TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 35373 DF XXXXX-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO INCRA (0,2% SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS) - RECEPÇÃO PELA CF/88 COMO CONTRIBUIÇAO SOCIAL GERAL - EXAÇÃO QUE SE MANTÉM - AUSENTE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E NÃO-IDENTIFICAÇÃO COM O FUNRURAL. 1 - Consoante o STJ, a decadência do direito à repetição de tributos lançáveis por homologação se conta na modalidade "5+5" e a decadência qüinqüenal de que trata a LC nº 118 /2005 somente se aplica aos feitos ajuizados após o início de sua vigência (09 JUN 2005). A prescrição qüinqüenal prevista no Decreto nº 20.910 /32 não se aplica em matéria tributária, que tem legislação própria e específica. 2 - A Contribuição ao INCRA (que não se confunde com a Contribuição ao FUNRURAL) possui o seguinte histórico legislativo: Lei nº 2.613 /55; Lei Delegada nº 11 /62; Lei nº 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural); Lei 4.504 /64 ( Estatuto da Terra ); Lei nº 4.863 /65; Decreto nº 276/67; Decreto-lei nº 582 /69; Decreto-lei nº 1.110 /70; Decreto-lei nº 1.146 /70; LC nº 11 /71; Lei nº 7.231 /84; e art. 84 da Lei nº 8.212 /91. 3 - Ao tempo da promulgação da CF/88, a contribuição pertencia ao INCRA, integrando o Fundo Nacional de Colonização e Reforma Agrária, sem nenhuma vinculação, salvo pontos de contato legislativo, com a denominada "contribuição ao FUNRURAL" (previdenciária). 4 - A "Contribuição ao INCRA", tomando como vetor a orientação do STF (ADIN- MC nº 2.256 ), foi recepcionada como Contribuição Social "Geral" (art. 149 da CF/88 , primeira parte), destinada a custear a atividade social da reforma agrária, constitucionalmente prevista (programa), não se tratando de contribuição de seguridade social (previdência, assistência ou saúde). 5 - A só circunstância de o universo contributivo não integrar todas as empresas possíveis (rurais e urbanas) ou, quiçá, somente grandes latifundiários, não a desqualifica, até porque os posicionamentos do STF e do STJ atestam que, em situação assim (contribuição social geral), a ausência de contra-partida entre o objeto da contribuição e os fins dos contribuintes é irrelevante, não se havendo falar em sobreposição tributária por adotar a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias (folha de salários), já porque a vedação constitucional de não-identidade entre bases imponíveis atina com o conflito "taxa" versus "imposto" (art. 145 , § 2º , da CF/88 ), já porque só há resíduo de "bis in idem" na ocorrência de tributação do mesmo fato gerador. 6 - A exigibilidade do tributo permanece, pois a Lei nº 7.787 /89, ao instituir/unificar a contribuição previdenciária das empresas (art. 3, I - alíquota de 20%), suprimiu somente a contribuição ao PRORURAL (administrada pelo FUNRURAL), não tratando, todavia, da contribuição ao INCRA. 7 - As Leis nº 8.212 /91 e 8.213 /91 não atinam com a contribuição ao INCRA. A superveniência da segunda, aliás, induziu apenas a extinção da contribuição ao FUNRURAL sobre a comercialização de produtos rurais. Precedente desta Corte (AR nº 2005.01.00.028780-6/MG). A Lei nº 8.315 /91 (SENAR), do mesmo modo, não tem força ou influência sobre o caso. 8 - Apelação provida em parte para aplicar a decadência "5+5"; sentença denegatória confirmada. 9 - Peças liberadas pelo Relator, em 12/08/2008, para publicação do acórdão.