TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20208030001 AP
RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. BEM DEVOLVIDO EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. DEVER DE REPARAR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1) O locatário é responsável pela devida reparação do imóvel locado quando devolvido em mau estado de conservação, mesmo não havendo vistoria inicial que ateste quais eram as condições iniciais do bem, na medida em que é presumido seu bom estado de conservação no ato de recebimento pelo inquilino.2) No caso em apreço, as fotos do imóvel registradas após a saída da ré mostram que, apesar de ter devolvido as chaves, a recorrida não desocupou totalmente imóvel deixando-o ao completo abandono, mantendo no local diversos armários e materiais de escritório. Ademais, é possível presumir que não houve manutenção adequada, e que a ré não o devolveu no provável estado de conservação que o recebera.3) Sendo assim, o fato da ré não ter reparado os danos causados no imóvel em razão do mau uso e falta de manutenção, faz incidir o art. 389 , do Código Civil segundo o qual "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". 4) A recorrida não cumpriu com a obrigação, vez que o bem foi devolvido com necessidade de reformas, além de substituição de alguns itens, danificados pelo mau uso e sem o reparo devido, impondo o dever de indenizar a parte autora a fim de retornar o bem ao seu status original, quando do início do contrato de locação.5) No que tange ao valor pretendido, uma vez que não impugnado pelo réu durante a instrução, considero o constante do orçamento juntado à inicial.6) Ante o exposto, encaminho meu voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto para incluir na condenação, a obrigação de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.150,00, atualizados pelo fator da tabela Gilberto Melo, aprovada no11º ENCOGE, a contar da data da entrega das chaves do imóvel (12/02/2020), acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.