ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-25.2019.8.15.0000 Relator : Des. José Ricardo Porto Agravante : Estado da Paraíba Procurador : Igor de Rosalmeida Dantas Agravado : Tallius de Tarssus Pessoa da Costa Advogado : Walter de Agra Junior AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CASO CONCRETO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CRIAÇÃO DE OPORTUNIDADES DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME QUE ALCANÇAM O POSTULANTE. PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA QUE PERMITE A NOMEAÇÃO DO RECORRIDO. PRECEDENTES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL RESTRITIVA DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 784, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “ 1. O STJ reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância. (...).” (STJ - REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018) - Na hipótese, o edital do concurso público para provimento de cargos no Judiciário paraibano ocorrido em 2008, possui previsão expressa no sentido de que o certame destinou-se para “ o preenchimento das vagas atualmente existentes, das vagas que vierem a surgir e cadastro de reserva no quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, de acordo com o quantitativo, requisitos e vencimento constante do Anexo I deste Edital ”. - ID XXXXX, pág. 1. - Na seleção em questão, apesar de se prever inicialmente apenas o preenchimento de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Judiciário – Área Judiciária, houve posterior criação de novas vagas por meio das leis estaduais nº 8.817/2009; 9.073/2010 e a Lei Complementar nº 96/2010 (LOJE), todas publicadas e com vigência iniciada durante o prazo de validade do certame, que criaram, ao todo, no tocante à 4ª Região, 29 (vinte e nove) novas vagas de técnico judiciário, cargo para o qual se inscreveu o recorrido. - Com base no quantitativo acima, esta Corte, nos autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-76.2014.8.15.0000 , de relatoria do Des. Leandro dos Santos , que analisou o pleito de outros candidatos inscritos para o mesmo cargo do recorrido e na mesma região de lotação, reconheceu o direito de nomeação do 27º e 32º colocados, frisando, inclusive, que os clarões criados por lei poderiam abranger até o 41º lugar, alcançando, assim, o agravado, que alcançou o 35º posto. - Além dos fatos acima, e utilizando de outro parâmetro, há ainda documento nos autos, lavrado pela Diretoria de Gestão de Pessoas do TJPB, o qual informa, em 29/05/2014, a existência de 14 (quatorze) cargos vagos de técnico da área judiciária na 4ª região (ID XXXXX, Pág. 8), o que abarca também o promovente. - Considerando que, durante a validade do concurso, por liberalidade da Administração, houve nomeação até o 21º colocado, ocorrida em 10/12/2013, além do 27º e 32º posicionados, estes por força de decisão judicial, é de se concluir que o demandante demonstrou a probabilidade do direito suscitado. - Havendo previsão expressa, no edital do certame, de que serão convocados os aprovados abrangidos pelas oportunidades criadas por lei, tem-se que a própria Administração restringiu a sua discricionariedade para suprimento dos clarões. Precedentes. - Inaplicabilidade, na hipótese, do Tema de Repercussão Geral nº 784, do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o presente debate trata não apenas de criação de vagas por criação de lei ou por força de vacância, mas sim de vinculação ao instrumento editalício que determina o preenchimento dos clarões em questão. - Inocorrência de incursão no mérito administrativo no debate travado, mas sim de verificação da observância às previsões editalícias do certame deflagrado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos , NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.