TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-5
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. REGISTRO. REPRODUÇÃO DE MARCA ALHEIA REGISTRADA. COLIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LEIS Nºs 5.772/71 E 9.279/96. - O INPI indeferiu o pedido de registro da marca OVERDOSE, depositado pela Autora/Apelante, apontando como anterioridade impeditiva o registro da marca RIO OVERDOSE SURF WEAR, de titularidade da empresa-ré. - O Brasil adota o sistema atributivo, de forma que somente o registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial garante o direito de propriedade e de uso exclusivo ao titular. Inteligência do art. 59 do CPI revogado e do art. 129 da atual LPI . - A prerrogativa concernente ao uso anterior da marca, suprimida pela Lei nº 5.772 /71 e retomada pelo § 1º do art. 129 da LPI , não aproveita à Autora. - Dentre os requisitos exigidos para a registrabilidade da marca destaca-se sua distintividade e disponibilidade. O sinal que apresenta a marca deve ser distinto dos demais existentes em uso, ou sob registro de outra empresa, pertencente ao mesmo gênero de atividade ou afim. - A similitude entre as marcas em discussão, destinadas a assinalar produtos do mesmo segmento mercadológico, qual seja, roupas e acessórios do vestuário de uso comum e profissional, bem como para prática de esportes, capaz de gerar confusão por parte do consumidor, acerca da procedência dos produtos, configuram a hipótese de colidência prevista como impeditiva de registro, no art. 124 , inciso XIX da Lei nº 9.279 /96, na esteira do art. 65 , item 17 do CPI revogado (Lei nº 5.772 /71). - Recurso não provido. Sentença confirmada.