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Jurisprudência que cita Tolueno

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025101 RJ XXXXX-54.2017.4.02.5101

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL FRENTEISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A atividade de frentista de posto de gasolina é considerada especial por força da presunção legal de especialidade das condições de trabalho até o início da vigência da Lei nº 9.032 /95, nos termos dos Códigos 1.1.3 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831 /64 e 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080 /79. 4. Os agentes químicos xileno e tolueno, tipos de hidrocarboneto, enquadram-se no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831 /1964. 5. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno e outros), é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68 . § 4º , do Decreto 3.048 /99), o que também torna desnecessária a especificação do tipo específico de hidrocarboneto aromático (conforme se extrai no anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.241/78). 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960 /2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960 /2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 com a redação dada pela Lei 11.960 /09. 7. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas, Apelação do autor parcialmente provida, nos termos do voto.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20144039999 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. BENZENO. XILENO E TOLUENO. EPI NÃO EFICAZ. PERÍODO RECONHECIDO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios . Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807 , de 26.08.1960 ( Lei Orgânica da Previdência Social , LOPS ). Sobreveio a Lei n. 5.890 , de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS , e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831 /64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080 /79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213 /91. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032 /95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831 /64 ou 83.080 /79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172 /97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528 /97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. 11 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 22/10/1986 a 21/07/2011. 12 - O período foi laborado em prol da "Eucatex S/A Ind. e Com.", em relação ao qual os Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 25/26), ambos com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, informam a exposição às seguintes pressões sonoras: 82dB de 22/10/1986 a 31/12/1997, 89,6dB de 01/01/1998 a 31/12/1998, 87,9dB de 01/01/1999 a 31/12/2001, 88,3dB de 01/01/2002 a 31/12/2003, 88,3dB de 01/01/2004 a 31/12/2007, 86,9dB de 01/01/2008 a 31/12/2008 e 89,2dB de 01/01/2009 a 21/07/2011. 13 - Desta forma, constata-se que o requerente esteve exposto a ruído superior aos limites de tolerância previstos nos períodos de 22/10/1986 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 21/07/2011. 14 - Não obstante, é possível extrair, ainda, do PPP a exposição, dentre outros, ao agente químico "benzeno" no período de 22/10/1986 a 31/12/1997, sendo possível o enquadramento da atividade como especial por subsunção ao item 1.2.11 do Decreto nº 53.831 /64 e item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080 /79. 15 - Há também a submissão aos produtos químicos acetato de etila, xileno, tolueno, amônia a partir de 01/01/2002, além de álcool etílico, desde 01/01/2006. Ilustrativamente, em relação aos agentes xileno, tolueno, há que se enquadrar a especialidade do labor, eis que a exposição foi qualitativa e estão insertos no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 3048 /99, que prevê expressamente a insalubridade a exposição a hidrocarboneto e outros compostos de carbono. 16 - Insta salientar, que não há comprovação de que o uso dos equipamentos de segurança tenha sido capaz de neutralizar o agente nocivo, não podendo, portanto, a especialidade das atividades em comento ser afastada pela simples anotação no PPP de utilização de EPI eficaz. Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. 17- Não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. 18 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser reduzidos para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 /STJ). 19- Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047211 SC XXXXX-78.2016.4.04.7211

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. SULFATO BÁSICO DE CROMO ALDEÍDO. TOLUENO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Comprovada a exposição do segurado, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, tais como sulfato básico de cromo aldeído, com previsão no item 1.0.10 do anexo IV do Decreto nº 3.048 /1999 e anexo 13 da NR nº 15 do MTE, e hidrocarbonetos aromáticos encontrados na formulação de tintas e solventes, dentre os quais o tolueno, com previsão nos anexos 11 e 13 da NR nº 15 do MTE, c/c Súmula nº 198 do TFR, sem a utilização de EPIs eficazes, deve ser reconhecida a especialidade do labor exercido no período de 22/02/1999 a 26/06/2013. 4. A análise dos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE é, no caso de absorção apenas por via respiratória, quantitativa. Quando a absorção desses agentes químicos ocorre também através da pele, como é caso do tolueno, o contato com o agente nocivo configura o exercício do labor especial independente da quantidade a que o segurado foi exposto. 5. No caso, tem-se que a parte autora alcança, na DER (23/07/2013), mais de 35 anos de tempo de serviço, necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

Peças Processuais que citam Tolueno

Modelos que citam Tolueno

  • Ação de averbação de tempo de serviço especial.

    Modelos • 27/11/2019 • Antonio Carlos da Fonseca Robazza

    trabalhou exposto ao agente físico RUÍDO , bem como aos agentes químicos CROMO, CHUMBO, COBRE, MANGANÊS, FERRO, N.HEXANO, N.OCTANO, FUMOS DE SOLDA, NÉVOA DE ÓLEO, ACETATO DE ETILA, ACETATO DE BUTILA, TOLUENO

  • Pedido de uniformização a TRU

    Modelos • 29/10/2020 • Ana Carolina Braga Monte

    O TOLUENO não é contemplado pelo Decreto 3.048 /1999, mas apenas o diisocianato de tolueno (item 1.0.19), mesmo assim em atividades específicas... O tolueno é mencionado apenas na NR 15, com limite de tolerância de 78 ppm ou 290 mg/m3 (Anexo 11, Quadro 1)... PROCADM1, p. 4/8 – assinado por representante da empresa –, informa que o autor laborou na função de "frentista", onde esteve exposto ao fator de risco químico "hidrocarbonetos aromáticos" (Benzeno, Tolueno

  • Incidente de Uniformização a TNU

    Modelos • 29/10/2020 • Ana Carolina Braga Monte

    O tolueno é mencionado apenas na NR 15, com limite de tolerância de 78 ppm ou 290 mg/m3 (Anexo 11, Quadro 1). 4... não é contemplado pelo Decreto 3.048 /1999, mas apenas o diisocianato de tolueno (item 1.0.19), mesmo assim em atividades específicas... PROCADM1, p. 4/8 – assinado por representante da empresa –, informa que o autor laborou na função de " frentista ", onde esteve exposto ao fator de risco químico " hidrocarbonetos aromáticos " (Benzeno, Tolueno

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