STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1170599 RS 2009/XXXXX-6
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 538 DO CPC . VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . 1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC ), que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se". 2. Impugnada a execução e sendo esta acolhida, ainda que parcialmente, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20 , § 4º , do CPC ( REsp 1.134.186/RS ). 3. Os honorários fixados no início ou em momento posterior da fase executiva, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento total da impugnação ou exceção de pré-executividade, com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, caso seja rejeitada a impugnação, somente os honorários fixados no procedimento executório subsistirão. 4. Inviável a aplicação da multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil , parágrafo único, quando os embargos declaratórios não possuem intento procrastinatório. 5. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil , quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem. 6. Agravo regimental não provido.