TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184058300
PROCESSO Nº: XXXXX-36.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. C. A. S. ADVOGADO: Lourdes Katia Ratis De Azevedo E Silva REPRESENTANTE (PAIS): MARILEIDE DA SILVA ALVES RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INCAPAZ. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo incólume a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido autoral para, condenar a autarquia previdenciária a pagar ao autor as parcelas retroativas da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data do requerimento administrativo. 2. Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso quanto à correta aplicação do art. 74 , II , da Lei nº 8.213 /91, que prevê a possibilidade de retroação do início do benefício à data do óbito apenas nos casos em que o requerimento foi formulado dentro do prazo de 30 (trinta) dias do óbito, sendo desprovida de base legal a interpretação de que essa regra não se aplica aos incapazes, mesmo que contra os quais não corra a prescrição, nos termos do art. 103 , § único da Lei nº 8.213 /91 e 198 , I , do CC . 3. Não assiste razão ao embargante. A decisão vergastada enfrentou percucientemente o tema apontado, demonstrando explicitamente as razões porque o autor faz jus às parcelas do benefício a partir da data do óbito do instituidor, perfilhando o entendimento de que "em se cuidando de direito indisponível de absolutamente incapaz não corre a prescrição. Não é outra a dicção do art. 198 , CC/02 e art. 79 da Lei de Benefícios (Lei 8.213 /91). De fato, o ordenamento jurídico pátrio veda, por todos os meios, a possibilidade de os incapazes serem responsabilizados pela inércia de seus representantes legais em manifestarem interesse pelos interesses daqueles." 4. Insubsistentes as asserções da embargante que, inconformada com a decisão desta egrégio Terceira Turma, pretende a alteração do julgado, tentando forçar o reexame de questão sobre a qual já houve manifestação judicial, o que se mostra incabível em sede de Embargos de Declaração. Embargos de Declaração improvidos. jes