TST - RR XXXXX20145150130
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. OJ XXXXX/SBDI-1/TST. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. A regra original de não responsabilização do dono da obra mantém-se preservada quando se tratar de empreitada ou prestação de serviços contratada a terceiros por pessoa física (reforma de residência, por exemplo) ou mesmo por pessoa jurídica que, de modo comprovadamente eventual e esporádico, pactue específica obra ou prestação enfocada. Apenas nessas delimitadas situações é que o dono da obra (ou tomador de serviços) não responde pelas verbas empregatícias devidas pela empresa encarregada de realizar a prestação de serviços. Na hipótese dos autos , conforme se observa do acórdão recorrido, o contrato firmado entre as Reclamadas tinha como objeto a realização de "serviços destinados à construção do prédio 'ABC' Agricultura de Baixo Carbono na Embrapa Meio Ambiente". Sendo assim, vê-se que a ora Recorrente figurou como dona da obra, estando presente, no caso em comento, a excepcionalidade prevista na OJ XXXXX/SBDI-1/TST, de forma a afastar sua responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido .