Art. 26, Inc. I Regulamento dos Benefícios da Previdência Social de 1991 - Lei 8213/91 em Todos os documentos

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  • TJ-GO - XXXXX20218090017

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-21.2021.8.09.0017 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS APELANTE: ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo em vista que o requerimento administrativo (auxílio-doença) ocorreu dentro do prazo de 12 meses após a cessação das contribuições do autor, este ainda possuía a qualidade de segurado. 2. Não depende de carência a concessão do auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ?nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho? (art. 26 , incisos I e II , da Lei 8.213 /91). 3. Para a concessão do auxílio-acidente, não há necessidade de se verificar a incapacidade total do segurado para exercer as atividades que desempenhava com habitualidade. Exige-se tão somente a redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, o que ocorreu na espécie. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para o recebimento do auxílio-acidente, e ausente qualquer prova que refute a conclusão do laudo pericial, deve o benefício ser concedido a partir da data do requerimento administrativo. Apelação cível provida.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20218090017 BELA VISTA DE GOIÁS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-21.2021.8.09.0017 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS APELANTE: ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo em vista que o requerimento administrativo (auxílio-doença) ocorreu dentro do prazo de 12 meses após a cessação das contribuições do autor, este ainda possuía a qualidade de segurado. 2. Não depende de carência a concessão do auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ?nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho? (art. 26 , incisos I e II , da Lei 8.213 /91). 3. Para a concessão do auxílio-acidente, não há necessidade de se verificar a incapacidade total do segurado para exercer as atividades que desempenhava com habitualidade. Exige-se tão somente a redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, o que ocorreu na espécie. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para o recebimento do auxílio-acidente, e ausente qualquer prova que refute a conclusão do laudo pericial, deve o benefício ser concedido a partir da data do requerimento administrativo. Apelação cível provida.

Peças Processuais que citam Art. 26, Inc. I Regulamento dos Benefícios da Previdência Social de 1991 - Lei 8213/91

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