Apelante Carlos Mailson Mendes Dutra em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Apelante Carlos Mailson Mendes Dutra

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047110 RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO ADMINISTRATIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. COTAS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MUDANÇA DE POSIÇÃO. ILEGALIDADE COMETIDA POR SEUS MEMBROS. ATO ADMINISTRATIVO CASSADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. Caso em que duas integrantes da comissão de heteroidentificação votaram pelo deferimento da matrícula e um entendeu que a candidata não fazia jus à vaga como cotista, fazendo prevalecer a posição minoritária porque este integrante entendia que só pessoas de pele "negra", "preta", "retinta", estariam aptas ao ingresso na condição de cotistas. 2. O procedimento nebuloso que levou a comissão a mudar de posição para indeferir o pedido de matrícula ofendeu os postulados que regem a administração pública, notadamente o princípio da transparência e seus desdobramentos (publicidade, motivação etc.), basilar à noção de Estado Democrático de Direito. 3. Se o conteúdo do ato administrativo não correspondeu à efetiva vontade da comissão, o ato deve ser cassado. 4. Sendo a parte visivelmente parda, faz ela jus à política de cotas nos termos do artigo 3º da Lei 12.711 /2012. 5. O erro da administração foi grave e por conta dele a apelada deixou de ingressar no curso superior no início de 2020. A situação ultrapassou a barreira do mero aborrecimento cotidiano, sendo devida à apelada uma compensação por danos morais pelo tempo de atraso que a decisão ilegal da comissão lhe causou. 6. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para cumprir o propósito do instituto dos danos morais, que, para além da punição da universidade e da compensação do dano sofrido, volta-se muito mais à função pedagógica para que a instituição de ensino não volte a praticar semelhante conduta nas futuras avaliações de candidatos às vagas pelas cotas raciais, o que colocaria em xeque a credibilidade das decisões que toma no âmbito das ações afirmativas.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20168240061 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-10.2016.8.24.0061

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 155 , § 2º , I E II, DO CÓDIGO PENAL , COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.654 /2018). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. INSUBSISTÊNCIA. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS, INCLUSIVE COM A CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS. RELATORA VENCIDA NO PONTO, EM RELAÇÃO AO TERCEIRO DENUNCIADO, O QUAL FOI ABSOLVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ALMEJADA A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, EM DECORRÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA FASE. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE FUNDAMENTOU A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SENTENÇA QUE DEVE SER LIDA COMO UM TODO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL AO DEFENSOR DATIVO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA INCÓLUME. RECURSO DO PRIMEIRO DENUNCIADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO DENUNCIADO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO TERCEIRO DENUNCIADO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60053162001 Boa Esperança

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO - ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. Não configurado o ajuste prévio de duas ou mais pessoas, com vínculo duradouro e ação coesa, com a finalidade de praticarem tráfico ilícito de substância entorpecente, é de se absolver o apelante pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Provimento ao recurso é medida que se impõe.

Diários Oficiais que citam Apelante Carlos Mailson Mendes Dutra

  • DJMA 24/07/2020 - Pág. 435 - Diário de Justiça do Estado do Maranhão

    Diários Oficiais • 23/07/2020 • Diário de Justiça do Estado do Maranhão

    : Igor Valentim de Jesus Correia Advogado: Edson Silva de Sá Júnior - OAB/MA 8373 2 º Apelante: Carlos Mailson Mendes Dutra Advogado: Itamar Sousa Ferreira - OAB/MA 5792 Apelado: Ministério Público Estadual... Mailson Mendes Dutra , através de seus advogados, contra a sentença de fls. 325/328-verso, proferida pela Juíza de Direito Edilza Barros Ferreira Lopes Viégas, respondendo pela Primeira Vara Criminaldo... Mailson Mendes Dutra , tornando-se, assim, PREVENTA ,a competência para conhecimento e julgamento do presente feito. 1 2 Dessa forma,com fulcro nos artigos 242 e 243 , caput, do Regimento deste Tribunal

  • DJMA 28/11/2022 - Pág. 92 - Diário de Justiça do Estado do Maranhão

    Diários Oficiais • 27/11/2022 • Diário de Justiça do Estado do Maranhão

    (s): IGOR VALENTIM DE JESUS CORREIA, CARLOS MAILSON MENDES DUTRA Advogado (a): ITAMAR SOUSA FERREIRA - OAB MA5792-A , EDSON SILVA DE SA JUNIOR - OAB MA8373-A Apelado: Ministério Público Estadual Relator... : Hugo Thayram Sousa Vasconcelos Advogado (a): Renato Dias Gomes Apelado (s): Ministério Público Estadual Promotor (a): Carlos Rostão Martins Freitas Comarca: Imperatriz Vara: 1º Vara Criminal... (s): Eduardo Fonseca Ribeiro Advogado (a): Itamargarethe da C.P Corrêa Lima OAB/MA 12170 Apelado: Ministério Público Estadual Promotor (a) (es): Carla Mendes Pereira Alencar Comarca: Termo Judiciário

  • DJMA 01/09/2021 - Pág. 81 - Diário de Justiça do Estado do Maranhão

    Diários Oficiais • 31/08/2021 • Diário de Justiça do Estado do Maranhão

    ): IGOR VALENTIM DE JESUS CORREIA ADVOGADO (A): MA8373 - EDSON SILVA DE SA JUNIOR (2º APELANTE): CARLOS MAILSON MENDES DUTRA ADVOGADO (A): MA5792 - ITAMAR SOUSA FERREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO... ): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR (A)(ES): SAMARONI DE SOUSA MAIA (2º APELANTE): MANOEL CARLOS COELHO FONSECA DEFENSOR PÚBLICO: FABIO MARÇAL LIMA (1º APELADO): MANOEL CARLOS COELHO FONSECA DEFENSOR... ): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR (A)(ES): MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO (2º APELANTE): ANDERSON FERNANDO DEMETRIO DOS REIS DEFENSOR PÚBLICO: MARTA BEATRIZ DE CARVALHO XAVIER (3º APELANTE): ADEILSON

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