TRT-8 - RO XXXXX20155080101
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O reclamante pode até ter sido vítima de um acidente, mas seu comportamento deixa claro que esse acidente não ocorreu enquanto era empregado da reclamada, já que na petição inicial, antes de apresentar a tese contraditória das razões recursais, ele relatou que o contrato de emprego foi extinto em 04/05/2014 e que o suposto acidente ocorreu em 30/05/2014, ou seja, deixou claro que o acidente se deu após o encerramento de sua relação com a empresa, o que afasta a responsabilidade da mesma (art. 19 da Lei 8.213/91). Aliás, tenho a impressão de que a confusão de datas efetuada nas razões recursais decorreu extamente do fato da sentença ter constatado que o suposto acidente ocorreu após o término do contrato de emprego, pois, caso aceita a tese de que evento ocorreu no final de abril de 2014, seria possível concluir que o infortúnio se deu enquanto ainda existia vínculo de emprego entre as partes. Nesse sentido, cumpre destacar que em depoimento o reclamante não se referiu à data em que o suposto acidente aconteceu e muito menos disse que continuou trabalhando após a extinção do contrato de emprego (fls. 40/40v), fato que corrobora o entendimento aqui apresentado de que a situação narrada na inicial e no recurso não possui verossimilhança. Sendo assim, seja pela falta de credibilidade das alegações do reclamante, seja pela inexistência de vínculo de emprego à época do suposto acidente, confirmo a sentença que rejeitou o pedido de indenização por dano moral. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-68.2015.5.08.0101 RO; Data: 18/09/2016; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES )