TRE-RJ - Mandado de Segurança: MS XXXXX NOVA IGUAÇU - RJ
Mandado de Segurança. Expedição de quitação eleitoral. Posse em cargo público. Contas julgadas não prestadas. Liminar deferida para expedição de certidão circunstanciada. I -O impetrante não prestou as contas referentes à campanha de 2016, razão pela qual não está quite com a Justiça Eleitoral nos termos do art. 73, I, da Resolução TSE nº 23.463/2015. II -Todavia, o conceito de quitação eleitoral trazido pelo art. 11 , § 7º , da Lei nº 9.504 /97 está intrinsecamente relacionado ao jus honorum , ou seja, possui estrito caráter eleitoral, não sendo razoável, portanto, estender seus efeitos restritivos ao exercício de direitos civis. Precedentes do Colendo TSE e desta Egrégia Corte. III. O eleitor pode obter certidão circunstanciada que se refira exclusivamente à obrigação de votar, justificar a ausência às urnas ou pagar a respectiva multa, a fim de que não lhe seja negada a emissão de passaporte ou a prática de outros atos da vida civil com base no disposto no art. 7º , § 1º , do Código Eleitoral . IV. Concessão da segurança para determinar a expedição de certidão circunstanciada.