TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158060000 CE XXXXX-83.2015.8.06.0000
ADMINISTRATIVO. MANDATO LEGISLATIVO. VEREADOR. AFASTAMENTO. DECISÃO JUDICIAL. TEMPO INDETERMINADO. SUPLÊNCIA. NOMEAÇÃO NEGADA. ILEGALIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL. CONVOCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVISÃO LEGAL. LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO E REGIMENTO LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, para suspender a decisão que determinou a posse imediata de suplente de vereador, cujo titular foi afastado temporariamente por força de determinação judicial. 2. A convocação de suplente somente deve ocorrer após prazo razoável de afastamento do titular. Não é apropriado que, qualquer que seja o prazo do afastamento (temporário) do titular, ainda que mínimo, o suplente assuma, implicando em ônus ao erário. 3. É obrigatória a convocação imediata do suplente de vereador se o titular for afastado por prazo indeterminado e inexiste previsão legal na Lei Orgânica ou em Regimento Legislativo fixando prazo mínimo para sua convocação. 4. No caso em que o afastamento do edil titular excede o prazo de 120 dias previsto para licença de trato particular, é direito legítimo do suplente ser empossado para evitar prejuízo na produção legislativa do município. 5. A decisão que imite na posse o suplente de vereador, mesmo em sede de mandado de segurança, não possui natureza exauriente, porquanto pode ser revista em recurso apropriado. 6. Decisão mantida. Agravo desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-83.2015.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 18 de agosto de 2015. DES. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator