PREVIDENCIÁRIO. LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. 1. O estudo social revelou que o autor reside na zona rural de Varzelândia/MG, em companhia da genitora, seu padrasto e seis irmãos, que sobrevivem da agricultura familiar e da renda do Programa Bolsa Família , fls. 140/142. A conclusão demonstra de forma inequívoca a vulnerabilidade social, por se tratar de família com renda per capita inferior à quarta parte do salário-mínimo, na forma exigida pelo art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 /1993. 2. O laudo pericial médico confirmou que o autor (nascido em 30/11/2017) padece de visão monocular, pois um acidente doméstico provocou cegueira no olho direito. A visão monocular restringe o exercício de algumas atividades, tais como a de motorista profissional, aviador, ourives. Entretanto o perito concluiu, numa comparação com as demais crianças da mesma idade, que o autor não apresenta dificuldades nas áreas de funcionamento adaptativo, mantendo preservada a comunicação, autocuidado, vida doméstica, habilidades sociais, uso de equipamentos comunitários, autodireção, saúde, segurança, funcionamento acadêmico, lazer, fls. 115/120. 3. A despeito da conclusão pericial, a visão monocular configura nítido impedimento de longo prazo, capaz de dificultar a participação plena do autor em sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos, dada a restrição às diversas atividades que demandam visão binocular, de sorte que se deve considerar satisfeito o requisito do art. 20 , §§ 2º e 10 da Lei 8.742 /1993. Não foi por outro motivo que, recentemente, a visão monocular foi qualificada expressamente como deficiência sensorial para todos os fins de direito, a teor do disposto no art. 1º da Lei 14.126 /2021: Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. 4. Os juros de mora devem observar os índices de variação da poupança a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil c/c art. 5º da Lei 11.960 /2009, critério que foi encampado pela versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja aplicação foi determinada pela sentença, fls. 150v. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91 ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 6. Remessa não conhecida. Apelação do INSS não provida. Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados para 15% (quinze por cento) do valor das diferenças apuradas até a data da sentença, conforme art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC c/c Súmula 111 do STJ.