TRT-2 - XXXXX20145020021 SP
1) PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVICA DA LESÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EM QUE FOI PRODUZIDA A PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DA SDI-I, DO C. TST. O termo "a quo" para a contagem do prazo prescricional, de acordo com a jurisprudência do C. TST, inicia-se com o trânsito em julgado da decisão em que reconhecida a doença, o que não ocorre no caso, eis que o laudo pericial foi produzido na presente demanda. 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA CIF. PRECEDENTES DO C. TST. Para cálculo do valor devido, parte da jurisprudência utiliza a tabela oferecida pela SUSEP para efeito de reparação nos seguros privados. Entretanto, a tabela da SUSEP se refere a padronização percentual aplicável apenas para feito de cálculo do valor a ser recebido por seguro e quem, portanto, não traduzem de forma eficaz e efetiva o real prejuízo experimentado pelo trabalhador que teve sua capacidade laboral reduzida. A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, modelo de organização acerca da incapacidade, trata a funcionalidade como uma interação dinâmica entre a condição de saúde de uma pessoa, os fatores ambientais e os fatores pessoais. Assim, entende-se a funcionalidade e a incapacidade como aspectos positivos e negativos da funcionalidade em termos biológicos, individuais e sociais, de modo a oferecer uma análise muito mais abrangente, através das várias perspectivas da incapacidade. De acordo com a CIF não é possível analisar a influência do dia apenas com base no diagnóstico médico. Caso a pessoa não possa se locomover para o trabalho, o suporte fático pode se referir a diversas condições de sua saúde, sendo que a análise da CIF se dá pelo estudo das condições de saúde com os demais aspectos da vida e do meio social. Portanto, pode-se concluir que em determinado país, por questões sociais, pessoais etc, haja maior incidência de determinada doença para um grupo de pessoas ou trabalhadores, o que deve ser apurado para efeito de verificação da funcionalidade e incapacidade. Por ser um mecanismo muito mais eficaz, na apuração da funcionalidade e incapacidade do trabalhador, determino seja utilizada a Classificação Internacional de Funcionalidade para apuração da incapacidade do reclamante. Em razão da aplicação do princípio da reparação integral, previsto no artigo 944 , do Código Civil , a indenização a ser paga pelo agente deve corresponder, efetivamente, ao prejuízo sofrido pela vítima, bem como ao valor que ela deixou de auferir em decorrência da lesão. No caso de perda parcial da capacidade laborativa, decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho, a tabela da SUSEP, embora sirva como parâmetro para cálculo do valor da indenização, não se presta a auferir de forma clara e precisa o montante devido, eis que se trata de percentual apurado de forma impessoal, apenas para efeito de cálculo de seguro privado. Assim, afigura-se de maior efetividade a utilização da tabela CIF, em razão da interação dinâmica entre a condição de saúde e dos fatores ambientais e pessoais.