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Jurisprudência que cita Ausência de Alteração no Valor Final do Plano

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195020027

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. FUNDAÇÃO CASA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - CONFIGURAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE SAÚDE - MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO - MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO - EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Na hipótese, e. Tribunal Regional, ao entender que não configurou alteração contratual lesiva a modificação da forma de custeio do novo plano de saúde contratado pela empregadora, ao majorar a cota-parte do trabalhador beneficiário e instituir a sua coparticipação, acabou por contrariar a atual jurisprudência desta Corte, segundo a qual, as regras anteriores relacionadas ao plano de saúde, se mais benéficas, incorporaram-se ao contrato de trabalho do empregado, de forma que eventual alteração posterior, não sendo mais benéfica, somente se aplica aos empregados admitidos após a alteração introduzida. Assim, tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula 51 , I, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - CONFIGURAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE SAÚDE - MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO - MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO - EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de violação ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho , contrariedade à Súmula nº 51 , I, do TST e divergência jurisprudencial). Na hipótese, e. Tribunal Regional, ao entender que não configurou alteração contratual lesiva a modificação da forma de custeio do novo plano de saúde contratado pela empregadora, ao majorar a cota-parte do trabalhador beneficiário e instituir a sua coparticipação, acabou por contrariar a atual jurisprudência desta Corte, segundo a qual, as regras anteriores relacionadas ao plano de saúde, se mais benéficas, incorporaram-se ao contrato de trabalho do empregado, de forma que eventual alteração posterior, não sendo mais benéfica, somente se aplica aos empregados admitidos após a alteração introduzida. Assim, tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo revisional. No mérito, tem-se que a Fundação reclamada, ao contratar um novo plano de assistência médica, em razão da extinção do plano anterior, introduziu novas condições de custeio do plano de saúde, majorando a cota-parte do empregado e instituindo a sua coparticipação, o que acarretou aumento da sua contribuição ao plano de saúde, causando prejuízos ao trabalhador. Nesse contexto, a incorporação ao contrato de trabalho da reclamante das novas regras e condições de custeio do plano de saúde que se mostraram prejudiciais, em face do aumento da contribuição ao plano, está na contramão do entendimento sedimentado na Súmula, 51 , I, do TST, que, ao prestigiar o princípio da prevalência da condição mais benéfica no contrato de trabalho, preconiza que eventuais alterações no pacto laboral só podem alcançar os contratos de trabalho celebrados após as alterações implementadas pelo novo regulamento. De onde se conclui que, por serem prejudiciais à reclamante, as novas alterações introduzidas na forma de custeio do convênio médico não podem gerar efeito algum no contrato laboral em curso, devendo ser mantidas as condições de custeio do plano de saúde vigentes anteriormente às alterações implementadas, por se tratar de condições mais benéficas que integraram o contrato de trabalho da reclamante. Precedentes. Evidenciado, pois, que o novo plano de saúde trouxe alterações lesivas à reclamante, conclui-se que a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento desta Corte consubstanciado no enunciado de Súmula nº 51 , I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC : "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656 /1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656 /1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC : "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656 /1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656 /1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido.

Modelos que citam Ausência de Alteração no Valor Final do Plano

  • Ação Revisional / Plano de Saúde

    Modelos • 03/05/2022 • Renata Dos Santos Silva

    pode, por si só, ser considerado ilegal ou abusivo, devendo ser avaliado se houve previsão contratual de alteração, foram aplicados percentuais razoáveis, que não visem, ao final, a impossibilitar a permanência... atuação do provimento final de mérito."... Diante da inequívoca afronta às regras que disciplinam a incidência do reajuste pela mudança de faixa etária do usuário do plano de saúde, bem assim da absoluta ausência de informações acerca dos critérios

  • Ação de obrigação de fazer para restabelecimento de plano de saúde c/c pedido de tutela de urgência.

    Modelos • 01/09/2020 • Geise Fernanda Santos Fonseca

    Cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo. Ausência de comunicação prévia pela Seguradora... Seja arbitrada multa diária, em valor a ser estipulado por este Juízo em caso do não cumprimento da decisão, e que ao final da ação, seja tornada em definitiva a decisão da antecipação de tutela; d) A... de saúde, sem alterações prejudiciais ao empregado beneficiário

  • Modelo Petição Inicial - Ação de Obrigação de Fazer em face da operadora de plano de saúde que se nega a realizar portabilidade de carências.

    Modelos • 26/07/2022 • Matheus Mota

    médicos específicos e de grande valor monetário... PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC . SÚMULA XXXXX/STJ. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1... Não há dúvidas que ele está abalado e angustiado com a perda da possibilidade de manter a carência do plano de saúde anterior, vez que não tem mínimas condições de arcar com o pagamento do vultoso valor

Diários Oficiais que citam Ausência de Alteração no Valor Final do Plano

  • DJBA 01/07/2022 - Pág. 3476 - Caderno 2 - Entrância Final - Capital - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 30/06/2022 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    de saúde, diante dos transtornos causados, por ter realizado seu parto em hospital público e por ocasião da alteração contratual que elevou os valores... o valor cobrado, não utilizar o plano e possivelmente ver seu nome inserido em cadastro de mal pagadores... Ainda, sendo nítido o desinteresse da autora pela manutenção do contrato de prestação de serviço prestado pela CNU, entendo por fixar o valor final da multa em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cuja

  • DJBA 02/05/2022 - Pág. 4832 - Caderno 2 - Entrância Final - Capital - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 01/05/2022 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    o valor cobrado, não utilizar o plano e possivelmente ver seu nome inserido em cadastro de mal pagadores... de saúde, diante dos transtornos causados, por ter realizado seu parto em hospital público e por ocasião da alteração contratual que elevou os valores... Ainda, sendo nítido o desinteresse da autora pela manutenção do contrato de prestação de serviço prestado pela CNU, entendo por fixar o valor final da multa em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cuja

  • DJBA 05/12/2023 - Pág. 585 - Caderno 2 - Entrância Final - Capital - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 04/12/2023 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    de usuários, bem como pela cobrança de mensalidades, realizando reajustes, envio de boletos, alteração da modalidade do plano, negativação dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito em... capaz de, em tese, violar direito subjetivo do usuário final do plano coletivo e, sob esta condição, passível de figurar no polo passivo de demanda. 8... AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. DEVER IMPUTÁVEL À PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE E, POR DELEGAÇÃO, À ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

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