Ausente Natureza Previdenciária e Não-identificação com o Funrural em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Ausente Natureza Previdenciária e Não-identificação com o Funrural

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 35373 DF XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO INCRA (0,2% SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS) - RECEPÇÃO PELA CF/88 COMO CONTRIBUIÇAO SOCIAL GERAL - EXAÇÃO QUE SE MANTÉM - AUSENTE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E NÃO-IDENTIFICAÇÃO COM O FUNRURAL. 1 - Consoante o STJ, a decadência do direito à repetição de tributos lançáveis por homologação se conta na modalidade "5+5" e a decadência qüinqüenal de que trata a LC nº 118 /2005 somente se aplica aos feitos ajuizados após o início de sua vigência (09 JUN 2005). A prescrição qüinqüenal prevista no Decreto nº 20.910 /32 não se aplica em matéria tributária, que tem legislação própria e específica. 2 - A Contribuição ao INCRA (que não se confunde com a Contribuição ao FUNRURAL) possui o seguinte histórico legislativo: Lei nº 2.613 /55; Lei Delegada nº 11 /62; Lei nº 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural); Lei 4.504 /64 ( Estatuto da Terra ); Lei nº 4.863 /65; Decreto nº 276/67; Decreto-lei nº 582 /69; Decreto-lei nº 1.110 /70; Decreto-lei nº 1.146 /70; LC nº 11 /71; Lei nº 7.231 /84; e art. 84 da Lei nº 8.212 /91. 3 - Ao tempo da promulgação da CF/88, a contribuição pertencia ao INCRA, integrando o Fundo Nacional de Colonização e Reforma Agrária, sem nenhuma vinculação, salvo pontos de contato legislativo, com a denominada "contribuição ao FUNRURAL" (previdenciária). 4 - A "Contribuição ao INCRA", tomando como vetor a orientação do STF (ADIN- MC nº 2.256 ), foi recepcionada como Contribuição Social "Geral" (art. 149 da CF/88 , primeira parte), destinada a custear a atividade social da reforma agrária, constitucionalmente prevista (programa), não se tratando de contribuição de seguridade social (previdência, assistência ou saúde). 5 - A só circunstância de o universo contributivo não integrar todas as empresas possíveis (rurais e urbanas) ou, quiçá, somente grandes latifundiários, não a desqualifica, até porque os posicionamentos do STF e do STJ atestam que, em situação assim (contribuição social geral), a ausência de contra-partida entre o objeto da contribuição e os fins dos contribuintes é irrelevante, não se havendo falar em sobreposição tributária por adotar a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias (folha de salários), já porque a vedação constitucional de não-identidade entre bases imponíveis atina com o conflito "taxa" versus "imposto" (art. 145 , § 2º , da CF/88 ), já porque só há resíduo de "bis in idem" na ocorrência de tributação do mesmo fato gerador. 6 - A exigibilidade do tributo permanece, pois a Lei nº 7.787 /89, ao instituir/unificar a contribuição previdenciária das empresas (art. 3, I - alíquota de 20%), suprimiu somente a contribuição ao PRORURAL (administrada pelo FUNRURAL), não tratando, todavia, da contribuição ao INCRA. 7 - As Leis nº 8.212 /91 e 8.213 /91 não atinam com a contribuição ao INCRA. A superveniência da segunda, aliás, induziu apenas a extinção da contribuição ao FUNRURAL sobre a comercialização de produtos rurais. Precedente desta Corte (AR nº 2005.01.00.028780-6/MG). A Lei nº 8.315 /91 (SENAR), do mesmo modo, não tem força ou influência sobre o caso. 8 - Apelação provida em parte para aplicar a decadência "5+5"; sentença denegatória confirmada. 9 - Peças liberadas pelo Relator, em 12/08/2008, para publicação do acórdão.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 35373 DF XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO INCRA (0,2% SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS) - RECEPÇÃO PELA CF/88 COMO CONTRIBUIÇAO SOCIAL GERAL - EXAÇÃO QUE SE MANTÉM - AUSENTE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E NÃO-IDENTIFICAÇÃO COM O FUNRURAL. 1 - Consoante o STJ, a decadência do direito à repetição de tributos lançáveis por homologação se conta na modalidade "5+5" e a decadência qüinqüenal de que trata a LC nº 118 /2005 somente se aplica aos feitos ajuizados após o início de sua vigência (09 JUN 2005). A prescrição qüinqüenal prevista no Decreto nº 20.910 /32 não se aplica em matéria tributária, que tem legislação própria e específica. 2 - A Contribuição ao INCRA (que não se confunde com a Contribuição ao FUNRURAL) possui o seguinte histórico legislativo: Lei nº 2.613 /55; Lei Delegada nº 11 /62; Lei nº 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural); Lei 4.504 /64 ( Estatuto da Terra ); Lei nº 4.863 /65; Decreto nº 276/67; Decreto-lei nº 582 /69; Decreto-lei nº 1.110 /70; Decreto-lei nº 1.146 /70; LC nº 11 /71; Lei nº 7.231 /84; e art. 84 da Lei nº 8.212 /91. 3 - Ao tempo da promulgação da CF/88, a contribuição pertencia ao INCRA, integrando o Fundo Nacional de Colonização e Reforma Agrária, sem nenhuma vinculação, salvo pontos de contato legislativo, com a denominada "contribuição ao FUNRURAL" (previdenciária). 4 - A "Contribuição ao INCRA", tomando como vetor a orientação do STF (ADIN- MC nº 2.256 ), foi recepcionada como Contribuição Social "Geral" (art. 149 da CF/88 , primeira parte), destinada a custear a atividade social da reforma agrária, constitucionalmente prevista (programa), não se tratando de contribuição de seguridade social (previdência, assistência ou saúde). 5 - A só circunstância de o universo contributivo não integrar todas as empresas possíveis (rurais e urbanas) ou, quiçá, somente grandes latifundiários, não a desqualifica, até porque os posicionamentos do STF e do STJ atestam que, em situação assim (contribuição social geral), a ausência de contra-partida entre o objeto da contribuição e os fins dos contribuintes é irrelevante, não se havendo falar em sobreposição tributária por adotar a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias (folha de salários), já porque a vedação constitucional de não-identidade entre bases imponíveis atina com o conflito "taxa" versus "imposto" (art. 145 , § 2º , da CF/88 ), já porque só há resíduo de "bis in idem" na ocorrência de tributação do mesmo fato gerador. 6 - A exigibilidade do tributo permanece, pois a Lei nº 7.787 /89, ao instituir/unificar a contribuição previdenciária das empresas (art. 3, I - alíquota de 20%), suprimiu somente a contribuição ao PRORURAL (administrada pelo FUNRURAL), não tratando, todavia, da contribuição ao INCRA. 7 - As Leis nº 8.212 /91 e 8.213 /91 não atinam com a contribuição ao INCRA. A superveniência da segunda, aliás, induziu apenas a extinção da contribuição ao FUNRURAL sobre a comercialização de produtos rurais. Precedente desta Corte (AR nº 2005.01.00.028780-6/MG). A Lei nº 8.315 /91 (SENAR), do mesmo modo, não tem força ou influência sobre o caso. 8 - Apelação provida em parte para aplicar a decadência "5+5"; sentença denegatória confirmada. 9 - Peças liberadas pelo Relator, em 12/08/2008, para publicação do acórdão.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787 /89, 8.212 /91 E 8.213 /91. LEGITIMIDADE. 1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior , que lhe revela a denominada ?vontade constitucional?, cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição . 2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional. 3. A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico, coexistente com a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris. 4. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o Incra e a Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para fins de compensação tributária. 5. A natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao sistema tributário. 6. O princípio da legalidade, aplicável in casu, indica que não há tributo sem lei que o institua, bem como não há exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art. 97 do CTN ).7. A evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o Funrural (Prorural) fez as vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787 /89.8. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o Incra cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social.9. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787 /89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213 , de 24 de julho de 1991, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ? destinada ao Incra ? não foi extinta pela Lei 7.787 /89 e tampouco pela Lei 8.213 /91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte.10. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável a adoção da revogação tácita por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o Incra.11. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades regionais.12. Recursos especiais do Incra e do INSS providos.

Peças Processuais que citam Ausente Natureza Previdenciária e Não-identificação com o Funrural

  • Recurso - TJSP - Ação Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Procedimento Comum Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.26.0269 em 12/07/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Itapetininga, SP

    VINCULAÇAO AO FUNRURAL... jurídico-previdenciário do INPS, MAS EXCLUSIVAMENTE, AO FUNRURAL, conforme a legislação de regência, no tempo... Sua vinculação, exclusivamente, ao FUNRURAL, para fins previdenciários. Aplicação da Lei Complementar nº. 11 , de 25.05.71, art. 27 , § 3º e Lei Complementar nº 16, de 30.01.73, art. 4º

  • Recurso - TRF3 - Ação Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Apelação Cível - de Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.03.9999 em 21/10/2023 • TRF3

    VINCULAÇAO AO FUNRURAL... jurídico-previdenciário do INPS, MAS EXCLUSIVAMENTE, AO FUNRURAL, conforme a legislação de regência, no tempo... Sua vinculação, exclusivamente, ao FUNRURAL, para fins previdenciários. Aplicação da Lei Complementar nº. 11 , de 25.05.71, art. 27 , § 3º e Lei Complementar nº 16, de 30.01.73, art. 4º

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Rural (Art. 48/51) - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0400 em 19/02/2018 • TJSP · Comarca · Foro de Olímpia, SP

    confirmado pelo INSS Identificação do Filiado Nit: 1... A qualidade de segurado, requisito comum a todos os benefícios de natureza previdenciária previstos na Lei nº 8.213 /91, é o vínculo do indivíduo com a Previdência Social, ou seja, é a relação jurídica... Dessa forma, só estavam vinculados ao FUNRURAL os trabalhadores que se dedicam ao trabalho tipicamente rural, sendo irrelevante para a análise do fato de ter sido exercida a atividade em estabelecimento

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