Artigo 114 I Cf 1988 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Artigo 114 I Cf 1988

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX GO 2019/XXXXX-0

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICO. HIPÓTESE LEGAL PREVISTA NO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA A JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A jurisprudência da Primeira Seção, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 17.11.2014, transitado em julgado em 9.2.2015), firmou o entendimento de que, nos termos do art. 114 , III , da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45 /2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à cobrança de contribuição sindical de agentes públicos estaduais, com vínculo celetista ou estatutário. 2. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Posse - GO .

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DE PRESIDENTE DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 114 , III , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA OBJETO DA ADI XXXXX/DF . PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO TRABALHO, SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Tangará da Serra/MT, suscitado. II. Na ação objeto do Conflito de Competência, o autor questiona ato que excluíra sua chapa da eleição para a escolha de presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de Tangará da Serra/MT, submetidos ao regime estatutário. A ação foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, ao fundamento de que "a regulamentação quanto a organização e eleições atinentes aos sindicatos se encontra inserida/consolidada na CLT , inexistindo quaisquer regramentos nos estatutos do servidores públicos atinentes a organização sindical, o que inclusive demonstra a inviabilidade quanto a utilização dos fundamentos contidos na ADI 3395 para limitar a competência da Justiça Trabalhista no que tange a conflitos sindicais". Remetidos os autos à Justiça do Trabalho, foi suscitado o presente Conflito de Competência, ao fundamento de que, "em que pese a EC 45 /04 ter, efetivamente, ampliado a competência desta Justiça Especializada, o STF, por meio da ADI 3395 , excluiu qualquer interpretação que insira na competência especializada as relações estatutárias". III. No caso, discute-se, no feito, conflito entre Sindicato e trabalhadores, relativo a eleição sindical, tema subjacente à representação sindical, tal como previsto no art. 114 , III , da CF/88 , e não o vínculo jurídico-estatutário entre servidores públicos e o Poder Público, tampouco os direitos dele decorrentes, afastando-se, pois, a aplicação do entendimento firmado pelo STF, na ADI XXXXX/DF , e a norma do art. 114 , I , da CF/88 . IV. Com efeito, entende o STF que "o inciso III do artigo 114 da Constituição Federal é firme ao dispor que a competência trabalhista engloba todas 'as ações sobre representação sindical, ente sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores', o que significa que quaisquer demandas envolvendo sindicatos devem ser interpretadas em sentido amplo, de modo a englobar qualquer possível desdobramento que ocorra a partir de um dado liame sindical" (STF, RE XXXXX/DF , Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 22/02/2011). V. Na forma da atual jurisprudência da Primeira Seção do STJ, "a Medida Cautelar concedida pelo STF na ADI 3395 MC / DF abrange apenas o art. 114 , I , da CF/88 e as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores na discussão de sua relação jurídico-administrativa ou estatutária, o que não é o caso dos autos (...)" (STJ, CC XXXXX/MA , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015). VI. Incidência, no caso, do disposto no art. 114 , III , da CF/88 , segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". VII. O caso dos autos não se enquadra, pois, na hipótese tratada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI XXXXX/DF , na qual fora deferida, liminarmente, a tutela requerida, para o fim de suspender "toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF , na redação dada pela EC 45 /2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Nesse sentido: STJ, CC XXXXX/DF , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2018; CC XXXXX/MA , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015; CC XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017. VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

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    .EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO CONTRA MUNICÍPIO, PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45 /2004. APLICABILIDADE DO ART. 114 , III , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 222 /STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Trata-se de Conflito de Competência, instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte/SC e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, nos autos de ação de cobrança, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Braço do Norte e Região - SISCOB contra o Município de Grão-Pará/SC, pretendendo sua condenação ao pagamento dos valores referentes à diferença da contribuição sindical descontada dos servidores públicos municipais, tendo como base o valor da remuneração, e não o valor do vencimento. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, ao qual inicialmente fora distribuída a ação, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum de Braço do Norte, porquanto os servidores do Município são estatutários, pelo que concluiu, invocando a decisão do STF, na ADI XXXXX/DF , ser inaplicável, no caso, o art. 114 , III , da CF/88 . Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Braço do Norte/SC suscitou o presente Conflito de Competência, ao entendimento de que "os feitos desta natureza (cobrança de contribuição sindical), sejam de servidores com vínculo estatutário ou celetista, devem ser processados na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 , inc. III , da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45 /2004". II. A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), firmou o entendimento de que, nos termos do art. 114 , III , da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45 /2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT . No aludido julgamento ficou consignado que, após a Emenda Constitucional 45 /2004, que alterou o art. 114 , III , da Constituição de 1988 , restou superada a Súmula 222 /STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT "). Também ficou assentado que, nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o Poder Público, revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a natureza do vínculo jurídico - estatutário ou celetista - existente entre a entidade pública e os seus servidores. No mesmo sentido são os precedentes mais recentes desta Corte (STJ, AgInt no CC XXXXX/MG , Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/03/2019; CC 163.185/GO , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2019; CC XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/05/2018; AgInt nos EDcl no CC 143.263/GO , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/02/2018; CC XXXXX/MA , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015). III. Assim como a Súmula 222 /STJ ficou superada, após a promulgação da Emenda Constitucional 45 /2004, restaram igualmente superados, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), os precedentes do STJ em sentido diverso. IV. Os seguintes precedentes do STF, que guardam similitude fática com o presente caso, corroboram a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a partir do julgamento do supracitado AgRg no CC 135.694/GO : AgRg na Rcl XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2014; AgRg na Rcl XXXXX/RJ , Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 07/11/2013; AgRg na Rcl XXXXX/RJ , Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 28/11/2011. Ainda no STF, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE XXXXX/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 02/06/2015; ARE XXXXX/DF , Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 05/06/2014; AI XXXXX/MG , Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 14/02/2012. V. No âmbito do TST, os seguintes precedentes ratificam o entendimento da Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do aludido AgRg no CC 135.694/GO : AIRR XXXXX-08.2008.5.10.0019 , Rel. Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO, SEXTA TURMA, DEJT de 10/06/2011; RR XXXXX-35.2010.5.18.0081 , Rel. Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, TERCEIRA TURMA, DEJT de 01/03/2013; RR XXXXX-84.2011.5.17.0013 , Rel. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, SÉTIMA TURMA, DEJT de 19/06/2015. VI. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência XXXXX/MG, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, decidiu que "o fato de a presente controvérsia ser objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 994) não impede o julgamento do conflito, ainda mais quando não houve determinação de sobrestamento dos feitos" (STJ, AgInt no CC XXXXX/MG , Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/03/2019). VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, ora suscitado.

Doutrina que cita Artigo 114 I Cf 1988

Peças Processuais que citam Artigo 114 I Cf 1988

  • Recurso - TRT22 - Ação Contrato Nulo - Rot - de Municipio de Jardim do Mulato

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.5.22.0106 em 13/05/2022 • TRT22 · 1ª Vara do Trabalho de Floriano

    114 , I , da CF/1988... 114 , I , da CF/1988 . [...]"... IX , e § 2º , 39 e 114 , I , dá CF/88

  • Recurso - TRT22 - Ação Contrato Nulo - Efeitos - Rot - de Municipio de Jardim do Mulato

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.5.22.0106 em 24/10/2022 • TRT22 · 1ª Vara do Trabalho de Floriano

    IX , e § 2º , 39 e 114 , I , dá CF/88... DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37 , IX , 39 E 114 , I , DA CF/88 Página 5 de 15 O r... Interpretação do art. 114 , inc. I , da CF , introduzido pela EC 45 /2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação

  • Documentos diversos - TJSP - Ação Indenização por Dano Moral - Procedimento Comum Cível - contra Multilog Brasil, Etna Comércio de Móveis e Artigos para Decoração e Go-Trans Transportes Rodoviários

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0224 em 16/10/2022 • TJSP · Comarca · Foro de Guarulhos, SP

    1º , do Código de Processo Civil (Lei Federal 13.105 /2015), Art. 114 , incisos I , VI e IX , todos da Constituição Federal de 1988, Súmula Vinculante 22 do STF e Súmula 392 do TST: Art. 64... 114 , incisos I , VI e IX , todos da Constituição Federal de 1988). 4 - Demonstrada a admissibilidade do presente recurso ora interposto, com fundamento no art. 102 , III , alínea a da Constituição Federal... 64 , § 1º , do Código de Processo Civil (Lei Federal 13.105 /2015), Art. 114 , incisos I , VI e IX , da Constituição Federal de 1988, Súmula Vinculante 22 do STF e Súmula 392 do TST, pelo que devem ser

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