Art. 7, Inc. Ii Lei de Lavagem de Dinheiro em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 7, Inc. Ii Lei de Lavagem de Dinheiro

  • STF - AÇÃO PENAL: AP 965 SP XXXXX-11.2008.1.00.0000

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    Direito penal. Ação penal. Aplicação de recursos de financiamento concedido pelo BNDES em finalidade diversa da prevista em contrato. Crime contra o sistema financeiro nacional. Lavagem de dinheiro. Quadrilha. 1. Preliminarmente. As questões preliminares já haviam sido afastadas por ocasião do recebimento da denúncia: a) a peça acusatória descreveu suficientemente as condutas e apontou indícios de materialidade e autoria; b) a ação controlada foi autorizada por decisão judicial; c) são lícitas as provas relacionadas a autoridades detentoras de foro especial por prerrogativa da função encontradas fortuitamente; e d) as decisões de decretação e prorrogação de interceptação telefônica foram devidamente fundamentadas. 2. Mérito. 2.1. Desvio de valores de financiamentos concedidos pelo BNDES. Análise conjunta das provas dos autos – em especial, os contratos de financiamento, as interceptações telefônicas, as movimentações financeiras, os documentos apreendidos, os resultados das vigilâncias policiais e os depoimentos colhidos em Juízo – demonstram, acima de qualquer dúvida razoável, que o acusado concorreu para o desvio de valores de financiamentos concedidos pelo BNDES. 2.2. Adequação Típica. Para a consumação do delito do art. 20 da Lei nº 7.492 /1986, basta que parte dos valores do financiamento não seja aplicada no objeto do contrato. Se parcela dos valores é direcionada para serviços de consultoria, com a finalidade de serem posteriormente, ainda que apenas em parte, direcionados a terceiros, logicamente houve aplicação em finalidade diversa da estipulada no contrato. 2.3. Lavagem de dinheiro. Após o desvio dos valores dos financiamentos, foram realizados depósitos na conta de pessoa jurídica para posterior saque e entrega ao acusado, caracterizando-se o delito de lavagem de dinheiro. 2.4. Quadrilha. Existência de provas suficientes a demonstrar a participação do acusado em associação estável e permanente para a prática de crimes indeterminados. 2.5. Conclusão. Restou comprovada a participação do acusado, por duas vezes, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, na prática do delito previsto no art. 20 da Lei nº 7.492 /1986, em concurso material com o delito previsto no art. 1º , VI , da Lei nº 9.613 /1998, em sua redação original, também em continuidade delitiva, e com o crime previsto no art. 288 do Código Penal , em sua redação original. 3. Aplicação da pena e efeitos da condenação. Fixo a pena em: a) 3 anos e 6 meses pela prática, em continuidade delitiva, do delito do art. 20 da Lei nº 7.492 /1986; b) 4 anos e 8 meses pela prática, em continuidade delitiva, do delito do art. 1º da Lei nº 9.613 /1998; e c) 2 anos pela prática do delito do art. 288 do Código Penal . Total da pena: 10 anos e 2 meses de reclusão, e 226 dias-multa. 3.1. Danos materiais e danos morais coletivos. Como efeito da condenação (art. 91 , II , b , do Código Penal ), o réu deve ressarcir o dano material causado ao BNDES, no montante comprovado de R$ 182.560,43, em valores da época (abril de 2008), a serem devidamente corrigidos até a quitação do débito, por se tratar de produto do crime. Incabível a condenação em danos morais coletivos, dada a ausência de pedido na denúncia. 3.2. Interdição do exercício de função pública. Decreto a interdição ao acusado do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei 9.613 /1998, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada (Lei 9.613 /1998, art. , II ). 3.3. Perda do mandato. Considerado o regime inicial fechado fixado, decreto, com fulcro no art. 55 da Constituição e no art. 92 , I , b , do Código Penal a perda do mandato parlamentar ( AP XXXXX/MT , Rel. Min. Rosa Weber, j. 02.05.2017) 4. Ação penal julgada procedente.

  • STF - AÇÃO PENAL: AP 1030 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-08.2018.1.00.0000

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    AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1. CISÃO PROCESSUAL. CORRÉ NÃO DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA CISÃO EM FAVOR DE CORRÉU. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÃO PESSOAL NÃO EXTENSÍVEL. 2. TÉRMINO DO MANDATO PARLAMENTAR NO QUAL INVESTIDO UM DOS DENUNCIADOS. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA EM MOMENTO ANTERIOR. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM QO NA AP 937 . 3. PRETENSÃO DE ADIAMENTO DO INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME TÉCNICO UNILATERAL DEFENSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 4. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO POR CORRÉU. CARGA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 5. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS. CONFORMAÇÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO. 6. CRÍTICAS AOS TRABALHOS PERICIAIS. FORMA DE COLETA, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DO MATERIAL PERICIADO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. 7. LAVAGEM DE DINHEIRO. ACERTAMENTO JURISDICIONAL DOS CRIMES ANTECEDENTES. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA HETEROGÊNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. ART. 2º , II , DA LEI 9.613 /1998. 8. OCORRÊNCIA DOS CRIMES ANTECEDENTES SUPORTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA E PECULATO. 9. AUTONOMIA DA OCULTAÇÃO DE EXPRESSIVA QUANTIA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE PRODUTO DE CRIMES ANTERIORES. CONDUTA TÍPICA. 10. INVESTIMENTO DAS VANTAGENS OBTIDAS EM DELITOS ANTECEDENTES NO MERCADO IMOBILIÁRIO, MEDIANTE INTERPOSTA PESSOA JURÍDICA. DISSIMULAÇÃO CONFIGURADA. 11. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONFIGURADAS A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NO PROPÓSITO DELITIVO COMUM DOS ASSOCIADOS. CONDENAÇÃO. 12. DENÚNCIA PROCEDENTE, EM PARTE. 1. Esta Ação Penal é originária de investigações que tramitavam perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal/DF, quando noticiado o possível envolvimento de parlamentar federal nos fatos sob apuração, dando ensejo à remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal (art. 102 , I , “b”, da Constituição Federal ). Tendo em vista que a cisão processual foi determinada em relação à denunciada não detentora de foro especial, a cópia dos autos à continuidade do processo de responsabilização criminal foi encaminhada ao Juízo originário, diante da falta de qualquer indicativo de sua incompetência absoluta, na forma do art. 109 do Código de Processo Penal . A cisão processual foi determinada em função de circunstância eminentemente pessoal impeditiva à continuidade da tramitação processual, relacionada ao estado de saúde da corré, não extensiva, portanto, aos demais denunciados. 2. O término do mandato de Deputado Federal no qual se encontrava investido um dos denunciados é ulterior ao encerramento da instrução criminal, configurado com a publicação do despacho de abertura de prazo às alegações finais ministeriais, como decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem suscitada na AP 937 , razão pela qual deve ser rejeitada a suscitada incompetência superveniente desta Corte. 3. A pedido da defesa deferiu-se tão somente o acesso ao material que foi objeto de perícia nesta ação penal, o que não redundou na determinação de nova produção de prova pericial, inexistindo, por conseguinte, causa de suspensão dos atos instrutórios. Via se consequência, o indeferimento do pleito de adiamento da audiência designada para o interrogatório dos acusados não configura cerceamento de defesa. A atividade probatória, ainda que seja garantia das partes, encontra-se sempre submetida à reserva de jurisdição, nos termos do art. 400 , § 1º , do Código de Processo Penal , sendo certo que a pertinência da sua produção deve ser avaliada pelo juiz, o qual poderá “indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”. Precedente. Agravo regimental desprovido. Embargos de declaração rejeitados. 4. A juntada de documento por corréu por ocasião das alegações finais não configura ofensa ao contraditório quando desprovido de carga probatória acerca dos fatos sob julgamento. 5. Apesar da nomenclatura atribuída ao cargo de Papiloscopista Policial Federal não ter sido contemplada com o termo “perito”, é inegável que o domínio acerca da ciência papiloscópica confere ao seu ocupante o requisito exigido em lei para externar conclusões técnicas sobre o material analisado, sendo válidos, portanto, os laudos produzidos nestes autos. Ainda que os referidos laudos não tenham sido firmados por Perito Criminal Federal, é certo que o foram não por 2 (dois), mas por 4 (quatro) Papiloscopistas Policiais Federais, em conformidade, por isso, com o que preceitua o art. 159 , § 1º , do Código de Processo Penal , não havendo motivo algum para a desconsideração das conclusões neles exaradas, seja porque seus signatários são comprovadamente detentores de conhecimentos específicos sobre o objeto examinado (fragmentos papiloscópicos), seja porque possuem graduação em nível superior. 6. A despeito da contundente desaprovação posta pela defesa técnica acerca do modo como o material apreendido foi transportado a partir do local em que encontrado às dependências da Superintendência da Polícia Federal na cidade de Salvador/BA, bem como do seu manuseio por parte dos agentes responsáveis pela contagem do numerário, tais circunstâncias não se mostram aptas, por si só, a macular o entendimento externado pelos Papiloscopistas Policiais Federais nos laudos elaborados e acostados a estes autos. Nada obstante o alegado risco de contaminação do material apreendido diante do seu aventado manuseio inapropriado, mesmo assim os Papiloscopistas Policiais Federais encontraram, em meio a objetos variados, as impressões papilares que se amoldam àquelas portadas por alguns dos denunciados. 7. A necessidade de suspensão do processo para o acertamento jurisdicional dos delitos antecedentes narrados na denúncia não encontra amparo no art. 93 do Código de Processo Penal , que disciplina tal possibilidade somente para a resolução de questão prejudicial heterogênea, ou seja, quando atinente a ramo diverso do direito penal. À configuração do delito de lavagem de capitais é suficiente a demonstração da consciência do agente de que o objeto material das ações previstas na descrição abstrata do tipo é proveniente de infração penal, independentemente de comprovação da sua autoria ou punibilidade, nos termos do art. 2º , II e § 1º, da Lei 9.613 /1998. 8. O conjunto probatório produzido revela-se idôneo a demonstrar a ocorrência dos crimes antecedentes, cujos frutos, segundo a tese acusatória, foram objeto material dos delitos de lavagem de capitais atribuídos aos denunciados. 9. Verificada a autonomia entre o ato de recebimento de vantagem indevida oriunda do delito de corrupção passiva e a posterior ação para ocultar ou dissimular a sua origem, possível é a configuração do crime de lavagem de capitais. O conjunto probatório revela que os denunciados providenciaram a remoção do dinheiro acumulado no apartamento de familiar para o imóvel que lhes foi emprestado e onde foi localizado pela autoridade policial, o que, isoladamente, configura, sem equivocidade, a ocultação da localização e da propriedade desses valores ilícitos, mormente porque também caracterizado o dolo de reinserção do capital espúrio no mercado financeiro como ativos legais. Ausência de provas do dolo por parte de um dos denunciados. Absolvição que se impõe. 10. A utilização abusiva da personalidade jurídica de sociedades empresárias, constituídas de forma deliberada para a utilização do produto de ilícitos antecedentes e a sua posterior conversão em ativos lícitos, mediante investimentos no mercado imobiliário, é conduta apta a configurar o delito de lavagem de capitais. Ausência de provas do dolo por parte de dois dos denunciados. Absolvições. 11. Conforme demonstra o conjunto probatório, além do vínculo familiar, os denunciados reuniram-se à sua genitora, contando com o seu fundamental apoio para a pretendida conversão do caráter ilícito das quantias auferidas a partir das práticas delitivas antecedentes, seja mediante a cessão do espaço físico apropriado para o seu armazenamento, seja pela integração às sociedades empresárias formalizadas para os investimentos realizados no mercado imobiliário, na qualidade de sócia ou de administradora. Tais elementos de prova evidenciam que, nos episódios indicados na denúncia, a relação dos denunciados extrapola os vínculos familiares e negociais ordinários, visando, de forma inequívoca, estável e duradoura a prática de delitos de lavagem de capitais, somente interrompidos em virtude de eficaz ação estatal. Ausência de prova do vínculo subjetivo por parte de um dos denunciados. Absolvição. 12. Denúncia julgada procedente, em parte, para: (a) condenar o denunciado Geddel Quadros Vieira Lima como incurso nas sanções do art. 1º , caput, da Lei 9.613 /1998, por 8 (oito) vezes, bem como nas sanções do art. 288 , caput, do Código Penal ; (b) condenar o acusado Lúcio Quadros Vieira Lima como incurso nas sanções do art. 1º , caput, da Lei 9.613 /1998, por 2 (duas) vezes, bem como nas sanções do art. 288 , caput, do Código Penal ; (c) absolver os denunciados Job Ribeiro Brandão e Luiz Fernando Machado da Costa Filho das imputações lançadas na denúncia, com fundamento no art. 386 , VII , do Código de Processo Penal .

  • STF - AÇÃO PENAL: AP 1002 DF XXXXX-16.2015.1.00.0000

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    AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. 1. AFASTAMENTO DO SIGILO FISCAL E FINANCEIRO. ALEGADA ILICITUDE. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. 2. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 , § ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL ) ATRIBUÍDA A PARLAMENTAR FEDERAL. ACUSAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE NAS DECLARAÇÕES DE COLABORADOR. CARÊNCIA DE ELEMENTOS DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. 3. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 , PARÁGRAFO 1º , DO CÓDIGO PENAL ). DEMONSTRAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO. ATO DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PARLAMENTAR E PARTIDÁRIA. APOIO POLÍTICO À NOMEAÇÃO OU À MANUTENÇÃO DE AGENTE EM CARGO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE TAL PROCEDER PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS INDEVIDAS. COACUSADO QUE ADERE ÀS AÇÕES PRATICADAS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. 4. LAVAGEM DE CAPITAIS. VANTAGEM INDEVIDA DEPOSITADA DE FORMA PULVERIZADA EM CONTAS-CORRENTES. TIPICIDADE CONFIRMADA. CONDENAÇÃO. 1. Arguição de nulidade do deferimento judicial de acesso às informações fiscais e financeiras de acusado que não ostentava a condição de investigado. Questão deliberada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ( AC 3.872 , AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Dje 13.11.2015), exsurgindo, portanto, a preclusão pro iudicato em relação ao tema, à míngua de circunstância superveniente que autorize a reanálise da matéria. 2. A configuração constitucional do regime presidencialista brasileiro confere aos parlamentares um espectro de poder que vai além da mera deliberação a respeito de atos legislativos. A participação efetiva de parlamentares nas decisões de governo, indicando quadros para o preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, é própria da dinâmica do referido regime, que exige uma coalizão para viabilizar a governabilidade. Tal dinâmica não é, em si, espúria, e pode possibilitar, quando a coalizão é fundada em consensos principiológicos éticos, numa participação mais plural na tomada de decisões usualmente a cargo do Poder Executivo. Todavia, quando o poder do parlamentar de indicar alguém para um determinado cargo, ou de lhe dar sustentação política para nele permanecer, é exercido de forma desviada, voltado à percepção de vantagens indevidas, há evidente mercadejamento da função pública. Na espécie, o conjunto probatório é sólido e demonstra o nexo causal entre o apoio político envidado por Aníbal Ferreira Gomes, na qualidade de integrante do antes denominado Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), para a manutenção de Paulo Roberto Costa na Diretoria de Abastecimento da Petrobras S/A, especialmente quando se fazia iminente e real a possibilidade de sua substituição do cargo. Evidente, ademais, o recebimento de vantagem pecuniária indevida pela viabilização de acordo extrajudicial no interesse das empresas de praticagem atuantes na Zona de Praticagem 16 junto àquela sociedade de economia mista. 3. Verificada a autonomia entre o ato de recebimento de vantagem indevida oriunda do delito de corrupção passiva e a posterior ação para ocultar ou dissimular a sua origem, possível é a configuração do crime de lavagem de capitais. Nesse sentido, o depósito fracionado de valores em conta-corrente de titularidade de dezenas de pessoas vinculadas ao político e ao coacusado revela-se como meio idôneo para a consumação do crime de lavagem de capitais. Na espécie, essa prática foi cabalmente demonstrada pelo conjunto probatório amealhado aos autos. 4. Por ausência de suporte probatório veemente da prática do delito de corrupção ativa, cujos elementos decorreram de declarações prestadas em sede de colaboração premiada, destituídas de elementos de corroboração, tem-se como impositiva a absolvição do parlamentar acusado, em prestígio ao princípio do in dubio pro reo. 5. Denúncia julgada procedente, em parte, para: (a) condenar o denunciado Aníbal Ferreira Gomes como incurso nas sanções do art. 317 , § 1º , do Código Penal , bem como nas sanções do art. 1º , V , da Lei 9.613 /1998, por 19 (dezenove) vezes; (b) condenar o denunciado Luís Carlos Batista Sá como incurso nas sanções do art. 317 , § 1º , do Código Penal , na forma do art. 30 do mesmo diploma legal, bem como nas sanções do art. 1º , V , da Lei 9.613 /1998, por 19 (dezenove) vezes; (c) absolver o denunciado Aníbal Ferreira Gomes em relação ao crime de corrupção ativa consubstanciado na promessa de vantagem indevida ao Diretor de Abastecimento da Petrobras S.A., com fundamento no art. 386 , VII , do Código de Processo Penal .

Peças Processuais que citam Art. 7, Inc. Ii Lei de Lavagem de Dinheiro

  • Recurso - TJAL - Ação Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Revisão Criminal - contra Ministério Público

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.02.0000 em 29/09/2022 • TJAL · Tribunal · Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, AL

    ART. , II , DA LEI Nº 9.613 /98. INTERDIÇÃO. EFEITO AUTOMÁTICO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS... ART. 1º , CAPUT E INCISO V , DA LEI Nº 9.613 /98. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTONOMIA DO DELITO. ARTS. 69 E 70 DO CP . CONCURSO MATERIAL COMPROVADO. ART. 59 DO CP . DOSIMETRIA

  • Contrarrazões - TJAL - Ação Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Revisão Criminal - contra Ministerio Publico

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.02.0000 em 11/01/2022 • TJAL · Tribunal · Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, AL

    ART. , II , DA LEI Nº 9.613 /98. INTERDIÇÃO. EFEITO AUTOMÁTICO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO... ART. 1º , CAPUT E INCISO V , DA LEI Nº 9.613 /98. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTONOMIA DO DELITO. ARTS. 69 E 70 DO CP . CONCURSO MATERIAL COMPROVADO. ART. 59 DO CP . DOSIMETRIA

  • Contrarrazões - TJAL - Ação Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Revisão Criminal - contra Ministerio Publico

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.02.0000 em 11/01/2022 • TJAL · Tribunal · Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, AL

    ART. , II , DA LEI Nº 9.613 /98. INTERDIÇÃO. EFEITO AUTOMÁTICO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO... ART. 1º , CAPUT E INCISO V , DA LEI Nº 9.613 /98. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTONOMIA DO DELITO. ARTS. 69 E 70 DO CP . CONCURSO MATERIAL COMPROVADO. ART. 59 DO CP . DOSIMETRIA

Doutrina que cita Art. 7, Inc. Ii Lei de Lavagem de Dinheiro

  • Capa

    Lavagem de Dinheiro - Aspectos Penais e Processuais Penais: Comentários à Lei 9.613/1998, com Alterações da Lei 12.683/2012

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Gustavo Henrique Badaró e Pierpaolo Cruz Bottini

    Encontrados nesta obra:

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    Lavagem de Dinheiro

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Pierpaolo Cruz Bottini e Ademar Borges

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    Curso de Processo Penal

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Guilherme Madeira Dezem

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