Aprova o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar e determina ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento de normas para as operações de financiamento ao setor sucroalcooleiro, nos termos do zoneamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 22 e 48, inciso III, da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no art. 4o, inciso VI, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 3o, inciso IV, 4o e 14 da Lei no 4.829, de 5 de novembro de 1965, DECRETA: Art. 1o Fica aprovado o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar no Brasil, a partir da safra 2009/2010, conforme Anexo. Art.