TRT-9 - : XXXXX PR XXXXX-2008-69-9-0-8
TRT-PR-13-04-2010 RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS A TITULO DE "PROPINA" PELO ENCARREGADO. DANOS MORAIS. ATO DO PREPOSTO QUE NÃO SE REVESTE DE APARÊNCIA DE LEGALIDADE. EXTRAPOLAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. INAPLICÁVEL A TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O conjunto probatório dos autos mostra que, apesar das alegações do mestre de obras no sentido de que a reclamada era conivente com a cobrança das "propinas", certo é que os próprios empregados não atribuíam à reclamada a iniciativa de tais fatos. Depreende-se, portanto, que a reclamada agia de boa-fé, ao pagar corretamente os salários, sendo certo que não pode responsabilizar-se pelo ato de seu empregado que, ressalto, não se revestia sequer de aparência de legalidade. Inaplicável, portanto, a teoria da aparência, que em tese possibilitaria a responsabilização do empregador, pela existência de culpa in vigilando e/ou in eligendo. No caso em análise, a cobrança não era efetuada em função do contrato de trabalho, mas em evidente extrapolação das funções do preposto, que agiu com abuso de direito. Além disso, extraio do depoimento da testemunha ouvida, que os empregados sabiam que o mestre de obras extrapolava o limite de suas atribuições com tal prática. Com efeito, a prova oral demonstrou que somente após o pagamento do salário de maneira correta, é que surgia a cobrança pelo mestre de obras, de maneira velada e sem conhecimento dos donos da empresa, de modo que constituía situação que se restringia ao âmbito dos empregados. Isto posto, dada a boa-fé da empresa na situação, incabível sua responsabilização por ato ilícito. Afasta-se assim a aplicação do art. 132 do Código Civil e a responsabilidade civil. Inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 341 do C. STF, eis que não se trata de fato culposo do preposto. Recurso do reclamante conhecido e desprovido.