativo a preencher o requisito previsto no artigo 1.245 do CC/2002. 4. De mais a mais, verifica-se que na cadeia de sucessão dominial dos imóveis, desde quando registrados como sendo de propriedade da falecida mãe da cedente/promitente vendedora, já constavam como "terreno FOREIRO DE MARINHA", de modo que quando foram lavradas as escrituras públicas juntadas aos autos a cedente/promitente vendedora e a cessionária/promissária compradora já deveriam estar cientes de tal condição e as obrigações a ela inerentes, inclusive quanto ao fato de que a transferência do domínio útil somente se concretizaria após a concessão de licença pela SPU, assim como o pagamento do respectivo laudêmio, a teor do disposto nos artigos 24 e 26 do Decreto-Lei nº 3.438 /1941. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal. 6. In casu, sequer foram lavradas as escrituras públicas definitivas de compra e venda dos imóveis, todos localizados em terreno de marinha, de modo que a promitente vendedora continua sendo a titular do domínio útil, devendo ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, por ilegitimidade da autora (promissária compradora) para propor a presente ação. 7. Apelo conhecido e desprovido. 1

Peças Processuais que citam Taxa de Marinha

  • Recurso - TRF01 - Ação Taxa de Ocupação - Procedimento Comum Cível - de Vila Gale Brasil - Atividades Hoteleiras contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.4.01.3300 em 20/12/2018 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária de Salvador, BA

    TERRENO DE MARINHA. AUMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO . AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1... considerada de marinha. 2... TERRENO DE MARINHA. AUMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO , EM RAZÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

  • Petição - STF - Ação Terreno de Marinha

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.4.02.5001 em 31/03/2022 • TRF2 · Comarca · Vitória, ES

    com o referido imóvel e que seja afeto a taxas, foros ou laudêmio... Diante do exposto, forçoso reconhecer que, conquanto a propriedade da União sobre os terrenos de marinha decorra da Constituição Federal , o que lhe permite a cobrança das taxas referentes à ocupação do... Dessa forma, em estando o imóvel cadastrado no RIP nº 5705. situado em terreno de marinha, a principio seria devido o pagamento de taxa de ocupação e demais verbas decorrentes da utilização do bem da União

  • Petição - Ação Terreno de Marinha

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.03.6100 em 02/03/2020 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP

    Na forma que dispõe o art. 1º do Decreto n. 2.398/87, compete ao Serviço do Patrimônio da União - SPU a atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 4... TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 9.784 /99. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. 1... de ocupação dos terrenos de marinha. 2

Modelos que citam Taxa de Marinha

  • Cautelar Preparatória contra a União Federal - SPU

    Modelos • 22/11/2016 • Valdenice Soares

    Art. 3º - São terrenos acrescidos de marinha os que estiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha... da TAXA DE OCUPAÇÃO à luz dos arts... XXXXX), pertencendo à União os “Terrenos de Marinha e os acrescidos natural ou artificialmente”, conforme legislação especial sobre o assunto (art

  • [Modelo] Recurso Inominado - Sentença Parcialmente Recorrida (Reparação por Danos Morais e Materiais - Promoção de Militar Sub Judice)

    Modelos • 30/06/2023 • Freelancer Jurídico

    Juros moratórios fixados à taxa de 12% ao ano (art. 406 do Código Civil ) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a entrada em vigor da Lei 11.960 /09, a partir de quando deverão ser aplicados... para ascensão a suboficial de acordo com o inciso 3.12.5, alínea a, do Plano de Carreira de Praças da Marinha – (PCPM)... O apelado obteve, através de sentença judicial, tutela provisória declarando a nulidade do ato de seu desligamento do serviço ativo da Marinha

  • [Modelo] Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública

    Modelos • 04/03/2024 • Freelancer Jurídico

    PEDIDO, e extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , para: a) reconhecer o direito do autor à promoção à graduação de Suboficial da marinha... e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II – o índice de correção monetária adotado; III – os juros aplicados e as respectivas taxas... caso concreto, portanto, as diferenças serão acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, com base na variação do IPCA-E, e de juros de mora, a contar da citação, pela taxa

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