Andamento Processual Classificacao de Creditos em Todos os documentos

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Diários Oficiais que citam Andamento Processual Classificacao de Creditos

  • DJSP 20/05/2024 - Pág. 4285 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 19/05/2024 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    PROCESSUAL. - ADV: JOSE BATISTA FERREIRA DE AGUILAR (OAB XXXXX/SP) Processo XXXXX-37.2023.8.26.0191 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Michel Diego Viana - Nelson Garey - Manifeste-se... PROCESSUAL. - ADV: NELSON GAREY (OAB XXXXX/SP), MARCELO ROMERO (OAB XXXXX/SP) Processo XXXXX-20.2023.8.26.0191 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Graciela Pereira de Avilsa -Nelson... PROCESSUAL. - ADV: NELSON GAREY (OAB XXXXX/SP), MARCELO ROMERO (OAB XXXXX/SP) Processo XXXXX-25.2023.8.26.0191 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Francisco Ricardo de Farias - Nelson

  • DJSP 07/12/2023 - Pág. 4097 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 06/12/2023 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    PROCESSUAL. - ADV: MARCELO ROMERO (OAB XXXXX/SP), NELSON GAREY (OAB XXXXX/SP) Processo XXXXX-25.2023.8.26.0191 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Francisco Ricardo de Farias... PROCESSUAL.”. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB XXXXX/SP) Processo XXXXX-66.2023.8.26.0191 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Sergio de Almeida Pinho Rodrigues - Nelson Garey -... PROCESSUAL. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB XXXXX/SP) Processo XXXXX-09.2022.8.26.0191 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - I.A.B. - Joia Ind Com de Artefatos de Madeira Lt - Nelson

  • DJSP 01/02/2024 - Pág. 7269 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 31/01/2024 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    PROCESSUAL - ADV: NELSON GAREY (OAB XXXXX/SP), MARCELO ROMERO (OAB XXXXX/SP) Processo XXXXX-10.2023.8.26.0191 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Samuel Jonata Leal - Nelson Garey... PROCESSUAL - ADV: MARCELO ROMERO (OAB XXXXX/SP), NELSON GAREY (OAB XXXXX/SP) Processo XXXXX-02.2023.8.26.0191 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Evelcio Gomes de Souza - Nelson... PROCESSUAL - ADV: MARCELO ROMERO (OAB XXXXX/SP), NELSON GAREY (OAB XXXXX/SP) Processo XXXXX-84.2023.8.26.0191 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Alex Zeferino dos Santos - Nelson

Jurisprudência que cita Andamento Processual Classificacao de Creditos

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO. CITAÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL . REQUISITO CUMPRIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.119.558/SC , PRIMEIRA SEÇÃO, em 09/05/2012, DJe de 01/08/2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC , ficou consignado que "os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil ". E, outrossim, que "o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor". 2. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário. Precedentes desta Corte Superior. 3. Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil , que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." 4. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. 5. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado e a decisão monocrática respectiva, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de cassar o acórdão proferido no agravo de instrumento e determinar ao juízo de primeiro grau que dê prosseguimento à ação ordinária n.º XXXXX-07.2010.4.04.7000 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51 , III e IX , da Lei nº 11.101 /2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 , caput, da Lei nº 11.101 /2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO FISCO. 1. A Corte Especial do STJ definiu que compete à Segunda Seção processar e julgar os conflitos decorrentes do binômio execução fiscal e recuperação judicial/falência, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso IX, do RISTJ. Precedentes. 2. Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência. 3. A principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84). 4. Na hipótese, cuida-se de pedido de habilitação de crédito realizado pelo fisco, em que houve, também, pleito de sobrestamento e arquivamento do feito executivo, apesar de não ter requerido a extinção desse feito. Assim, cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito da execução fiscal, nos exatos termos do atual § 4º, inciso V, do art. 7º-A da LREF, o que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte, da ocorrência de bis in idem. 5. Recurso especial provido.

Peças Processuais que citam Andamento Processual Classificacao de Creditos

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Classificação de Créditos - Habilitação de Crédito - contra Viação Itapemirim

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.26.0100 em 24/11/2022 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    envolvendo o valor e a classificação respectivas, deverá ser extinto e arquivado o presente feito; e, (ii) em caso de discordância por parte do credor, deverá prosseguir o andamento processual com a... deverá ser extinto e arquivado o presente feito; e, (ii) em caso de discordância por parte do credor, deverá prosseguir o andamento processual com a consequente retomada, após transcorrido o prazo de... Nesta linha, após a apresentação do resultado de suas análises, entende esta auxiliar que (i) havendo concordância do credor com a análise do seu crédito, envolvendo o valor e a classificação respectivas

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Classificação de Créditos - Habilitação de Crédito - contra Viação Itapemirim

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.26.0100 em 24/11/2022 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    envolvendo o valor e a classificação respectivas, deverá ser extinto e arquivado o presente feito; e, (ii) em caso de discordância por parte do credor, deverá prosseguir o andamento processual com a... deverá ser extinto e arquivado o presente feito; e, (ii) em caso de discordância por parte do credor, deverá prosseguir o andamento processual com a consequente retomada, após transcorrido o prazo de... Nesta linha, após a apresentação do resultado de suas análises, entende esta auxiliar que (i) havendo concordância do credor com a análise do seu crédito, envolvendo o valor e a classificação respectivas

  • Petição - Ação Classificação de créditos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0451 em 04/02/2022 • TJSP · Comarca · Foro de Piracicaba, SP

    II - DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Com a juntada aos autos das cópias do processo trabalhista a partir do advento do depósito recursal de fl. 130, e respectivo andamento processual, e havendo... Relativamente à data limite apontada para a atualização do crédito em questão, de rigor seja respeitada a respectiva classificação (Classe I), não se olvidando, contudo, do índice de atualização monetária... Em não sendo este o entendimento, requer seja aplicada a correção monetária e juros de mora conforme estabelecido no plano de recuperação judicial homologado, respeitando-se a classificação em tela

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