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Jurisprudência que cita Assalto

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20215030078 MG XXXXX-29.2021.5.03.0078

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    DANO MORAL - OCORRÊNCIA DE ASSALTO NO LOCAL DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO DEVIDA -Ao empregador incumbe manter a integridade física e psíquica de seus empregados, cuidando para a segurança de todos no ambiente de trabalho, notadamente quando desenvolve atividade que, por sua natureza, desafia a cobiça de malfeitores. A responsabilidade decorre da conduta omissiva do empregador em ofertar segurança aos seus empregados, o que, na hipótese dos autos, levou à ocorrência de assalto no local de trabalho. Indenização por dano moral deferida (artigos 186 e 927 do Código Civil ).

  • TRT-2 - XXXXX20215020292 SP

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    DANO MORAL. ASSALTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. É fato incontroverso que a autora foi vítima de assalto no ambiente de trabalho. Todavia, o roubo ocorrido durante o expediente, ainda que possa acarretar reflexos danosos no campo moral da obreira, não foi decorrente de nenhuma ação ou omissão do empregador e, sim, de ato praticado por terceiros. O risco a ser suportado pelo empregador e previsto no art. 927 , parágrafo único , do Código Civil , é aquele que decorre das atividades desenvolvidas pela empresa e não os que decorrem da violência da sociedade atual. As atividades desenvolvidas pela reclamante não eram de segurança, mas sim de atendente comercial. Sentença mantida.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165040101

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ATENDENTE DE FARMÁCIA. ASSALTO 1 - Preenchidas as exigências do art. 896 , § 1º-A, da CLT . 2 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável violação do art. 186 do Código Civil 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ATENDENTE DE FARMÁCIA. ASSALTO 1 - A controvérsia centra-se na análise de responsabilidade civil da reclamada, empregadora da reclamante que atua no ramo de farmácias, em face de dano moral decorrente de assalto ocorrido durante a jornada de trabalho. Não há registros no acórdão recorrido quanto ao fato de, ao tempo do assalto, haver algum tipo de segurança no local de trabalho, no qual houve o assalto durante o exercício das atividades da reclamante. 2 - Os fatos incontroversos demonstram a inequívoca negligência da reclamada (culpa em sentido estrito) em não observar o dever de zelar pela segurança no local de trabalho. Não se trata de exigir que uma farmácia tenha o mesmo aparato previsto na lei especial aplicável a bancos, por exemplo, mas de observar o dever geral de cautela. Com efeito, é obrigação legal da empresa zelar pela segurança dos trabalhadores no local da prestação de serviços. 3 - O dano moral alegado pela reclamante ficou caracterizado de maneira flagrante. A conduta da reclamada, omissão quanto à segurança no local de trabalho ao tempo do assalto, culminou no dano moral (art. 186 do Código Civil e art. 5º , X , da Constituição Federal ). Por outro lado, despicienda a presença de outras consequências do evento (se houvessem, seria elemento a ser considerado na fixação do montante da indenização, e não na configuração do dano moral). 4 - Em observância ao princípio da proporcionalidade, devida a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5 - Recurso de revista a que se dá provimento .

Peças Processuais que citam Assalto

Notícias que citam Assalto

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