.EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO CONTRA MUNICÍPIO, PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45 /2004. APLICABILIDADE DO ART. 114 , III , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 222 /STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Trata-se de Conflito de Competência, instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte/SC e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, nos autos de ação de cobrança, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Braço do Norte e Região - SISCOB contra o Município de Grão-Pará/SC, pretendendo sua condenação ao pagamento dos valores referentes à diferença da contribuição sindical descontada dos servidores públicos municipais, tendo como base o valor da remuneração, e não o valor do vencimento. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, ao qual inicialmente fora distribuída a ação, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum de Braço do Norte, porquanto os servidores do Município são estatutários, pelo que concluiu, invocando a decisão do STF, na ADI XXXXX/DF , ser inaplicável, no caso, o art. 114 , III , da CF/88 . Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Braço do Norte/SC suscitou o presente Conflito de Competência, ao entendimento de que "os feitos desta natureza (cobrança de contribuição sindical), sejam de servidores com vínculo estatutário ou celetista, devem ser processados na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 , inc. III , da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45 /2004". II. A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), firmou o entendimento de que, nos termos do art. 114 , III , da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45 /2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT . No aludido julgamento ficou consignado que, após a Emenda Constitucional 45 /2004, que alterou o art. 114 , III , da Constituição de 1988 , restou superada a Súmula 222 /STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT "). Também ficou assentado que, nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o Poder Público, revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a natureza do vínculo jurídico - estatutário ou celetista - existente entre a entidade pública e os seus servidores. No mesmo sentido são os precedentes mais recentes desta Corte (STJ, AgInt no CC XXXXX/MG , Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/03/2019; CC 163.185/GO , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2019; CC XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/05/2018; AgInt nos EDcl no CC 143.263/GO , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/02/2018; CC XXXXX/MA , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015). III. Assim como a Súmula 222 /STJ ficou superada, após a promulgação da Emenda Constitucional 45 /2004, restaram igualmente superados, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), os precedentes do STJ em sentido diverso. IV. Os seguintes precedentes do STF, que guardam similitude fática com o presente caso, corroboram a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a partir do julgamento do supracitado AgRg no CC 135.694/GO : AgRg na Rcl XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2014; AgRg na Rcl XXXXX/RJ , Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 07/11/2013; AgRg na Rcl XXXXX/RJ , Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 28/11/2011. Ainda no STF, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE XXXXX/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 02/06/2015; ARE XXXXX/DF , Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 05/06/2014; AI XXXXX/MG , Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 14/02/2012. V. No âmbito do TST, os seguintes precedentes ratificam o entendimento da Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do aludido AgRg no CC 135.694/GO : AIRR XXXXX-08.2008.5.10.0019 , Rel. Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO, SEXTA TURMA, DEJT de 10/06/2011; RR XXXXX-35.2010.5.18.0081 , Rel. Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, TERCEIRA TURMA, DEJT de 01/03/2013; RR XXXXX-84.2011.5.17.0013 , Rel. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, SÉTIMA TURMA, DEJT de 19/06/2015. VI. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência XXXXX/MG, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, decidiu que "o fato de a presente controvérsia ser objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 994) não impede o julgamento do conflito, ainda mais quando não houve determinação de sobrestamento dos feitos" (STJ, AgInt no CC XXXXX/MG , Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/03/2019). VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, ora suscitado.