RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 4º , DA LEI 9.099 /95. OPÇÃO PELO FORO DO DOMICÍLIO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO, ART. 373 , INCISO II , DO CPC . INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DO VALOR COBRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Petição inicial: alega o autor ser credor no valor de R$ 8.089,44 (oito mil e oitenta e nove reais e quarenta e quadro centavos), pois prestou serviços para a empresa ré no período de tempo entre 23/02/2016 a 25/10/2016. A quantia concordada pelas partes foi de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês. O contrato de prestação de serviço assinado foi entregue a gerente administrativa da empresa, e não foi assinado corretamente e devolvido. Ocorre que após isso, o autor trabalhou normalmente, e na data de 25/10/2016 a gerente fez uma ligação para o requerente e encerrou o serviço e que pagaria os meses de agosto, setembro e 25 (vinte e cinco) dias do mês seguinte. Aduz que tentou fazer contato, sem sucesso com o Grupo Cobra para que conseguisse receber seu pagamento. Pleiteia o pagamento do serviço prestado e audiência de conciliação. 2. Sentença: possui a seguinte parte dispositiva: \"Diante do exposto, com fulcro no artigo 487 , I do Código de Processo Civil , declaro extinto o feito, com resolução de mérito, para julgar parcialmente procedente a demanda e assim condenar o promovido a pagar à promovente a quantia de R$ 7.182,66 (sete mil cento e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos) com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária (pelo INPC) incidente desde o ajuizamento da ação\". 3. Recurso inominado: sustenta a recorrente, em síntese: a) incompetência territorial; b) ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor; c) excesso do valor cobrado. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. 4. Juízo de admissibilidade: Recurso próprio e tempestivo. Preparo não realizado em razão do pedido de justiça gratuita. Defiro em favor do recorrente o pedido de justiça gratuita, isentando-o da realização do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço. 5. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, inicialmente, pelo domicílio da parte ré, como foro prevalente (Art. 4º , inciso I e parágrafo único da Lei n. 9.099 /95). Contudo, há outras situações concorrentes que abarcam as hipóteses de ações de reparação de danos de qualquer natureza, em que o autor pode optar pelo foro de seu domicílio ou, no caso de estar pendente o cumprimento de obrigação, no local onde deva ser satisfeita (art. 4 , inciso II , da Lei 9.099 /95). Assim, conforme consignado na r. sentença e por trata-se de ação de cobrança pela prestação de serviços na área de tecnologia da informação, entendo ser opção do autor a propositura no seu domicílio, na forma do art. 4º , inciso II e III da Lei 9.099 /95. Por tais razões REJEITO A PRELIMINAR. Sem mais preliminar e/ou prejudicial, avanço sobre o mérito. 6. Restou devidamente comprovado pelo autor/recorrido por meio de EXTRATOS MENSAIS DE SERVIÇOS TÉCNICOS EM INFORMÁTICA E NOTAS FISCAIS acostados aos autos de origem (Evento 1, ANEXOS PET INI2 e ANEXOS PET INI3) que houve a prestação de serviço em favor da ré, ora recorrente, desincumbindo-se o autor do ônus que lhe competia (art. 373 , inciso I , do CPC ) enquanto da constitutivo do seu direito. 7. Pro sua vez, a parte ré/recorrente não juntou aos autos nenhuma prova de pagamento realizado no período reclamado pelo autor, ônus que lhe competia (art. 373 , inciso II , do CPC ), devendo, por conseguinte, arcar com a sua insuficiência probatória. 8. Em sua r. sentença o juízo de origem assim consignou: \"O autor quer receber valores referentes aos meses de agosto/2016, setembro/2016 e 25 dias do mês de outubro/2016. Segundo as notas fiscais e extratos de serviços, os valores referentes ao mês de agosto/2016 é de R$2.500,00, setembro/2016 é de R$2.500,00 e agosto/2016 é de R$2.016,00. Além do valor referente ao aviso prévio de R$166,66, previsto no artigo 599 , parágrafo único do CC. Portanto é devido ao autor o valor de R$ 7.182,66\". 9. Portanto, não tendo o recorrente apresentado prova de pagamento total ou parcial dos valores alhures vindicados, mantenho a sentença pelos firmes e sólidos fundamentos. 10. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. Sentença mantida. 11. Custas e honorários pela recorrente. Estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme inteligência do art. 55 da Lei 9.099 /95. Suspensa a exigibilidade da cobrança em face da justiça gratuita (art. 98 , § 3º do CPC ). 12. Julgamento unânime. Acompanharam o relator os juízes Marcello Rodrigues de Ataídes e José Ribamar Mendes Júnior. 13. Súmula de julgamento como acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099 /95