RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBASRESCISÓRIAS. O atraso no pagamento das parcelas rescisórias, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado, a ensejar a indenização por dano moral. Ressalte-se que a mora na quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual configura fato gerador para a imputação da multa prevista no art. 477 da CLT . Recurso de revista conhecido e provido.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBASRESCISÓRIAS E RECOLHIMENTO DO FGTS. A mora no pagamento de verbasrescisórias e recolhimento do FGTS, inequivocamente, constitui lesão de ordem emocional. Não há dúvida de que o atraso injustificado do acerto rescisório acarreta sérios transtornos na vida do trabalhador que, além de perder o seu emprego, fonte de sua subsistência e de sua família, não pode contar com os valores da sua rescisão para garantir a sua sobrevivência até encontrar um novo emprego. Tal situação gera um estado emocional instável para o trabalhador que não sabe como honrará os seus compromissos. A ausência do pagamento certamente que impõe ao trabalhador situações que afetam a sua dignidade, porquanto viola a sua subsistência e condições de uma vida digna, dada a impossibilidade de arcar com necessidades elementares de sua família. Nesse sentido, o dano moral se apresenta, in re ipsa. Emergem daí o nexo de causalidade, o dano e a culpa das reclamadas no evento danoso, configurando-se os elementos componentes da responsabilidade civil. Sob este enfoque, a indenização por dano moral é devida.
RECURSO DE REVISTA - RECLAMADA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBASRESCISÓRIAS. 1. Reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, não configurando dano à esfera extrapatrimonial o não pagamento das verbasrescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade. 2. O descumprimento contratual pode gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade, como, por exemplo, o atraso na quitação de dívidas, com lesão à sua imagem na praça; a impossibilidade de arcar com necessidades básicas ou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, entre outros, o que não restou demonstrado no caso concreto, inviabilizando a condenação pretendida. Nesse sentido são os precedentes desta Corte, inclusive da SBDI-1. 3. Desse modo, ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por presumir o dano em face do atraso no pagamento das verbasrescisórias, a Corte regional foi de encontro ao entendimento uniformizado por essa Corte Superior, incorrendo em violação do art. 5º, X, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido.
Caso a Reclamada não efetue o pagamento das verbasrescisórias, requer a condenação no pagamento da importância de R$ 3.584,91 (três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa um centavos) , referente... à 50%das verbasrescisórias... das verbasrescisórias correlatas
ENTRETANTO, 15 dias após o término do contrato, a reclamada não efetuou o pagamento das verbasrescisórias... Dessa forma, o Reclamante espera a condenação da Reclamada ao pagamento das verbasrescisórias, a saber: Multa do 477 , da CLT , dobra das férias vencidas e gozadas pagas com atraso, e a liberação do FGTS... Multa do Artigo 477 da CLT A reclamante foi avisada da dispensa em 00/00/0000, porém recebeu as verbasrescisórias com atraso
Diante de todo o exposto, o Reclamante requer a procedência dos pedidos veiculados na presente reclamação trabalhista, com a condenação da Reclamada no pagamento das verbasrescisórias, conforme valores... Tribunal editou as Súmulas 45 e 46, firmando entendimento no sentido de que o atraso salarial, contumaz ou expressivo, bem como o não pagamento das verbasrescisórias causa ofensa à dignidade do trabalhador... No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Alta Corte Trabalhista: MULTA ART. 477 DA CLT - VERBASRESCISÓRIAS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - DEFERIMENTO
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.5.01.0022 em 26/11/2014 • TRT1 · 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
da multa pelo atraso no pagamento das verbasrescisórias, no valor de ; 7) A condenação do Reclamado ao pagamento de 30% da condenação a título de dano material causado ao Reclamante com dispêndio de... DA MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBASRESCISÓRIAS Diante do inadimplemento das verbasrescisórias no prazo do artigo 477, §6°, CLT, o Reclamante faz jus a receber multa no valor de um salário, conforme... Sem sucesso, o Reclamante desligou-se do emprego, pois entendeu que havia justa causa do empregador, o qual não efetuou o pagamento das verbasrescisórias até a presente data
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.16.0011 em 02/09/2022 • TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas
Ademais, tendo em vista que não houve o pagamento das verbasrescisórias, deverá a Reclamada efetuar o pagamento das citadas verbas na primeira audiência, sob pena de ser condenada ao pagamento da multa... O fato é, que até a presente data não houve o regular pagamento das verbasrescisórias, ultrapassando-se, portanto, todos os prazos legais possíveis e imagináveis... MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBASRESCISÓRIAS (ART. 477 e 467 da CLT) Consoante o § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho , "o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.03.0145 em 15/05/2023 • TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
e do respectivo pagamento das verbasrescisórias, devida a multa do artigo 467 consolidado, caso a reclamada não faça a quitação na audiência inaugural... Exa., por seu procurador in fine assinado (procuração anexa), ajuizar a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS EM ATRASO E VERBASRESCISÓRIAS) Em face de em desfavor de COTEMINAS... As verbasrescisórias não foram integralmente quitadas e houve deduções irregulares