TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20085060241
EMENTA. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. TROCA DE FAVORES. INOCORRÊNCIA. Verdadeiramente, não torna suspeita a testemunha o fato de se encontrar litigando contra a sua empregadora, tendo a ação proposta com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, e seja patrocinada pela mesma causídica. A troca de favores, decantada pela recorrente, caracteriza-se quando dois ou mais empregados (ou ex-empregados) de uma mesma empresa, ajuízam ações contra a empregadora e passam a ser testemunha um do outro, o que não se verificou no presente caso. A mera simultaneidade do ajuizamento das reclamatórias, não leva a classificar como ato de favorecimento, o depoimento prestado pela testemunha que comparece a Juízo em cumprimento de um dever legal, considerado como prestação de serviço público, nos termos do parágrafo único , do art. 419 , do CPC , de forma que, somente por impedimento ou suspeição (arts. 134 , 135 e 405 , do CPC ), é que se pode recusar a testemunha. (Processo: RO - XXXXX-64.2008.5.06.0241 (02516-2008-241-06-00-3), Redator: Dione Nunes Furtado da Silva (T2), Data de julgamento: 24/03/2010, Segunda Turma, Data de publicação: 13/04/2010)